PROJETO DE LEI Nº XXX/2011
Dispõe sobre regulamentação da prestação dos serviços de transporte remunerado de mercadorias por veículos do tipo motocicleta ou motoneta – MOTOFRETE e dá outras providências.
CAPÍTULO - I
DO CONCEITO
Art. 1º - A prestação dos serviços de transportes remunerado de mercadorias por veículos automotores, tipos motocicleta ou motoneta, no Município de Goiana, denominado – MOTOFRETE, será prestado mediante autorização do Poder Público Municipal, a partir desta Lei, conforme estabelecido na Lei Federal nº 12.009/ 2009, nas regulamentações do CONTRAN e Resolução nº 012/2011, do CETRAN-PE. E ainda nos critérios a serem adotados pela Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito e Transportes Urbanos - SESTRAN, para a concessão de autorização para a prestação do referido serviço de transporte de mercadorias.
Parágrafo Único: A permissão para a exploração do serviço denominado MOTOFRETE poderá ser concedida a pessoa física ou a pessoa jurídica, constituída sob a forma de empresa comercial ou prestadora de serviço a terceiros. A outorga da Permissão, será pelo prazo de no máximo 04(quatro) anos.
CAPÍTULO-II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º - Por força de sua competência legal, a SESTRA, através de sua estrutura organizacional, é a responsável pelo gerenciamento, fiscalização e administração dos sistemas de registro e autorização dos veículos e condutores que realizam o serviço MOTOFRETE.
Parágrafo único. No exercício desses poderes, a SESTRAN compete dispor sobre a execução, autorização, disciplinamento e supervisão do serviço ora regulamentado, bem como aplicar as penalidades cabíveis aos transgressores das normas previstas pelo CTB e legislação complementar em vigor.
Art. 3º - Para atender às normas e critérios fixados na presente Lei, caberá ao SESTRAN providenciar condições organizacionais, operacionais e administrativas, em sistemas informatizados por meio de rede, para permitir o registro, acompanhamento e controle no exercício das funções exigidas nesta regulamentação.
Parágrafo Único - A SESTRAN deverá disponibilizar, através dos meios de consulta eletrônica que dispuser o cadastro dos veículos que estão autorizados e regularizados para prestação do serviço MOTOFRETE.
CAPÍTULO-III
DOS SERVIÇOS
Art. 4º - A permissão para a exploração do serviço denominado MOTOFRETE poderá ser concedida a pessoa física ou a pessoa jurídica, constituída sob a forma de empresa comercial ou prestadora de serviço a terceiros.
§ 1º - A pessoa física para ser considerada condutor autônomo para a prestação do serviço MOTOFRETE, denominado Motofretista ou Motoboy efetuará o cadastro de apenas um veículo para a operação;
§ 2º - A pessoa jurídica efetuará o cadastro dos seus veículos e respectivos condutores empregados devidamente habilitados para o serviço MOTOFRETE. Neste caso não haverá necessidade de vinculação do condutor a um determinado veículo.
Art. 5º - No processo de cadastramento o condutor autônomo poderá apresentar um Condutor Auxiliar ou Preposto, para operação conjunta do veículo, desde que o mesmo atenda a todas as exigências e deveres do titular da permissão.
Parágrafo Único - O Motofretista ou Motoboy, titular da permissão fornecida pela SESTRAN, responde solidariamente pelos atos cometidos pelo preposto, conforme prevê a legislação previdenciária.
Art. 6º - Para a realização do serviço MOTOFRETE ora regulamentado, devem ser obedecidos os critérios para entrega de documentos e pequenas cargas: objetos, alimentos, medicamentos e animais, desde que acondicionados em compartimento próprio instalado no veículo em baús ou presos na estrutura do veículo (grelhas ou suportes), alforjes, bolsas ou caixas laterais instaladas no veículo, ou ainda em carro lateral (sidecar), e que não extrapole a capacidade estabelecida pelo fabricante;
Parágrafo Único - Para o serviço regulamentado MOTOFRETE fica vedado a utilização do veículo para operar o serviço de transporte remunerado de passageiros, denominado Mototaxi, bem como operar o transporte remunerado de escolares, denominado Transporte Escolar.
CAPÍTULO-IV
DOS VEÍCULOS
Art. 7º - Os veículos tipo motocicleta ou motoneta destinados ao serviço MOTOFRETE para que possam ser cadastrados e circulem nas vias deverão atender e preencher os seguintes requisitos:
I.estar registrado e licenciado no DETRAN/PE na categoria veículo de carga para obtenção da placa de aluguel;
II. ter no máximo 05 (cinco) anos de fabricação;
III. ser aprovado em vistoria semestral realizada pela SESTRAN;
IV. manter as características do fabricante, ou alterações que tenham sido devidamente aprovadas e
regularizadas junto ao DETRAN/PE;
V. possuir os padrões de visualização a serem definidos pela SESTRAN;
VI. possuir os equipamentos obrigatórios definidos pelo CTB e legislação específica;
VII. ser dotado de compartimento fechado, tipo baú, ou outro equipamento específico (tipo grelha) ou carro lateral (sidecar), alforjes, bolsas ou caixas laterais, para transporte de carga, na forma estabelecida em Regulamentação do CONTRAN;
VIII. ter instalado dispositivo de proteção para pernas e motor do veículo (mata cachorro), fixado em sua estrutura, conforme Regulamentação do CONTRAN, obedecidas as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação;
IX. ter instalado dispositivo aparador de linha, fixado no guidon do veículo, conforme Regulamentação do CONTRAN;
X. possuir dispositivo de fixação no veículo, permanente ou removível, para os equipamentos elencados no inciso VII devendo, em qualquer hipótese, ser alterado o registro do veículo para a espécie carga, sendo vedado o uso do mesmo veículo para outra atividade;
XI. possuir o identificador do tipo de serviço prestado “FRETE”, e demais especificações de comunicação visual fixadas pela SESTRAN para a prestação do serviço;
XII. não apresentar débitos relativos a tributos, taxas, encargos e Alvará no âmbito municipal
§ 1º - É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos de acordo com o que estabelece o CTB, sendo admitido o transporte de gás de cozinha e galões de água mineral, exclusivamente com o auxílio de carro lateral (sidecar), conforme Regulamentação do CONTRAN.
§ 2º - Atingindo o limite máximo de 05 anos, a motocicleta ou motoneta deverá ser substituída por outra mais nova em pelo menos 02 (dois) anos.
Art. 8º - Os dispositivos de transporte de cargas em motocicleta e motoneta poderão ser do tipo fechado (baú) ou aberto (grelha), alforjes, bolsas ou caixas laterais, desde que atendidas as dimensões máximas fixadas em Resolução do CONTRAN e as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação e ao peso máximo admissível.
§ 1º - Os alforjes, as bolsas ou caixas laterais, exclusivamente instalados no veículo, devem atender aos seguintes limites máximos externos:
I. largura: não poderá exceder as dimensões máximas dos veículos, medida entre a extremidade do guidon ou alavancas de freio à embreagem, a que for maior, conforme especificação do fabricante do veículo;
II. comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo; e
III. altura: não superior à altura do assento em seu limite superior.
§ 2º - O equipamento fechado (baú) deve atender aos seguintes limites máximos externos:
I. largura: 60 (sessenta) cm, desde que não exceda a distância entre as extremidades internas dos espelhos retrovisores;
II. comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo; e
III. altura: não poderá exceder a 70 (setenta) cm de sua base central, medida a partir do assento do veículo.
§ 3º - O equipamento aberto (grelha) deve atender aos seguintes limites máximos externos:
I. largura: 60 (sessenta) cm, desde que não exceda a distância entre as extremidades internas dos espelhos retrovisores;
II. comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo; e
III. altura: a carga acomodada no dispositivo não poderá exceder a 40 (quarenta) cm de sua base central, medida a partir do assento do veículo.
§ 4º - No caso do equipamento tipo aberto (grelha), as dimensões da carga a ser transportada não podem extrapolar a largura e comprimento da grelha.
§ 5º - Nos casos de montagem combinada dos dois tipos de equipamento, a caixa fechada (baú) não poderá exceder as dimensões de largura e comprimento da grelha, admitida a altura do conjunto em até 70 cm da base do assento do veículo.
§ 6º - Os dispositivos de transporte, assim como as cargas, não poderão comprometer a eficiência dos espelhos retrovisores.
Art. 9º - As caixas especialmente projetadas para a acomodação de capacetes não estão sujeitas às prescrições da Regulamentação do CONTRAN, podendo exceder a extremidade traseira do veículo em até 15 cm.
Art. 10 - As motocicletas serão vistoriadas semestralmente para aferição das condições de segurança e confiabilidade do veículo, com o propósito de aferir as características fixadas à espécie, especialmente no que concernem àquelas originais de fábrica ou aprovadas e autorizadas pelo DETRAN/PE, os equipamentos obrigatórios, a identificação e caracterização padrão.
§ 1º - Após efetuar a vistoria, a SESTRAN afixará no veículo selo de segurança comprovando a realização do evento semestral. O selo servirá de elemento identificador do cumprimento das vistorias semestrais obrigatórias, facilitando a ação da fiscalização na identificação do veículo corretamente vistoriado, devendo ter lay-out e cor diferentes a cada semestre de vistoria;
§ 2º - Independentemente das vistorias já previstas na legislação pertinente, poderão ser realizadas vistorias e extraordinárias, a qualquer tempo, a critério do Poder Público Municipal;
Art. 11 - O equipamento do tipo fechado (baú) deve conter faixas retrorrefletivas conforme especificação da Regulamentação do CONTRAN, de maneira a favorecer a visualização do veículo durante sua utilização diurna e noturna.
Art. 12 - O transporte de carga em carro lateral (sidecar) deverá obedecer aos limites estabelecidos pelos fabricantes ou importadores dos veículos homologados pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, não podendo a altura da carga exceder o limite superior do assento da motocicleta em mais de 40 (quarenta) cm.
Art. 13 - A SESTRAN poderá conceder autorização temporária, com validade máxima de até 60 (sessenta) dias, para que o Motofretista ou Motoboy possa realizar serviço MOTOFRETE em veículo substituto, nos casos de impossibilidade temporária do veículo principal em decorrência de roubo, furto, avarias e outras situações previamente comprovadas.
§ 1º - O veículo substituto deverá cumprir todas as exigências estabelecidas no CTB, nas Resoluções do CONTRAN e no presente regulamento, no que couber, devendo ser apresentado a SESTRAN para expedição da Permissão Provisória.
§ 2º - Nos casos previstos no caput deste artigo a Permissão de origem ficará automaticamente suspensa até que seja sanada a impossibilidade temporária e o veículo detentor da Permissão originária seja aprovado em vistoria, retomando a validade, com conseqüente recolhimento da Permissão temporária.
Art. 14 - As pessoas jurídicas poderão caracterizar as motocicletas ou motonetas de sua propriedade com padrão próprio de identificação do nome ou logomarca da empresa, endereço e telefone no baú, grelha, alforjes, bolsas ou caixas laterais, desde que não interfiram ou desvirtuem as identificações estabelecidas por Regulamentação da SESTRAN.
CAPÍTULO-VI
DA PUBLICIDADE
Art. 15 – Fica autorizada a veiculação de propagandas nas motocicletas que realizam o MOTOFRETE, desde que sejam restritas ao baú e no carro lateral (sidecar), sendo vedada aquelas referentes a cigarros, materiais ligados ao tabagismo, bebidas alcoólicas ou entorpecentes, literatura pornográfica ou atentatória à moral e ao pudor.
CAPÍTULO-VII
DOS CONDUTORES
Art. 16 - O condutor de veículo destinado ao serviço MOTOFRETE deverá satisfazer os seguintes requisitos:
I. ser maior de 21 (vinte e um) anos;
II. possuir habilitação, por pelo menos 02 (dois) anos, na categoria A, com registro na CNH de que
exerce atividade remunerada;
III. ser aprovado em curso especializado, de acordo com Regulamentação do CONTRAN, constando na CNH a especialização;
IV. usar obrigatoriamente os seguintes equipamentos, além dos já exigidos pelo CTB e legislação específica:
a) Colete - Fabricado com material de alta resistência, sistema auto sensor de aquecimento e resfriamento termo moldagem e conformação, permitindo maior conforto; o colete deverá ser leve e
ergométrico, adaptado ao biotipo do condutor, sem prejuízo à sua resistência e eficiência; o condutor deve manter o colete ajustado e travado ao corpo durante o uso na motocicleta; deverá possuir dispositivos retrorrefletivos de acordo com Regulamentação do CONTRAN;
b) Capacete – viseira ou óculos de proteção, em cristal transparente, contendo o número da Autorização e inscrição da palavra FRETE;
c) Vestuário - calças compridas de material resistente, tipo jeans ou brim, camisa de manga e sapatos fechados ou botas, preferencialmente de cano longo.
V. quanto ao direito de dirigir, não estar penalizado ou cumprindo pena de suspensão, cassação da CNH, pena decorrente de crimes de trânsito, bem como não estar impedido judicialmente de exercer seus direitos;
VI. quando da renovação da CHN com atividade remunerada, do exame de Aptidão Física e Mental e Avaliação Psicológica, o condutor deverá providenciar, com antecedência mínima de 06 (seis) meses, a atualização do curso especializado, evitando impedimentos da renovação da sua Autorização para a prestação do serviço MOTOFRETE;
VII. apresentar declaração ou comprovante nos termos da legislação vigente, através de documento hábil que comprove residência no Município, com data de emissão não superior a 60 (sessenta) dias e número de telefone para contato;
VIII. possuir bons antecedentes comprovados através de certidões negativas criminais, relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renováveis a cada 5 (cinco) anos;
IX. Alvará para o exercício da atividade profissional.
§ 1º - Para cumprimento do que dispõe o inciso IV supra, devem ser observados, as especificações de cor e comunicação visual fixadas pelo Município.
§ 2º - A viseira ou óculos de proteção em cristal transparente deverão ser substituídos sistematicamente sempre que apresentar riscos e arranhões que possam trazer prejuízos à visibilidade do condutor, bem como para garantia na segurança do trânsito.
§ 3º - Além das peças estabelecidas na alínea “c”, do inciso IV, é recomendável que sejam exigidas a utilização também de luvas, cotoveleiras e joelheiras, como acessórios que auxiliam na segurança do condutor minimizando os danos físicos quando da ocorrência de acidentes.
§ 4º - O condutor autônomo, além das exigências previstas neste artigo, apresentará o Certificado de Registro de Veículo – CRV, que deve estar em seu nome ou de empresa de arrendamento mercantil, em que o mesmo seja o arrendatário.
§ 5º - Será negado o cadastro, caso o condutor se encontre com CNH suspensa ou cassada por autoridade competente, bem como se houver mandado de prisão expedido contra o interessado.
CAPÍTULO-VIII
DO CADASTRAMENTO
Art. 17 - Para que a SESTRAN cadastre a motocicleta ou motoneta como “MOTOFRETE”, expedindo a Permissão na Categoria Aluguel,
é necessária a aprovação da documentação, bem como a vistoria e o veículo estar registrado como de carga.
§ 1º - A Autorização do veículo para o serviço MOTOFRETE terá validade de 01 (um) ano, desde que cumprida a exigência das vistorias semestrais, sendo concedida de acordo com modelo e especificações da Regulamentação, municipal.
§ 2º - O veículo, com anotação do serviço “MOTOFRETE”, que não renovar anualmente a Autorização terá seu cadastro bloqueado até a sua regularização, ou quando apresentar solicitação de exclusão do serviço, deverá ser comprovada a descaracterização do veículo, para retorno à Categoria PARTICULAR, com devolução da Permissão, se for o caso.
Art. 18 - A empresa prestadora de serviços a terceiros somente terão seus veículos, devidamente regularizados e cadastrados junto a SESTRAN para exploração do serviço MOTOFRETE, se atenderem os seguintes requisitos:
I. estar inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
II. apresentar certidões comprobatórias de regularidade expedidas pela Fazenda Municipal de Goiana;
III. apresentar certidões comprobatórias de regularidade perante Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
IV. apresentar a relação dos condutores que devem ser cadastrados, cumprindo todas as exigências constantes do Art. 14 deste instrumento, devendo estes comparecer ao SESTRAN para efetuar o cadastramento vinculando-os à empresa;
VI. apresentar o Certificado de Registro de Veículo – CRV dos veículos cadastrados e vinculados à empresa, que deverão estar em nome da solicitante ou de arrendamento mercantil, em que a mesma seja a arrendatária;
VII. Alvará para o exercício da atividade empresarial.
§ 1º - As Permissões só poderão ser liberadas após a conclusão do cadastramento dos condutores constantes na relação fornecida pela empresa.
§ 2º - A quantidade de condutores relacionados para cadastramento tem que ser no mímino igual à quantidade de veículos que serão cadastrados para a prestação do serviço MOTOFRETE.
CAPÍTULO-IX
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES
Art. 19 - Constituem deveres e obrigações do Motofretista ou Motoboy, Titular e Prepostos, dentre outros estabelecidos nesta Lei:
I. cumprir o disposto no CTB e legislações correlatas;
II. cumprir e fazer cumprir a presente legislação e demais normas legais pertinentes, observadas rigorosamente as especificações e características da exploração do serviço;
III. portar os documentos válidos que autorizem o serviço;
IV. não ceder ou transferir, seja a que título for, as Permissões fornecidas pela SESTRAN;
V. transportar carga somente em condições e limites de quantidade, peso e dimensões aprovados em legislação pertinente e especificações estabelecidas pelo fabricante;
VI. prestar os serviços com o veículo e seus equipamentos em perfeitas condições de conservação, funcionamento, segurança e higiene;
VII. manter as características fixadas para o veículo e/ou alterada e regularizada junto ao DETRAN/PE;
VIII. acatar e cumprir as determinações dos agentes de fiscalização e administrativos, quando no exercício de sua atividade;
IX. comparecer às convocações feitas pelo Poder Público, participar de programas e cursos destinados à qualificação e aperfeiçoamento para prestação do serviço, além dos cursos e capacitações obrigatórios;
X. fornecer a SESTRAN as informações que forem solicitadas sobre as atividades exercidas;
XI. recolher a motocicleta ou motoneta em caso de defeito mecânico que ponha em risco a segurança no trânsito;
XII. tratar com urbanidade e polidez o público e os agentes de fiscalização e administrativos;
XIII. não utilizar a motocicleta ou motoneta para executar o transporte remunerado de passageiros e/ou de escolares, e ainda para quaisquer outros fins não autorizados pela SESTRAN;
XIV. não utilizar a motocicleta ou motoneta para executar o transporte de produtos que pela sua natureza possam vir a oferecer riscos à saúde ou à segurança das pessoas e ao meio ambiente, exceto se houver legislação específica permissiva, e no estrito limite traçado por esta;
XV. permitir que apenas o Preposto utilize o veículo para o transporte remunerado de mercadorias;
XVI. estacionar o veículo sempre em local adequado e permitido, segundo regulamentações e especificações municipal e legislação pertinente;
XVII. renovar o cadastro dentro dos prazos fixados, de acordo com os procedimentos definidos pela SESTRAN e legislação pertinente em vigor;
XVIII. responsabilizar-se pelas despesas decorrentes do serviço, manutenção, tributos, bem como as despesas decorrentes da aquisição e ou substituição da motocicleta ou motoneta e equipamentos, com o propósito de garantir os níveis de qualidade, segurança e continuidade do serviço, ou ainda quando esta atingir o limite de vida útil estabelecida nesta Lei;
XIX. submeter a motocicleta ou motoneta, dentro dos prazos fixados, às inspeções e vistorias que lhes forem determinadas;
XX. utilizar na motocicleta ou motoneta somente combustível permitido pela legislação em vigor.
Art. 20 - A Pessoa Jurídica prestadora do serviço MOTOFRETE deverá, dentre outras obrigações constantes na presente Lei:
I. seguir a Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o Sindicato Patronal e Profissional, que prevalecerá sobre qualquer acordo individual firmado;
II. cumprir e fazer com que seus condutores empregados cumpram o disposto no CTB e nas normas correlatas em vigor;
III. controlar e fazer com que seus empregados cumpram as disposições da presente Lei, a regulamentação municipal, e as determinações da SESTRAN;
IV. atualizar o endereço, no caso de mudança de residência, dentro do prazo de 30 (trinta) dias após tal ocorrência;
V. manter seus veículos e equipamentos em perfeitas condições de conservação, funcionamento, segurança e higiene;
VI. manter as características fixadas para os veículos;
VII. atender todas as obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias;
VIII. fornecer a SESTRAN as informações que forem solicitadas sobre as atividades exercidas;
IX. comparecer às convocações feitas pelo Poder Público Municipal;
X. acatar e cumprir as determinações dos agentes de fiscalização e administrativos, quando estes estiverem no exercício de suas atividades como representantes da SESTRAN;
XI. fazer com que seus condutores empregados portem os documentos válidos que autorizem o serviço;
XII. comunicar a SESTRAN a substituição de condutor e/ou de veículo cadastrado;
XIII. manter um controle da prestação do serviço MOTOFRETE, constando o veículo, o itinerário o Motofretista ou Motoboy que o executou.
Parágrafo Único - Durante o processo de cadastramento de novo condutor, os veículos da pessoa jurídica só poderão ser operados por condutor já cadastrado junto a SESTRAN/.
Art. 21 - Constitui proibição ao Motofretista ou Motoboy, conforme o caso:
I. transportar volume de dimensões que comprometam a segurança no trânsito;
II. efetuar o transporte de mercadoria em alforjes, bolsas ou qualquer outro tipo de acessório que seja colocado nas costas para não comprometer a estabilidade do veículo e a segurança no trânsito;
III. efetuar o transporte de animais, plantas, materiais inflamáveis, corrosivos e outros que possam comprometer a segurança no trânsito;
IV. fumar na motocicleta ou motoneta quando a estiver conduzindo;
V. portar qualquer tipo de arma em serviço;
VI. ceder ou transferir, seja a que título for, as Permissões fornecidas pela SESTRAN;
VII. abandonar a motocicleta ou motoneta, impossibilitando a ação da fiscalização;
VIII. apresentar documentação falsa, adulterada ou informações falsas com fins de cadastro ou sua renovação, bem como para burlar a ação da fiscalização;
IX. utilizar motocicleta ou motoneta não regularizada junto ao SESTRAN;
X. consertar ou reparar motocicleta ou motoneta na via pública;
XI. deixar de portar ou recusar a exibir os originais dos documentos obrigatórios quando solicitados pela fiscalização ou evadir-se quando por ela abordado;
XII. desacatar ou ameaçar servidores do Poder Público Municipal no exercício da função, bem como provocar danos ao patrimônio público;
XIII. manter em operação motocicleta ou motoneta impedida de operar o serviço por determinação do Poder Público;
XIV. operar o serviço:
a) sem os equipamentos de segurança exigidos na legislação de trânsito, no presente Regulamento e nas normas municipais, tais como:
colete, capacetes (com viseira e óculos de proteção), e outros que vierem a ser exigidos;
b) sob influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
c) com motocicleta ou motoneta cuja placa de identificação encontre-se adulterada, amassada ou dobrada, bem como desprovida de condições de legibilidade e visibilidade;
d) com a utilização de camisa sem mangas, shorts, descalço ou com calçados em desacordo com o estabelecido na alínea “c”, Inciso IV do Art. 16 da presente Lei.
XV. portar, quando em serviço, documentação obrigatória irregular e/ou com validade vencida;
XVI. transportar:
a)armas;
b)drogas ilegais;
c)explosivos;
d) inflamáveis ou produtos perigosos.
XVII. tumultuar, perturbar ou criar quaisquer obstáculos ou transtornos no exercício da atividade;
XVIII. utilizar a motocicleta ou motoneta para quaisquer outros fins não autorizados pela SESTRAN;
XIX. utilizar ou, sob qualquer forma, concorrer para a utilização da motocicleta ou motoneta em prática de ação delituosa, como tal definida em lei;
XX. veicular publicidade e/ou propaganda de qualquer natureza na motocicleta ou motoneta, no vestuário, nos capacetes e em quaisquer acessórios ou equipamentos obrigatórios sem Autorização do Poder Público Municipal.
CAPÍTULO-XI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 22 - Compete a SESTRAN como Órgãos Executivos de Trânsito e Rodoviário de Goiana, efetuar a fiscalização por descumprimento do que estabelece o CTB, legislação complementar e a presente Lei.
§ 1º - Constatado pela fiscalização o uso indevido da Permissão, ou a não realização das vistorias semestrais exigidas, o veículo será considerado para todos os efeitos, “NÃO AUTORIZADO” para o serviço MOTOFRETE, aplicando-se para fins de fiscalização o disposto no Art. 232 do CTB.
§ 2º - A ação fiscalizadora da SESTRAN, não invalida a ação dos órgãos ou entidades executivos de trânsito e rodoviário na área territorial de Goiana, na constatação e lavratura de auto de infração de trânsito por descumprimento do que estabelece o CTB, notadamente os Artigos 230, incisos V, IX, X e XII; 231, inciso VIII; 232 e 244, incisos I, II e IX, e legislação complementar.
Art. 23 - A ação fiscalizadora, no âmbito da circunscrição do agente fiscalizador municipal, referente ao transporte, por descumprimento às normas emanadas pela SESTRAN e legislação pertinente, não invalida a constatação e lavratura de auto de infração de trânsito, por parte dos órgãos ou entidades executivos de trânsito e rodoviário.
Parágrafo Único - Infrações de Trânsito e Transporte são distintas e devem ser lavradas em separado através de documentos próprios ou de equipamento eletrônico para registro da autuação do cometimento da irregularidade, gerando o Auto de Infração, podendo ser aplicadas simultaneamente.
Art. 24 - A liberação das motocicletas ou motonetas retidas ou removidas que estejam devidamente cadastradas para o serviço MOTOFRETE, somente ocorrerá depois de comprovada a correção da irregularidade que lhe deu causa (quando for o caso) e mediante o pagamento das taxas, multas impostas, além das despesas com remoção e estada, e de outros encargos previstos na lei Complementar nº 015/2002.
Art. 25 - As motocicletas ou motonetas removidas ou apreendidas pela inobservância desta Lei, não reclamadas por seus proprietários dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de apreensão, serão levadas à hasta pública, deduzindo-se do valor arrecadado, o montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais, e o restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário, na forma da lei.
CAPÍTULO-XII
DA DESISTÊNCIA DOS SERVIÇOS
Art. 26 - É facultado ao Motofretista ou Motoboy desistir da Permissão sem que esta constitua, em seu favor ou em favor de terceiros, direitos de qualquer natureza, seja a que título for, devendo o mesmo, no ato da formalização da desistência, devolver a SESTRAN a documentação que permitiu a execução do serviço.
Parágrafo Único - A desistência somente será consolidada após ser comprovada a descaracterização do veículo, para retorno à categoria PARTICULAR, após efetivada a baixa de cadastro e quitação de todos os débitos inerentes à prestação dos serviços;
Art. 27 - Caso o Motofretista ou Motoboy decida desistir da prestação do serviço MOTOFRETE deverá adotar os seguintes procedimentos para baixa do cadastro:
I. apresentar a SESTRAN solicitação por escrito da desistência da sua Permissão;
II. apresentar a quitação de todos os débitos porventura existentes perante o Poder Público Municipal;
III. devolver todos os documentos originais que permitiram a operação dos serviços;
IV. apresentar a liberação e/ou baixa obtida junto a SESTRAN;
V. comprovar a descaracterização da motocicleta e modificação junto ao DETRAN/PE para alteração de categoria “Aluguel” para “Particular”.
Art. 28 - Quando a empresa optar por desistir da Permissão ou efetuar o descredenciamento de Motofretista ou Motoboy, Titular ou Preposto a ela vinculada, deverá adotar todos os procedimentos constantes dos artigos 26 e 27.
Parágrafo Único - No caso do descredenciamento do Motofretista ou Motoboy o mesmo deverá assinar também a solicitação da desistência.
Art. 29 - A baixa de cadastro de Preposto poderá ser requerida diretamente pelo interessado ou, pelo Motofretista ou Motoboy Titular ao qual se encontra vinculado, observado, no que couber, o disposto no Art. 27, sendo necessário que o requerimento seja assinado por todos os interessados.
CAPÍTULO-XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
SECÇÃO-I
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 30 – A SESTRAN poderá estabelecer exigências complementares, para o processo de Permissão, acompanhamento e controle do serviço MOTOFRETE, desde que respeitadas as legislações pertinentes.
Art. 31 - Excepcionalmente, o Motofretista ou Motoboy, caso ainda não tenha o registro na sua CNH, deverá portar o comprovante da realização do curso especializado exigido para o exercício da atividade, devendo porém, providenciar o registro.
Art. 32 - Os condutores, permissionários ou não, conduzindo motocicletas ou motonetas não cadastradas no serviço MOTOFRETE e, flagrados operando o serviço serão considerados clandestinos, nos termos da Lei Complementar 015/2002, e terão os veículos apreendidos e encaminhados ao depósito da SESTRAN.
§ 1º - Não se enquadram nos termos descritos no caput deste artigo, os condutores que utilizam motocicleta ou motoneta como veículo de locomoção para o exercício de suas atividades profissionais, não se caracterizando atividade remunerada ao volante, portanto, não passíveis de obtenção de Permissão e concessão de placa de aluguel.
§ 2º - A restituição das motocicletas ou motonetas removidas e/ou apreendidas nas condições descritas no caput, só ocorrerá mediante prévio pagamento das multas atribuídas, das taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos em legislação pertinente do Município de Goiana.
SECÇÃO-II
DOS RECURSOS
Art. 33- Na aplicação das penalidades definidas nesta Lei será assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º - As penalidades e sanções para os casos de descumprimento das normas pelos veículos e condutores cadastrados regularmente e pelos condutores irregulares, não autorizados, denominados clandestinos, conforme descrito no Decreto nº xxx/2011, que regulamentou a Lei Complementar 015/2002.
§ 2º - As penalidades a serem instituídas deverão seguir os mesmos padrões adotados pelo CTB e legislações de trânsito e transporte correlatas.
§ 3º - As defesas das penalidades impostas nesta Lei devem ser interpostas no prazo de até 30 (trinta) dias.
§ 4º - O prazo mencionado no parágrafo anterior será contado a partir do primeiro dia útil do recebimento da notificação da penalidade.
§ 5º - A defesa deve ser dirigida em petição protocolada a SESTRAN, acompanhada da cópia da notificação da penalidade e, facultativamente, de qualquer outro documento que comprove os fatos alegados na defesa.
§ 6º - A SESTRAN tem o prazo de até 30 (trinta) dias, a partir do recebimento da defesa, para, proceder ao julgamento.
§ 7º - Não acolhida a defesa , o permissionário é comunicado do julgamento no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da data da decisão.
Art. 34 – A SESTRAN não será responsáveis, quer em relação ao Motofretista ou Motoboy, quer perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da prestação do serviço, inclusive os resultantes de infrações a dispositivos legais e regimentais, dolo, ação ou omissão, negligência ou imprudência dos condutores, agentes ou prepostos das empresas prestadoras dos serviços.
Art.35 - Os casos omissos serão resolvidos pela SESTRAN.
Art.36 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Goiana, em 22 de novembro de 2011.
HENRIQUE FENELON DE BARROS FILHO
PREFEITO
Proposta elaborada por Ilo Jorge.
Secretário da SESTRAN-Goiana(PE).
A nossa missão é desenvolver soluções em gestão pública, realizando consultoria e formação profissional e tecnologica com qualidade para um melhor desempenho das organizações dos entes públicos.
quinta-feira, 8 de dezembro de 2011
TRANSPORTES PÚBLICOS DE PASSAGEIROS
Comissão aprova mobilidade urbana com prioridade ao transporte público
O projeto que institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana foi aprovado nesta tarde pela Comissão Especial de Transporte Coletivo Urbano. A proposta estabelece o transporte público coletivo e o meios não-motorizados como prioridade e atribui ao poder público a competência para planejar, organizar e fiscalizar o transporte coletivo.
O texto foi aprovado na forma de substitutivo apresentado pela relatora, deputada Angela Amin (PP-SC). A versão elaborada a partir da análise dos projetos de lei 694/95, 1974/96, 2234/96 e 1687/07, do Poder Executivo, recebeu emendas do deputado Mauro Lopes (PMDB-MG) para incluir o combate ao transporte ilegal de passageiros entre as atribuições do Poder Público e estabelecer que os serviços de transporte público interestadual de caráter urbano são atribuição da União.
As alterações visaram ainda evitar interpretações equivocadas sobre a oferta do serviço público de transporte individual de passageiros e sobre a prestação de transporte entre municípios de estados distintos. "As emendas ao substitutivo dão tratamento mais abrangente e maior precisão à matéria", afirmou a relatora.
Tarifas de transporte
No âmbito da regulação dos serviços de transporte público coletivo, o substitutivo estabelece diretrizes para a contratação desses serviços por licitação, para a revisão de tarifas e para a concessão de benefícios tarifários.
Segundo o texto, a periodicidade mínima dos reajustes de tarifas será de quatro anos e deverá constar no edital de licitação. No entanto, o texto prevê aumentos extraordinários, com a condição de que o prestador do serviço comprove sua "necessidade cabal".
No caso da concessão de benefícios tarifários a algumas categorias, o poder público deverá cobrir o déficit decorrente com receitas extratarifárias. Fica proibido transferir os custos da medida para os usuários do sistema.
Direitos dos usuários
O texto lista diversos direitos para os usuários, entre eles o de participar do planejamento, da fiscalização e da avaliação da política local de mobilidade urbana. O usuário também terá o direito de ser informado, nos pontos de embarque e desembarque de passageiros, sobre itinerários, horários e tarifas dos serviços.
Para assegurar a participação da sociedade civil, a Política de Mobilidade Urbana prevê a criação de órgãos colegiados e de ouvidorias, a realização de audiências e consultas públicas, e procedimentos sistemáticos de comunicação.
Plano de Mobilidade Urbana
Segundo o texto, a Política Nacional de Mobilidade Urbana será efetivada por meio de um plano de mobilidade urbana, a ser elaborado pelos municípios com mais de 20 mil habitantes ou que contem com plano diretor.
Nos municípios sem sistema de transporte público coletivo ou individual, o plano de mobilidade urbana deverá ter o foco no transporte não motorizado, como o planejamento da infraestrutura urbana destinada aos deslocamentos a pé e por bicicleta.
Município
Os municípios terão prazo de três anos para elaborar o Plano de Mobilidade Urbana. Os que não cumprirem o prazo ficarão impedidos de receber recursos orçamentários federais destinados à mobilidade urbana
O projeto que institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana foi aprovado nesta tarde pela Comissão Especial de Transporte Coletivo Urbano. A proposta estabelece o transporte público coletivo e o meios não-motorizados como prioridade e atribui ao poder público a competência para planejar, organizar e fiscalizar o transporte coletivo.
O texto foi aprovado na forma de substitutivo apresentado pela relatora, deputada Angela Amin (PP-SC). A versão elaborada a partir da análise dos projetos de lei 694/95, 1974/96, 2234/96 e 1687/07, do Poder Executivo, recebeu emendas do deputado Mauro Lopes (PMDB-MG) para incluir o combate ao transporte ilegal de passageiros entre as atribuições do Poder Público e estabelecer que os serviços de transporte público interestadual de caráter urbano são atribuição da União.
As alterações visaram ainda evitar interpretações equivocadas sobre a oferta do serviço público de transporte individual de passageiros e sobre a prestação de transporte entre municípios de estados distintos. "As emendas ao substitutivo dão tratamento mais abrangente e maior precisão à matéria", afirmou a relatora.
Tarifas de transporte
No âmbito da regulação dos serviços de transporte público coletivo, o substitutivo estabelece diretrizes para a contratação desses serviços por licitação, para a revisão de tarifas e para a concessão de benefícios tarifários.
Segundo o texto, a periodicidade mínima dos reajustes de tarifas será de quatro anos e deverá constar no edital de licitação. No entanto, o texto prevê aumentos extraordinários, com a condição de que o prestador do serviço comprove sua "necessidade cabal".
No caso da concessão de benefícios tarifários a algumas categorias, o poder público deverá cobrir o déficit decorrente com receitas extratarifárias. Fica proibido transferir os custos da medida para os usuários do sistema.
Direitos dos usuários
O texto lista diversos direitos para os usuários, entre eles o de participar do planejamento, da fiscalização e da avaliação da política local de mobilidade urbana. O usuário também terá o direito de ser informado, nos pontos de embarque e desembarque de passageiros, sobre itinerários, horários e tarifas dos serviços.
Para assegurar a participação da sociedade civil, a Política de Mobilidade Urbana prevê a criação de órgãos colegiados e de ouvidorias, a realização de audiências e consultas públicas, e procedimentos sistemáticos de comunicação.
Plano de Mobilidade Urbana
Segundo o texto, a Política Nacional de Mobilidade Urbana será efetivada por meio de um plano de mobilidade urbana, a ser elaborado pelos municípios com mais de 20 mil habitantes ou que contem com plano diretor.
Nos municípios sem sistema de transporte público coletivo ou individual, o plano de mobilidade urbana deverá ter o foco no transporte não motorizado, como o planejamento da infraestrutura urbana destinada aos deslocamentos a pé e por bicicleta.
Município
Os municípios terão prazo de três anos para elaborar o Plano de Mobilidade Urbana. Os que não cumprirem o prazo ficarão impedidos de receber recursos orçamentários federais destinados à mobilidade urbana
PLANO NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA
Mobilidade Urbana
Lei que institui a política já foi aprovada no Congresso e aguarda sanção da presidente Dilma Rousseff. Pesquisa do Ipea mostra que transporte público caiu 30% em 10 anos e que já existem 15 carros para cada 100 habitantes.
Seminário de Mobilidade Urbana: deputados querem urgência na sanção de lei que prioriza o transporte público. Para cada R$ 1 investido em transporte público, outros R$ 12 foram usados em incentivos para compra de carros e motos. A informação, de uma pesquisa do Instituto de Política Econômica Aplicada (Ipea) divulgada neste ano, foi um dos dados preocupantes apresentados no Seminário de Mobilidade Urbana promovido pela Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara nesta quarta-feira (7).
O mesmo estudo do Ipea mostra que existem 15 carros para cada 100 habitantes no Brasil e que o uso de transporte público caiu 30% em 10 anos. Participantes do evento acreditam, porém, que essa situação pode mudar com a lei que institui uma Política Nacional de Mobilidade Urbana.
O texto, aprovado na Câmara em maio do ano passado, foi aprovado no Senado em setembro último e aguarda a sanção da presidente Dilma Rousseff. Ele define os princípios para a formulação da política nacional de mobilidade urbana.
O professor da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) Leonardo Meira acredita que a lei permitirá a criação de alternativas ao cenário atual: segundo ele, a frota de carros dobrou nos últimos 10 anos e a tendência é que dobre de novo daqui a cinco anos.
“A Lei da Mobilidade vem para vincular projetos a investimentos em transporte público, a formas não motorizadas de transporte, ou seja, a ciclovias, ao uso da bicicleta, a melhorias das calçadas”, apontou Meira. “As pessoas precisam voltar a ter prazer de andar na rua, de curtir sua cidade. E o transporte público propicia isso."
A experiência de Curitiba foi apresentada pelo diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano da cidade, Cléver Teixeira. A cidade tem 1,3 milhões de veículos, mas seus 2.700 ônibus transportam 2,5 milhões de passageiros. Segundo Teixeira, 45% da população usa transporte público e apenas 22% utiliza carro, o que faz da capital do Paraná uma exceção no País.
O segredo, segundo Teixeira, foi focar o Plano de Mobilidade Urbana de Curitiba, criado em 2008, no pedestre. Os ciclistas também receberam atenção especial: a cidade possui atualmente 120 km de ciclovia e deve chegar a 300 km até 2020.
Entre as diretrizes da lei de mobilidade urbana, a ser sancionada pela presidente da República, está a prioridade dos modos de transporte não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado. Um grupo de deputados da comissão tentará uma audiência com Dilma Rousseff para pedir urgência na sanção da lei.
Lei que institui a política já foi aprovada no Congresso e aguarda sanção da presidente Dilma Rousseff. Pesquisa do Ipea mostra que transporte público caiu 30% em 10 anos e que já existem 15 carros para cada 100 habitantes.
Seminário de Mobilidade Urbana: deputados querem urgência na sanção de lei que prioriza o transporte público. Para cada R$ 1 investido em transporte público, outros R$ 12 foram usados em incentivos para compra de carros e motos. A informação, de uma pesquisa do Instituto de Política Econômica Aplicada (Ipea) divulgada neste ano, foi um dos dados preocupantes apresentados no Seminário de Mobilidade Urbana promovido pela Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara nesta quarta-feira (7).
O mesmo estudo do Ipea mostra que existem 15 carros para cada 100 habitantes no Brasil e que o uso de transporte público caiu 30% em 10 anos. Participantes do evento acreditam, porém, que essa situação pode mudar com a lei que institui uma Política Nacional de Mobilidade Urbana.
O texto, aprovado na Câmara em maio do ano passado, foi aprovado no Senado em setembro último e aguarda a sanção da presidente Dilma Rousseff. Ele define os princípios para a formulação da política nacional de mobilidade urbana.
O professor da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) Leonardo Meira acredita que a lei permitirá a criação de alternativas ao cenário atual: segundo ele, a frota de carros dobrou nos últimos 10 anos e a tendência é que dobre de novo daqui a cinco anos.
“A Lei da Mobilidade vem para vincular projetos a investimentos em transporte público, a formas não motorizadas de transporte, ou seja, a ciclovias, ao uso da bicicleta, a melhorias das calçadas”, apontou Meira. “As pessoas precisam voltar a ter prazer de andar na rua, de curtir sua cidade. E o transporte público propicia isso."
A experiência de Curitiba foi apresentada pelo diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano da cidade, Cléver Teixeira. A cidade tem 1,3 milhões de veículos, mas seus 2.700 ônibus transportam 2,5 milhões de passageiros. Segundo Teixeira, 45% da população usa transporte público e apenas 22% utiliza carro, o que faz da capital do Paraná uma exceção no País.
O segredo, segundo Teixeira, foi focar o Plano de Mobilidade Urbana de Curitiba, criado em 2008, no pedestre. Os ciclistas também receberam atenção especial: a cidade possui atualmente 120 km de ciclovia e deve chegar a 300 km até 2020.
Entre as diretrizes da lei de mobilidade urbana, a ser sancionada pela presidente da República, está a prioridade dos modos de transporte não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado. Um grupo de deputados da comissão tentará uma audiência com Dilma Rousseff para pedir urgência na sanção da lei.
quarta-feira, 7 de dezembro de 2011
ESTATUTO DO DESARMAMENTO
COMENTÁRIOS SOBRE O ESTATUTO DO DESARMAMENTO
LEI Nº 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003. Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM, define crimes e dá outras providências.
Comentários:
1. O Sistema Nacional de Armas, SINARM, é um conjunto de órgãos ligados ao Ministério de Justiça que tem como objetivo fiscalizar e controlar a produção e o comércio, o registro e o cadastramento das armas de fogo no Brasil.
Para a realização deste trabalho, o SINARM conta com o apoio da Policia Federal que atua também no policiamento das nossas fronteiras para prevenir e reprimir o contrabando de armas de fogo.
2.O SINARM receberá e distribuirá periodicamente informações recebidas pelas delegacias de policia no que se refere às armas de fogo apreendidas, autorizações de porte e compra, etc., para que se possa montar um banco de dados nacional sobre armas de fogo em circulação no país.
3.As delegacias especializadas em armas de fogo enviarão ao SINARM mensalmente informações sobre toda a movimentação de armas de fogo, sejam
apreensões, compras, trocas de propriedade, etc.
4.As empresas que trabalham com produção, venda, importação e exportação de armas de fogo deverão, além da documentação normal solicitada por
órgãos estaduais e federais, solicitar um Alvará de Funcionamento para comércio de armas, portando inclusive Certidão de Bons Antecedentes Criminais junto a Justiça Estadual e Federal.
5. Passa a ser competência do SINARM, através da Policia Federal, a
emissão de autorizações de porte e registro de armas de fogo. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal receberão periodicamente informações das autorizações emitidas para que possa ser realizada a fiscalização em seus limites de território.
6.As Forças Armadas compreendem o Exército, a Marinha e a Aeronáutica, portanto, as armas destas entidades não serão afetadas pelo trabalho
do SINARM. As Policias Militares e o Corpo de Bombeiros Militar, bem como as Guardas Municipais, apesar de não serem consideradas entidades das Forças Armadas, também não sofrerão influencia do SINARM.
7.O órgão competente para registrar a arma de fogo é a Polícia Federal, através de suas unidades policiais instaladas em todos os Estados, Distrito
federal e Territórios.
É necessário registrar qualquer arma de fogo? Sim, é obrigatório o registro de arma de fogo com autorização do SINARM.
8.As armas de uso restrito são as pistolas automáticas de grosso calibre, metralhadoras, fuzis e as de operação de guerra.
Esta medida visa coibir o problema do contrabando, visto que mesmo sendo
proibidas para uso comum há muitas contrabandeadas que estão em mãos de
traficantes de drogas, e são usadas pelo crime organizado.
9.Uma arma de fogo somente será adquirida mediante prévia autorização da Policial Federal.
As autoridades policiais estaduais podem mais expedir a autorização para a
aquisição e o porte de arma, sendo essa tarefa de competência exclusiva da Polícia Federal, da mesma forma que é feita a expedição do passaporte.
Importante: Como a pessoa deverá fazer para adquirir uma arma? O interessado irá a uma loja especializada em venda de armas e munições e após escolher a arma, o vendedor solicitará autorização à Polícia Federal que verificará os antecedentes do comprador. Se não houver antecedentes criminais, o pedido de compra será encaminhado ao SINARM. Autorizado por aquele órgão a Polícia Federal confirmará a venda, depois de emitida a nota fiscal e expedirá o registro.
A loja só liberará a arma com registro. Uma arma também pode ser comprada diretamente de outra pessoa. Neste caso, é necessário que seja registrada, e a transação seja previamente autorizada pela Polícia Federal, onde deverá ser transferida para o novo proprietário.
A legalidade da arma será comprovada com o novo registro fornecido pelo SINARM, constando o nome de quem comprou. Ao Comando do Exército compete, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.
É que o colecionador não irá ter somente uma arma em sua casa para sua
coleção, portanto, é uma exceção de lei nesse sentido.
10.Para a aquisição de uma arma de fogo, não só as fabricadas aqui, mas também as armas importadas, é necessário o preenchimento do cadastro, que
pode ser feito em qualquer unidade da Policia Federal levando os seguintes
documentos:
- Autorização de Compra e Nota Fiscal da arma;
- Comprovante de Residência;
- Carteira de Identidade;
- Carteira de Trabalho e comprovante de profissão (Declaração comum);
- Certidão de Bons Antecedentes criminais.
Vale lembrar que, para armas importadas, elas devem ser de calibre autorizado no Brasil.
11. A capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo será adquirida através de cursos especializados de tiro e de manuseio de arma de fogo.
A aptidão psicológica será avaliada através de exames psicotécnicos.
No primeiro caso o interessado apresentará o certificado de conclusão do curso (devidamente registrado na Polícia Federal), e com bom aproveitamento.
No segundo apresentará o laudo expedido pelo psicólogo (obrigatoriamente temque ser cadastrado pela Polícia Federal) que o avaliou.
12. Não poderá o requerente solicitar a compra de uma arma e comprar outra cujas características não constem na solicitação feita junto à Policia Federal. Para informar qual arma ele pretende comprar, deverá comparecer à casa de armas, escolher qual lhe interessará, anotar as características no pedido e informá-las no requerimento.
A autorização será expedida com base nessas informações e em posse desse
documento o interessado comprará a arma.
Importante: A autorização é pessoal e intransferível não podendo o requerente transferÍ-la para outra pessoa, sob pena de responsabilidade criminal.
13. É necessário que a munição seja do mesmo calibre e a sua quantidade controlada, porque poderá ocorrer da pessoa que possui arma autorizada comparecer à casa de armas, munida da autorização de compra e comprar munição diferente para ser usada em outra arma não autorizada.
Por exemplo, se a pessoa possuir um revólver calibre 38, não poderá comprar
munição calibre 45.
Na hora de vender a munição o vendedor deverá exigir do comprador a apresentação do documento de identidade, da autorização para a compra e o porte de arma, a fim de se cientificar da legalidade da compra da munição.
Se ele notar que os documentos são falsos, além de não vender a munição deverá comunicar a polícia para que sejam tomadas as providencias cabíveis contra o falsário.
Importante: A não comunicação à polícia implicará na sua responsabilidade penal.
14. A comunicação deverá ser feita a Polícia Federal que é o órgão competente para fiscalizar o comércio de armas no território nacional.
Não é comentado na Lei sobre a periodicidade em que a empresa deve repassar
estas informações, no entanto, entendemos que este relatório não deverá exceder ao período de 5 (cinco) dias após a efetivação da venda da arma de fogo, pois é extremamente necessário ao processo de identificação que estas informações sejam atualizadas o mais rápido possível.
Entendemos que se no local não houver delegacia de Polícia Federal a comunicação poderá ser feita às autoridades policiais civis que enviarão o expediente à Polícia Federal através de ofício.
15.Trata-se de registro precário e o empresário é o responsável pela segurança e proteção das armas que estejam em seu estoque.
As armas serão registradas como de propriedade da empresa já ao serem vendidas da fabrica.
A empresa terá total responsabilidade enquanto as armas de fogo estiverem em seus estoques. A partir do momento da venda da arma de fogo, estas
responsabilidades são transferidas ao adquirente mediante emissão de nota fiscal, cuja cópia da documentação será anexada ao requerimento de autorização de compra e porte de arma. Acessórios são todos os componentes que acompanham a arma.
16. Aprovando ou não o documento do interessado em comprar arma de fogo, o SINARM tem o prazo de trinta dias para se manifestar. Não há nada na Lei
que indique que este prazo não possa ser prorrogado, portanto entendemos que esse prazo não é fatal e poderá ser dilatado desde que plenamente justificado pela autoridade competente.
17. Isso indica que o proprietário não poderá portar arma de fogo fora
dos locais indicados, sob pena de responsabilidade penal.
É possível manter em casa arma recebida como herança, há muito tempo? É
possível, mas para manter em casa arma de fogo, mesmo antiga, é necessário
possuir o registro fornecido pelo SINARM através da Polícia Federal. No caso de herança, se a arma já era registrada deve ser requerida a transferência da propriedade ao interessado e será providenciado o novo registro.
Se a arma não possuía registro anterior o interessando fará uma declaração de bem de herança, sob as penas do art. 299 do CP, reconhecerá sua firma em cartório e a enviará à Polícia Federal requerendo o registro da arma. Esse procedimento evitará que o herdeiro da arma infrinja o art. 6º do Estatuto do Desarmamento, que proíbe o porte de arma em todo o território nacional.
Mas atenção: Antes de enviar o processo ao SINARM, a Polícia Federal consultará sob a procedência da arma junto aos órgãos de segurança pública dos Estados e Distrito Federal e judiciais para saber se a arma está envolvida com a prática de crime. Nada constado sobre ela no registro será liberado em nome do herdeiro requerente.
É importante ressaltar que o registro será pessoal e intransferível porque a arma adquirida por herança não poderá ser transacionada.
O registro de arma, expedido em um Estado, tem validade em outro? O registro de arma de fogo tem validade em todo o território nacional, porém os registros expedidos pelos órgãos de segurança dos Estados terão validade no prazo de 90 dias após a data da publicação do Estatuto do Desarmamento (22/12/2003), porque os órgãos de segurança estaduais não mais têm competência para expedir registro de arma e nem o porte.
18. Os órgãos estaduais aqui citados são delegacias de polícia especializadas no controle de armas e munições (Deam’s), que antes da aprovação do Estatuto do Desarmamento, tinham competência para expedir autorização para compra de arma e o respectivo porte.
Após a sanção da lei, em 22/12/2003, estes órgãos estaduais não podem mais
expedir o registro de propriedade de arma, mas os que foram expedidos terão
validade até três anos e deverão ser renovados ao inteiro critério do SINARM, que poderá cancelá-los havendo motivo que justifique o cancelamento.
19. Os estados têm competência para legislar sobre a concessão do porte
de arma para os casos julgados especiais e como exemplo podemos citar o dos
policiais aposentados. A autorização, neste caso, está implícita na Carteira Funcional que o policial recebe ao se aposentar. A exemplo disso, os demais Estados da Federação poderão editar leis nesse sentido. Esse ato governamental justifica plenamente porque os policiais e seus familiares sempre correm risco de vingança da parte de marginais por isso devem portar arma de fogo para sua defesa e de sua família.
É permitido trazer no carro arma registrada? Não é permitido porque o porte de arma está proibido. No art. 5º, o certificado de registro de arma de fogo, com validade em todo o território nacional autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.
Uma pessoa que possui porte pode portar arma em nome de outra? Não, porque o porte está proibido, respeitando-se as exceções que a lei autoriza. Se for autorizado o porte será pessoal e intransferível, bem como específico para a arma autorizada.
A lei considera crime ceder ou emprestar arma a outra pessoa, mesmo que possua porte. Onde se consegue um porte de armas? Pelo novo dispositivo legal a pessoa não tem mais direito a obter o porte de arma, salvo se conseguir o porte especial, compete à Polícia Federal expedi-lo com autorização do SINARM. Quando permitido, é federal, desaparecendo a figura do porte estadual.
20. A lei fala em integrantes de Forças Armadas, mas não é explícita quanto a hierarquia dos militares federais, portanto entende-se que os soldados que estão servindo ao Exército, Marinha ou Aeronáutica poderão portar arma independente de autorização.
21. Diz o art. 144, da Constituição Federal: “A segurança pública, dever
do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos”:
I – policia federal;
II – policia rodoviária federal;
III – policia ferroviária federal;
IV – policias civis;
V – policiais militares e corpos de bombeiros militares;
Importante: Esses policiais têm o livre porte de arma e independem de autorização
prévia para portá-la.
22. Esta medida busca coibir o uso da arma de fogo em pequenas
cidades, cujo efetivo da Guarda Municipal destaca-se apenas para proteção dos bens públicos municipais.
A Medida Provisória nº 157/2003, reduziu para mais de 50 mil habitantes a
população demográfica necessária para que os integrantes das Guardas Municipais passam portar arma.
23. A Agência Brasileira de Inteligência é o órgão integrante da estrutura
do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e atua junto ao Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Seus agentes atuam com autonomia funcional e têm o livre porte de arma, quer em serviço quer de folga.
A Lei nº 9.883/99 criou a ABIN com a competência de planejar, executar,
coordenar, supervisionar e controlar as atividades de Inteligência do País,
obedecidas a Política Nacional de Inteligência e as diretrizes traçadas pelos escalões superiores do Executivo, em restrita observância aos preceitos constitucionais, à ética e aos direitos e garantias individuais.
A ABIN desenvolve atividades de Inteligência voltadas para a defesa do Estado Democrático de Direito, da sociedade, da eficácia do poder político e da soberania nacional, por isso seus agentes têm direito de portar arma livremente, quer em serviço quer em folga.
24. A Guarda Portuária atua nos portos marítimos. Agentes e guardas
prisionais são os que atuam no serviço de segurança dos presídios estaduais e federais, casa de detenção, penitenciária e centros de ressocialização onde os reclusos cumprem suas penas. Integrantes das escoltas de presos são os mesmos agentes de segurança que trabalham nos estabelecimentos prisionais.
25.As empresas de segurança privada e as de transporte de valores têm
o direito de possuir armas devido o risco que correm nas suas atividades. Seus agentes não podem portar arma fora do serviço. As armas que utilizam pertencem exclusivamente às empresas sendo todas registradas em nome delas. O extravio e a perda de arma da empresa devem ser comunicadas pela diretoria ou gerência das empresas à Polícia Federal que enviará as informações ao SINARM a fim que sejam tomadas as providências cabíveis. A omissão na comunicação lhes acarretará responsabilidade penal.
26. O texto trata dos integrantes de Clubes de Tiro, onde estes, habilitados de todos os pressupostos básicos para manejo de arma de fogo,
possuem autorização para, no interior do estabelecimento, utilizá-la.
27. Nos casos de arma de propriedade particular, estas devem ser registradas e cadastradas no SINARM, através da Polícia Federal aos moldes das demais pessoas não beneficiadas pela Lei.
28. O inciso V refere-se aos agentes operacionais, o VI, aos agentes dos
órgãos policiais do legislativo federal (Câmara dos Deputados e Senado Federal).
29. Esta é uma forma de exigir a capacitação dos agentes que estarão
em contato direto com a população e portando armas de fogo. Em São Paulo o
curso de formação dos integrantes das Guardas Municipais é feito na Academia de Polícia Civil que os prepara para o exercício da profissão, inclusive com expedição do certificado de conclusão e aproveitamento. Nesse curso os alunos são orientados sob o manuseio da arma de fogo e têm aulas práticas de tiro para adquirirem aptidão e capacidade técnica.
30. O inciso I do art. 4º refere-se à comprovação da idoneidade e à prestação de antecedentes criminais, o II refere-se á comprovação de ocupação lícita e o III à comprovação da capacidade técnica. Os militares, policiais federais, os militares dos Estados e Distrito Federal que são os integrantes das Polícias Militares quando ingressam na carreira são obrigados a freqüentar curso de formação profissional e técnico com diversas modalidades de ensino, principalmente o de armamento e tiro e encerram o curso com experiência e prática de manuseio de armas de todos os calibres.
A idoneidade dos alunos é comprovada já durante o curso e quanto aos seus
antecedentes criminais não há necessidade de ser provada durante o período em que estiver na carreira porque se algum militar ou policial cometer infração penal,for processado, julgado e condenado, a pena de reclusão será automaticamente demitido das suas funções.
31. O caçador primeiro deverá ser cadastrado e registrado no IBAMA para obter a licença e poder caçar o necessário para sua subsistência e de sua
família. Ao requerer a licença para a compra da arma e o porte na modalidade “caçador” deverá apresentar o certificado de registro e a licença do IBAMA, além das demais documentações exigidas pelo SINARM.
A arma de caça é a espingarda, não podendo o caçador se utilizar de outro tipo de armamento, e não pode ser portada publicamente e em locais incompatíveis sob pena de ser apreendida, bem como a licença e o porte serem caçados e o infrator responder criminalmente.
32. Os empregados das empresas de segurança privada e de transporte
de valores responderão criminalmente pelo abuso que cometerem ao utilizarem
arma. Os diretores e gerentes devem requerer o certificado de registro, a
autorização de porte à Polícia Federal, juntando cópia do contrato empresarial firmado entre a empresa prestadora e as empresas para as quais prestará o serviço de segurança e de transporte de valores.
33. Remetemos o consulente ao comentário do inciso IV do art. 2 desta
lei. A pena do parágrafo único do art. 13 é a de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Trata-se de pena cumulativa com a multa, não podendo uma ou outra ser aplicada isoladamente. A comunicação deve ser feita dentro de 24 horas. Se não for possível fazer a comunicação dentro desse período o diretor ou gerente deverá justificar os motivos do impedimento ao comunicar o fato. O que a lei pune é a omissão do diretor, gerente ou proprietário da empresa em não comunicar o fato tempestivamente.
34. Os documentos exigidos são:
- Relação contendo o nome e qualificação completa dos empregados;
- Comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou processo criminal; e
- Certificados de aptidão psicológica e de técnica de manuseio de arma de fogo, expedido por cursos especializados.
35. A listagem dos empregados, aqui exigida, visa informar ao SINARM
se houve alteração no quadro de pessoal e se o empregado ali cadastrado com
autorização para portar arma foi despedido o que redundaria na cassação da
autorização de porte de arma em relação a ele.
Sempre que o empregado for despedido ou sair da empresa por qualquer motivo, o DRH (Departamento de Recursos Humanos) da empresa deverá comunicar o fato imediatamente ai SINARM, através da Polícia Federal para que ele seja descadastrado e sua autorização para portar arma seja cancelada. A omissão dos diretores, gerentes ou proprietários das empresas neste sentido acarretará responsabilidade criminal.
36. As armas devem ser guardadas com segurança e o acervo deve ser
controlado pela Polícia Federal. Os diretores dessas entidades deverão comunicar a esse órgão, imediatamente, sobre extravio ou furto de armas de seu acervo, sob pena de responsabilidade criminal.
37. No primeiro caso o interessado deverá requerer o porte diretamente
ao Ministério da Justiça e no segundo, ao Comando do Exército e entendemos que o requerimento deverá ser endereçado ao Ministério do Exército, uma vez que a Lei não está explicita neste sentido.
38. Antes do Estatuto do Desarmamento a competência para autorizar a
compra de arma de fogo e expedir o porte de arma era tanto da Polícia Federal, quando se tratasse de porte com validade no território nacional, quanto das Polícias Civis dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios, quando de validade regional.
A partir da entrada em vigor desta Lei, os portes de arma de fogo expedidos por autoridades policiais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios perderão a validade dentro em 90 (noventa) dias. Vencendo esse prazo a pessoa que for surpreendida, portanto arma de fogo fora de seu domicílio mesmo em posse do porte de arma expedido por autoridade policial civil poderá ser presa e autuada em flagrante porque o porte estadual não mais estará valendo.
39. Eficácia temporária é o tempo de validade da autorização e a territorial refere-se à área permitida para o porte de arma. O novo porte de arma no mínimo deverá trazer os campos para serem preenchidos informando o tempo de validade e o limite territorial.
40.As exigências do art. 4º são as seguintes:
- Comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e o requerente não estar respondendo a inquérito policial ou processo criminal;
- Apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita, isto é, o
requerente deve estar trabalhando ou estabelecido com comércio próprio,
declaração ou atestado de residência.
- A comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo devem ser atestados por profissionais que ministram cursos de armamento e tiro devidamente regularizados junto à Policia Federal.
O SINARM somente expedirá a autorização de compra de arma de fogo depois de
atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização.
41. A documentação de propriedade da arma de fogo consiste na Nota
Fiscal emitida pelo vendedor, da licença para a compra e do registro da arma. O requerente deverá juntar também xérox de sua identidade civil (RG), sendo certo que todas as cópias devem ser autenticadas e sem rasura.
42. Embriaguez é infração contravencional, citada na Lei das Contravenções Penais, cuja pena a ser aplicada ao infrator é a de prisão simples, de
15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
A pena de detenção e a de multa poderão ser aplicadas isoladamente por serem alternativas. O uso de substancias tóxicas está prescrito na Lei nº 6.368/76, (Lei de Tóxico) cuja pena é de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e pagamento de 29 (vinte) a 50 (cinqüenta) dias -multa.
A detenção e a multa são aplicadas juntas porque são cumulativas.
43. São os seguintes valores das taxas a serem recolhidos através de
guia própria:
I – ao registro de arma de fogo: R$ 300,00 (trezentos reais);
II – à renovação de registro de arma de fogo: R$ 300,00 (trezentos reais);
III – à expedição de segunda via de registro de arma de fogo: R$ 300,00 (trezentos
reais);
IV – à expedição de porte federal de arma de fogo: R$ 1.000,00 (mil reais);
V – à renovação de porte de arma de fogo: R$ 1.000,00 (mil reais);
VI – à expedição de segunda via de porte federal de arma de fogo: R$ 1.000,00
(mil reais);
44. Os órgãos federais citados têm despesas no exercício de suas atividades no que tange ao controle, fiscalização registro e cadastramento de armas e munições, além do gasto com material humano. Por isso os valores arrecadados são destinados àqueles órgãos sendo evidente que eles devem prestar contas mensalmente ao órgão competente sobre os valores arrecadados e os gastos.
45. A isenção aqui citada beneficia os residentes em áreas rurais e que
estão autorizadas a ter o porte de arma exclusivamente para caça a fim de prover a sua subsistência e de seus familiares.
Estão isentos também do recolhimento das taxas (I) os integrantes das Forças Armadas; (II) os integrantes das polícias civis e militares dos Estados e Distrito Federal e Territórios; (III) os integrantes das Guardas Municipais, cuja população demográfica do município seja mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (IV) os integrantes das Guardas Municipais, cuja população demográfica seja mais de 500.00 (quinhentos mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (V) os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (VI) os integrantes dos órgãos policiais do Legislativo Federal: Câmara dos Deputados e Senado Federal; (VII) os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais e das escoltas de preso, bem como as guardas portuárias.
46. Trata-se de crime culposo na modalidade de negligência ou imprudência do proprietário da arma em deixá-la às vistas do menor de 18 anos ou de pessoa portadora de deficiência ou permitir que essas pessoas a manuseie.
Se a arma estiver carregada e disparar ferindo ou matando o menor, ou pessoa portadora de deficiência, o proprietário da arma que negligenciou a sua guarda ou agiu com imprudência entregando-a a uma dessas pessoas, responderá pelo crime.
Trata-se do princípio da consumação, que é quando o crime mais grave absorve o menos grave. Se não houver a prática de crime mais grave, o agente responderá somente por infração.
A infração não poderá ser apurada pela Lei nº 9.099/95 (sendo passível de multa) tendo em vista que a pena de detenção máxima cominada excede a 1 (um) ano e é cumulativa com a pena de multa, não podendo ser aplicada isoladamente. O crime é afiançável, podendo a fiança ser concedida pela autoridade policial.
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
48. Trata-se de omissão na comunicação de crime ou de fato relevante
que deve ser apurado de imediato, bem como serem tomadas as providências
cabíveis pelo órgão competente que é a Polícia Federal. A infração é punida com detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa, portanto a pena de detenção é cumulativa com a de multa, não podendo ser aplicada isoladamente.
Em que pese a lei falar em comunicação sobre furto, roubo, extravio de armas, acessórios e munições poderá ser feita também às autoridades policiais estaduais que tomarão as providências cabíveis enviando a ocorrência à Polícia Federal, nos termos do parágrafo em comento.
É verdade que não são todos os municípios que têm sede da Polícia Federal para receber a comunicação sobre os fatos aqui tratados. O crime é afiançável, podendo a fiança ser concedida pela autoridade policial,para
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
49. As modalidades: portar, deter e ter em depósito constituem o crime
permanente que é aquela cuja consumação se perde no tempo dependente da
atividade, ação ou omissão, de quem o pratica, como sucede no cárcere privado.
Para isso basta haver denúncia à polícia; ser procedida diligência no local onde está sendo cometida a infração e o agente ser encontrado em poder do objeto que apreendido caracterizará a prova material do crime.
As modalidades: adquirir, fornecer e receber são crimes instantâneos que se
consumam no ato em que o agente está se apossando da arma, comprando-a ou
trocando-a com outro objeto, quando ele está fornecendo a arma a alguém para ser transacionada ou quando ele a recebe de mãos de qualquer pessoa, para qualquer finalidade.
A lei fala em parte ilegal de arma de fogo, não se referindo a arma branca.
O porte de arma é um ato discricionário da autoridade policial federal e relaciona-se às armas de fogo.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
E, ainda O porte ilegal de armas era considerado contravenção penal prescrita no art. 19 da Lei das Contravenções Penais, cuja pena era de prisão simples de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou, multa, isto é, pena alternativa, tanto podia ser aplicada a prisão simples quanto a multa, isoladamente. O agente se livrava solto mediante o pagamento de fiança.
Com as alterações no CP, o que poderá ocorrer é o acusado obter a liberdade
provisória se for primário, de bons antecedentes, ter residência fixa e ocupação lícita, porém, a critério do Juiz de Direito da comarca.
Diz o art. 323 do CPP: “Não será concedida fiança:
I – nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima minada é de 2 (dois) anos, o Juiz poderá conceder a liberdade provisória ao acusado mediante o pagamento da fiança cujo valor a ser pago será fixado pelo magistrado, nos termos do art. 325 do CPP.
50. O disparo de arma de fogo era contravenção penal punida com prisão
simples de 1 (um) a 6 (seis) meses e multa; a aplicação da pena era alternativa.
Com o advento da Lei nº 9.437/97, o disparo de arma passou a ser crime punido com reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos cumulativa com a pena de multa, sem prejuízo da pena por eventual, crime de contrabando ou descaminho, se a arma de fogo ou acessório fossem de uso proibido ou restrito.
O estatuto do Desarmamento manteve a pena de reclusão para esta modalidade de infração. Se do disparo de arma resultar lesão corporal a outrem o infrator responderá pelo crime de lesão corporal culposa na modalidade de imprudência, art. 129, § 6º do CP, punido com detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
Se o disparo resultar na morte da vítima, o infrator responderá por infração ao art.121, § 3º do CP (Homicídio culposo) punido com detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, também na modalidade de imprudência.
Se o agente disparar arma em local de grande afluência de pessoas e matar
alguém, sem a intenção de praticar aquela ação, responderá por infração do art.121, “caput” do CP (Homicídio doloso) na modalidade do dolo eventual porque neste caso assumiu o risco de produzir o resultado.
A pena para essa modalidade de infração é a reclusão de 6 (seis) a 20 (vinte) anos”.
51. As modalidades: possuir, deter, portar e ter em depósito, guardar e
ocultar constituem crime permanente, eis que a ação se permanece no tempo, só cessando quando o agente for preso e o objeto for apreendido.
As modalidades: adquirir, fornecer, receber, transportar e ceder, constituem crime instantâneo porque se consumam de imediato.
Todas as modalidades são a título de dolo direito, não admitindo a culpa. Portanto trata-se de crime doloso e não culposo. O crime é inafiançável porque é punido com reclusão cumulativa com a pena de multa, cujo máximo da pena cominada excede a 3 (três) anos.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
52. Realmente a arma descaracterizada não oferece condições para
exame pericial porque se torna difícil para o perito identificá-la.
Por isso é que a autoridade policial, o perito e o juiz serão induzidos a erro. O crime é instantâneo, punido a título de dolo, não admitindo a modalidade de culpa e inafiançável, eis que é punido com reclusão, cujo o máximo da pena cominada excede a 3 (três) anos.
53. Possuir e detiver são modalidades de crime permanente porque a
ação se protrai no tempo. Fabricar e empregar, caracterizam delito instantâneo porque se consuma de imediato. Se após fabricar o agente mantém o artefato em depósito para uso futuro ou comercialização, desde que para isso não tenha licença e autorização, torna-se-á em crime permanente enquanto o objeto estiver na posse do agente. O crime é inafiançável porque o máximo da pena de reclusão cominada excede a 3 (três) anos.
54. Portar, adquirir, transportar e fornecer são crimes instantâneos.
Possuir caracteriza crime permanente. São crimes dolosos não admitindo a
modalidade de culpa. O dolo é direto e não admitem a fiança porque são punidos com reclusão, cujo máximo da pena cominada excede a 3 (três) anos.
55. A criança e o adolescente são amparados pela Lei nº 8.069/90
(Estatuto da Criança e do Adolescente) e pela Lei nº 2.252/54 que dispõe sobre a corrupção de menores. Quem vende, entrega ou fornece, ainda que gratuitamente arma de fogo, munição ou explosivo a criança ou adolescente, além de cometer essas modalidades de crime, que é punido a título de dolo, de ação pública incondicionada e inafiançável porque o máximo da pena cominada excede a 3 (três) anos. Comete também o crime de corrupção de menores, previsto na Lei nº2.252/54.
56. A autorização para produzir, recarregar, reciclar munição ou explosivo tem que ser requerida ao Ministério da Guerra que tem a missão de fiscalizar sobre material bélico, seja qual for sua natureza.
Trata-se de modalidades de crime instantâneo, punível a título de dolo e
inafiançável. O crime é de ação pública incondicionada. Não cabe fiança porque o máximo da pena cominada excede a 3 (três) anos, pelo comércio ilegal de arma de fogo.
57. Adquirir, alugar receber, transportar, conduzir, desmontar, montar,
remontar, adulterar e vender são modalidades de crime instantâneo punido a título de dolo e inafiançável. Ocultar e ter em depósito e expor à venda são modalidades de crime permanente punido a título de dolo e inafiançável porque a pena é a de reclusão cumulativa com a de multa. Trata-se de crime de ação pública incondicionada. Não admite fiança porque o máximo da pena excede a 3 (três) anos.
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
58. É o caso do armeiro que conserta e comercializa armas sem
autorização. O crime é de ação pública incondicionada. Tráfico internacional de arma de fogo.
59. Trata-se de crimes instantâneos, de efeitos permanentes porque o
tempo que durar a importação, a exportação e o favorecimento que pode ser
praticado em vários atos, o individuo está na prática da infração penal.
Pena - reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
60. Trata-se de agravante. Adquirir, alugar, receber, transportar,
conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar,
vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente.
A pistola automática, o fuzil R-15, o fuzil manusear, as metralhadoras INA, Madsen, e outras armas de grosso calibre são de uso restrito das Forças Armadas e dos órgãos policiais. Os crimes são de ação pública incondicionada, punidos a título de dolo e inafiançáveis por se tratar de pena de reclusão. Não admite fiança porque o máximo da pena cominada excede a 3 (três) anos.
61. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar,
manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso
permitido, sem autorização e em desacordo como determinação legal ou
regulamentar; Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente; possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito,
sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito,
desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas
adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.
São crimes de ação pública incondicionada, puníveis a título de dolo e inafiançáveis.
Os agentes especiais que promovem o aumento da pena em 50% são os militares
das Forças Armadas, os policiais civis e militares, os guardas municipais,
empregados de empresas de segurança e de entidades desportivas.
São modalidades de crime de ação pública incondicionada e inafiançável porque é punido com reclusão, cuja pena máxima cominada excede 3 (três) anos.
62. A nosso ver a Lei deveria prever também a celebração de convênio com os municípios porque são unidades indissolúveis, integradas no sistema de
segurança nacional e pública e merecem o mesmo trato dispensado aos Estados, Distrito Federal e Territórios, até porque as infrações referentes à arma de fogo ocorrem em qualquer lugar.
63. Temos a Força Aérea, (Aeronáutica), A Força Marítima (Marinha) e a
Força Terrestre (Exército). Dentre as Forças Armadas o controle de todo o
armamento bélico do país é do Exército; por isso é que a proposta de informações deve ser apresentada ao Chefe do Poder Executivo pelo Comando do Exército.
64. A identificação das armas de fogo e acessórios do país deve ser
procedida por questão de segurança nacional interna e da segurança pública.
Todos os fabricantes devem manter lacradas as embalagens de armas e munições.
Todas as caixas devem ser etiquetadas, numeradas e constar a data de fabricação, a quantidade de unidade nelas contidas e o destino do produto como é o caso de dinamites comercializadas com proprietários de pedreira para dinamitar pedra.
Essa medida busca gerar informações para um eventual rastreamento de um
determinado lote de munições, o que neste caso se torna mais fácil, pois com todas as informações concentradas, é possível fazer um “mapa” descrevendo desde a fabricação da munição até seu consumidor final.
65. O art. 6º refere-se aos integrantes das Forças Armadas.
66. Os órgãos previstos no art. 6º são as Forças Armadas. O dispositivo
de segurança que devem conter as armas é imposição e não faculdade ao
fabricante.
A partir da data da publicação desta lei, a idéia é que todas as armas fabricadas serão minuciosamente examinadas pela Policia Federal para verificar se contém dispositivo extrínseco de segurança como dita o Estatuto do Desarmamento.
67. Compete ao comando do Exército por ser de operação terrestre a
missão de autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação e desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e outros produtos controlados, registro e o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores.
Não obstante essa tarefa está confinada ao Exército, a Aeronáutica e a Marinha também atuam no combate ao tráfego e contrabando de armas no país e o fazem nas suas respectivas áreas de ação: pelo ar e por mar.
68. entendemos que é melhor destruir as armas apreendidas quando não
mais interessarem ao processo porque assim não haverá perigo de furto, de desvio ou de comercialização ilegal.
Por questão de segurança as armas apreendidas em inquérito policial não devem ficar nas delegacias à espera do encerramento do inquérito para serem enviadas ao juízo da comarca.
É interessante que as autoridades policiais remetam as armas ao fórum, ficando somente com o auto de exibição e apreensão de laudo pericial nos outros.
Já houve casos de arma de fogo apreendida em inquérito policial ser furtada de delegacia durante as investigações.
69. Antes do Estatuto do Desarmamento, as armas apreendidas em
inquérito policial podiam ser entregues a policiais para uso estritamente em serviço.
Agora está definitivamente proibida o uso de armas apreendidas por policiais ou a cessão a qualquer pessoa ou instituição.
70. Antes da proibição da fabricação e comércio de simulacros de arma
de fogo crianças e adolescentes compravam armas de brinquedo para brincar de mocinho e bandido. Houve caso de marginal entrar na casa de família apontando para as vítimas arma parecendo ser de verdade e com ela em punho praticava roubo.
Afinal há muitas opções de brinquedo para crianças e adolescentes, não sendo necessariamente simulacro de arma de fogo para brincar. Na maioria das vezes os próprios pais são culpados de dar de presente ao filho arma de brinquedo.
A partir da vigência desta lei, quem for encontrado portando de arma de brinquedo terá o objeto apreendido e sofrerá sansão penal. Além do crime de porte de arma de fogo previsto no artigo em comento o Estatuto do Desarmamento proíbe a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo para uso, mas excetua da proibição nos termos da lei.
70. Neste caso o simulacro da arma não servirá de brinquedo para nenhuma criança ou adolescente e sim para o exercício de uma profissão que é a
de adestrar ou à coleção desde que o usuário esteja devidamente autorizado.
71. Neste ponto verifica-se uma contradição da Lei, eis que a Constituição Federal diz no art. 5º que todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
O art. 5º da Lei nº 10.406/2002 (Novo Código Civil) diz que a pessoa adquire maioridade civil ao completar 18 anos, tornando-se capaz para a prática de todos os atos da vida civil e o art. 140, I, da Lei nº 9.503/97 (Código de trânsito Brasileiro) diz que a pessoa para se habilitar a dirigir veículo automotor deve ser imputável, isto é, maior de 18 anos e não estar nas condições do art. 26 do CP.
Se a pessoa adquirir maioridade civil aos 18 anos, se tem o mesmo direito
constitucional do art. 5º da CF e se pode habilitar-se para dirigir veículo, poderia também adquirir uma arma após os 18 anos.
Portanto, mesmo após o advento do Novo Código Civil que considera a pessoa
plenamente capaz aos 18 anos para praticar qualquer ato da vida civil, o Estatuto do Desarmamento optou por aumentar a idade de 21 para 25 anos para autorizar a pessoa a adquirir arma de fogo. É uma precaução do legislador em não autorizar o menor de 25 anos adquirir arma de fogo por questão de prudência e prevenção.
Entendeu-se que mesmo após completar 18 anos de idade e ter capacidade plena para a prática de atos da vida civil, conforme dispões o art. 5º do novo Código Civil, a pessoa ainda não teria plenas condições psicológicas e autocontrole para adquirir e manusear arma de fogo.
72. Neste ponto, o Estatuto do Desarmamento concedeu a pessoa
detentora de autorização e porte de arma, tempo hábil para substituir os
documentos referentes arma, por isso estipulou o prazo de 90 dias a contar da data da publicação da Lei.
73. Se nesse período os possuidores de armas não registradas não
procurarem a Polícia Federal para legalizar a arma perderão o direito de requerer o registro. A Lei atribuiu responsabilidade penal ao agente que não atender o disposto neste.
74. A aquisição regular da arma é aquela quando adquirida com autorização da autoridade policial, mediante a apresentação da Nota Fiscal contendo todas as suas características. A entrega da arma neste caso somente será
efetivada se o seu possuidor ou proprietário nela não tiver mais interesse e então poderá entregá-la a Polícia Federal mediante auto de exibição e apreensão que servirá como recibo para o entregador.
O valor da indenização a ser paga ao possuidor ou proprietário da arma entrega está disciplinado em legislação especial.
75. A arma apreendida, conforme dispõe este parágrafo não poderá ser
utilizada por nenhuma pessoa, quer a título de depósito judicial, como normalmente ocorre nos meios policiais, quer restituída ao proprietário ou a pessoa a quem de direito.
O Estatuto do Desarmamento preferiu determinar a destruição da arma apreendida para desestimular o uso e o porte de armas no país.
É o primeiro passo rumo a diminuição do numero de armas de fogo no Brasil.
76. Munição é produto controlado pelo Exército e para que seja transportada se faz necessário uma Guia de Tráfego expedida por autoridade
competente. Pode ser da Polícia Federal ou do SFPC (Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados) do Exército. Se a pessoa possui Porte de Arma, está implícita a permissão para transportar a munição de cargas.
A lei responsabiliza os proprietários, diretores e gerentes dessas empresas visando combater o tráfico e contrabando de armas e munições pelas orlas marítimas, espaço aéreo, rodoviário, ferroviário ou fluvial.
Neste caso as Forças Armadas são responsáveis pela fiscalização: Marinha por água, Aeronáutica por ar e Exército por terra com o apoio da Polícia Federal que tem competência em todo território nacional para combater essas modalidades de crime.
77. O Estatuto do Desarmamento tem como função principal regulamentar, controlar, e desestimular o uso de armas de fogo por cidadãos não apropriados para tal. Entendemos que a propaganda que promova o uso
indiscriminado de armas de fogo vai de encontro a estes propósitos, no sentido em que estimula o uso de armas de fogo.
78. Neste ponto, preliminarmente na redação da Lei, deveria ter-se
editado este texto sem mencionar o número de pessoas que devam estar nos
eventos. A Lei se refere a mais de 1.000 (mil pessoas). Somente no caso de
eventos fechados com aglomeração superior a mil pessoas é que os promotores
devem tomar a iniciativa de impedir o ingresso da pessoa armada.
É inaceitável a filosofia neste sentido, porque dá a entender que nos eventos onde a aglomeração for de até mil pessoas não estarão os promotores na obrigação de adotar providencias para adotar o ingresso de pessoas armadas.
Nos locais de eventos fechados cuja aglomeração seja de até mil pessoas também poderá ingressar pessoa armada.
Senão a pessoa não for revistada estará pondo em risco a integridade física das pessoas que ali estarão para assistir o espetáculo porque poderá fazer uso da arma contra alguém.
Nos clubes de shows, bailes, teatros que não tenham capacidade para mil pessoas poderá ingressar pessoa armada, por isso entendemos que os promotores desses eventos também terão a obrigação de tomar as providencias citadas.
80. As empresas de transportes coletivos não podem e não devem
assumir a responsabilidade da fiscalização sobre passageiro armado que pretendaviajar. Primeiro porque em regra, no coletivo viaja o motorista sem auxiliar.
Segundo porque os funcionários das empresas não exercem função policial e não se prestam a revistar as pessoas antes do embarque, visto que estão pagando passagem para viajar e não querem ser importunados com revista pessoal da parte de quem não exerce função policial.
As empresas deverão solicitar a polícia militar que coloquem policiais nos terminais rodoviários com a missão de policiarem os horários de embarque e revistarem o passageiro suspeito.
Os funcionários das empresas de transporte coletivo recebem a correta orientação para não reagirem em caso de assalto que ocorra no do coletivo e não tomem a iniciativa de revistar passageiro suspeito, sob a acusação de não colocar os demais passageiros em perigo.
81. Referendo popular citado nada mais é que o plebiscito prescrito no
art. 14, I, da CF/88.
É a manifestação popular para decidir sobre questão política de interesse da nação e do próprio povo demonstrando sua vontade e exercendo sua cidadania.
O Estatuto do Desarmamento preferiu propor a participação popular e não quis tomar sozinho a decisão de proibir a comercialização de arma de fogo no país, exceto para as Forças Armadas e Policiais e casos previstos em legislação própria.
Adaptação deste Blog por: Ilo Jorge
LEI Nº 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003. Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM, define crimes e dá outras providências.
Comentários:
1. O Sistema Nacional de Armas, SINARM, é um conjunto de órgãos ligados ao Ministério de Justiça que tem como objetivo fiscalizar e controlar a produção e o comércio, o registro e o cadastramento das armas de fogo no Brasil.
Para a realização deste trabalho, o SINARM conta com o apoio da Policia Federal que atua também no policiamento das nossas fronteiras para prevenir e reprimir o contrabando de armas de fogo.
2.O SINARM receberá e distribuirá periodicamente informações recebidas pelas delegacias de policia no que se refere às armas de fogo apreendidas, autorizações de porte e compra, etc., para que se possa montar um banco de dados nacional sobre armas de fogo em circulação no país.
3.As delegacias especializadas em armas de fogo enviarão ao SINARM mensalmente informações sobre toda a movimentação de armas de fogo, sejam
apreensões, compras, trocas de propriedade, etc.
4.As empresas que trabalham com produção, venda, importação e exportação de armas de fogo deverão, além da documentação normal solicitada por
órgãos estaduais e federais, solicitar um Alvará de Funcionamento para comércio de armas, portando inclusive Certidão de Bons Antecedentes Criminais junto a Justiça Estadual e Federal.
5. Passa a ser competência do SINARM, através da Policia Federal, a
emissão de autorizações de porte e registro de armas de fogo. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal receberão periodicamente informações das autorizações emitidas para que possa ser realizada a fiscalização em seus limites de território.
6.As Forças Armadas compreendem o Exército, a Marinha e a Aeronáutica, portanto, as armas destas entidades não serão afetadas pelo trabalho
do SINARM. As Policias Militares e o Corpo de Bombeiros Militar, bem como as Guardas Municipais, apesar de não serem consideradas entidades das Forças Armadas, também não sofrerão influencia do SINARM.
7.O órgão competente para registrar a arma de fogo é a Polícia Federal, através de suas unidades policiais instaladas em todos os Estados, Distrito
federal e Territórios.
É necessário registrar qualquer arma de fogo? Sim, é obrigatório o registro de arma de fogo com autorização do SINARM.
8.As armas de uso restrito são as pistolas automáticas de grosso calibre, metralhadoras, fuzis e as de operação de guerra.
Esta medida visa coibir o problema do contrabando, visto que mesmo sendo
proibidas para uso comum há muitas contrabandeadas que estão em mãos de
traficantes de drogas, e são usadas pelo crime organizado.
9.Uma arma de fogo somente será adquirida mediante prévia autorização da Policial Federal.
As autoridades policiais estaduais podem mais expedir a autorização para a
aquisição e o porte de arma, sendo essa tarefa de competência exclusiva da Polícia Federal, da mesma forma que é feita a expedição do passaporte.
Importante: Como a pessoa deverá fazer para adquirir uma arma? O interessado irá a uma loja especializada em venda de armas e munições e após escolher a arma, o vendedor solicitará autorização à Polícia Federal que verificará os antecedentes do comprador. Se não houver antecedentes criminais, o pedido de compra será encaminhado ao SINARM. Autorizado por aquele órgão a Polícia Federal confirmará a venda, depois de emitida a nota fiscal e expedirá o registro.
A loja só liberará a arma com registro. Uma arma também pode ser comprada diretamente de outra pessoa. Neste caso, é necessário que seja registrada, e a transação seja previamente autorizada pela Polícia Federal, onde deverá ser transferida para o novo proprietário.
A legalidade da arma será comprovada com o novo registro fornecido pelo SINARM, constando o nome de quem comprou. Ao Comando do Exército compete, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.
É que o colecionador não irá ter somente uma arma em sua casa para sua
coleção, portanto, é uma exceção de lei nesse sentido.
10.Para a aquisição de uma arma de fogo, não só as fabricadas aqui, mas também as armas importadas, é necessário o preenchimento do cadastro, que
pode ser feito em qualquer unidade da Policia Federal levando os seguintes
documentos:
- Autorização de Compra e Nota Fiscal da arma;
- Comprovante de Residência;
- Carteira de Identidade;
- Carteira de Trabalho e comprovante de profissão (Declaração comum);
- Certidão de Bons Antecedentes criminais.
Vale lembrar que, para armas importadas, elas devem ser de calibre autorizado no Brasil.
11. A capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo será adquirida através de cursos especializados de tiro e de manuseio de arma de fogo.
A aptidão psicológica será avaliada através de exames psicotécnicos.
No primeiro caso o interessado apresentará o certificado de conclusão do curso (devidamente registrado na Polícia Federal), e com bom aproveitamento.
No segundo apresentará o laudo expedido pelo psicólogo (obrigatoriamente temque ser cadastrado pela Polícia Federal) que o avaliou.
12. Não poderá o requerente solicitar a compra de uma arma e comprar outra cujas características não constem na solicitação feita junto à Policia Federal. Para informar qual arma ele pretende comprar, deverá comparecer à casa de armas, escolher qual lhe interessará, anotar as características no pedido e informá-las no requerimento.
A autorização será expedida com base nessas informações e em posse desse
documento o interessado comprará a arma.
Importante: A autorização é pessoal e intransferível não podendo o requerente transferÍ-la para outra pessoa, sob pena de responsabilidade criminal.
13. É necessário que a munição seja do mesmo calibre e a sua quantidade controlada, porque poderá ocorrer da pessoa que possui arma autorizada comparecer à casa de armas, munida da autorização de compra e comprar munição diferente para ser usada em outra arma não autorizada.
Por exemplo, se a pessoa possuir um revólver calibre 38, não poderá comprar
munição calibre 45.
Na hora de vender a munição o vendedor deverá exigir do comprador a apresentação do documento de identidade, da autorização para a compra e o porte de arma, a fim de se cientificar da legalidade da compra da munição.
Se ele notar que os documentos são falsos, além de não vender a munição deverá comunicar a polícia para que sejam tomadas as providencias cabíveis contra o falsário.
Importante: A não comunicação à polícia implicará na sua responsabilidade penal.
14. A comunicação deverá ser feita a Polícia Federal que é o órgão competente para fiscalizar o comércio de armas no território nacional.
Não é comentado na Lei sobre a periodicidade em que a empresa deve repassar
estas informações, no entanto, entendemos que este relatório não deverá exceder ao período de 5 (cinco) dias após a efetivação da venda da arma de fogo, pois é extremamente necessário ao processo de identificação que estas informações sejam atualizadas o mais rápido possível.
Entendemos que se no local não houver delegacia de Polícia Federal a comunicação poderá ser feita às autoridades policiais civis que enviarão o expediente à Polícia Federal através de ofício.
15.Trata-se de registro precário e o empresário é o responsável pela segurança e proteção das armas que estejam em seu estoque.
As armas serão registradas como de propriedade da empresa já ao serem vendidas da fabrica.
A empresa terá total responsabilidade enquanto as armas de fogo estiverem em seus estoques. A partir do momento da venda da arma de fogo, estas
responsabilidades são transferidas ao adquirente mediante emissão de nota fiscal, cuja cópia da documentação será anexada ao requerimento de autorização de compra e porte de arma. Acessórios são todos os componentes que acompanham a arma.
16. Aprovando ou não o documento do interessado em comprar arma de fogo, o SINARM tem o prazo de trinta dias para se manifestar. Não há nada na Lei
que indique que este prazo não possa ser prorrogado, portanto entendemos que esse prazo não é fatal e poderá ser dilatado desde que plenamente justificado pela autoridade competente.
17. Isso indica que o proprietário não poderá portar arma de fogo fora
dos locais indicados, sob pena de responsabilidade penal.
É possível manter em casa arma recebida como herança, há muito tempo? É
possível, mas para manter em casa arma de fogo, mesmo antiga, é necessário
possuir o registro fornecido pelo SINARM através da Polícia Federal. No caso de herança, se a arma já era registrada deve ser requerida a transferência da propriedade ao interessado e será providenciado o novo registro.
Se a arma não possuía registro anterior o interessando fará uma declaração de bem de herança, sob as penas do art. 299 do CP, reconhecerá sua firma em cartório e a enviará à Polícia Federal requerendo o registro da arma. Esse procedimento evitará que o herdeiro da arma infrinja o art. 6º do Estatuto do Desarmamento, que proíbe o porte de arma em todo o território nacional.
Mas atenção: Antes de enviar o processo ao SINARM, a Polícia Federal consultará sob a procedência da arma junto aos órgãos de segurança pública dos Estados e Distrito Federal e judiciais para saber se a arma está envolvida com a prática de crime. Nada constado sobre ela no registro será liberado em nome do herdeiro requerente.
É importante ressaltar que o registro será pessoal e intransferível porque a arma adquirida por herança não poderá ser transacionada.
O registro de arma, expedido em um Estado, tem validade em outro? O registro de arma de fogo tem validade em todo o território nacional, porém os registros expedidos pelos órgãos de segurança dos Estados terão validade no prazo de 90 dias após a data da publicação do Estatuto do Desarmamento (22/12/2003), porque os órgãos de segurança estaduais não mais têm competência para expedir registro de arma e nem o porte.
18. Os órgãos estaduais aqui citados são delegacias de polícia especializadas no controle de armas e munições (Deam’s), que antes da aprovação do Estatuto do Desarmamento, tinham competência para expedir autorização para compra de arma e o respectivo porte.
Após a sanção da lei, em 22/12/2003, estes órgãos estaduais não podem mais
expedir o registro de propriedade de arma, mas os que foram expedidos terão
validade até três anos e deverão ser renovados ao inteiro critério do SINARM, que poderá cancelá-los havendo motivo que justifique o cancelamento.
19. Os estados têm competência para legislar sobre a concessão do porte
de arma para os casos julgados especiais e como exemplo podemos citar o dos
policiais aposentados. A autorização, neste caso, está implícita na Carteira Funcional que o policial recebe ao se aposentar. A exemplo disso, os demais Estados da Federação poderão editar leis nesse sentido. Esse ato governamental justifica plenamente porque os policiais e seus familiares sempre correm risco de vingança da parte de marginais por isso devem portar arma de fogo para sua defesa e de sua família.
É permitido trazer no carro arma registrada? Não é permitido porque o porte de arma está proibido. No art. 5º, o certificado de registro de arma de fogo, com validade em todo o território nacional autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.
Uma pessoa que possui porte pode portar arma em nome de outra? Não, porque o porte está proibido, respeitando-se as exceções que a lei autoriza. Se for autorizado o porte será pessoal e intransferível, bem como específico para a arma autorizada.
A lei considera crime ceder ou emprestar arma a outra pessoa, mesmo que possua porte. Onde se consegue um porte de armas? Pelo novo dispositivo legal a pessoa não tem mais direito a obter o porte de arma, salvo se conseguir o porte especial, compete à Polícia Federal expedi-lo com autorização do SINARM. Quando permitido, é federal, desaparecendo a figura do porte estadual.
20. A lei fala em integrantes de Forças Armadas, mas não é explícita quanto a hierarquia dos militares federais, portanto entende-se que os soldados que estão servindo ao Exército, Marinha ou Aeronáutica poderão portar arma independente de autorização.
21. Diz o art. 144, da Constituição Federal: “A segurança pública, dever
do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos”:
I – policia federal;
II – policia rodoviária federal;
III – policia ferroviária federal;
IV – policias civis;
V – policiais militares e corpos de bombeiros militares;
Importante: Esses policiais têm o livre porte de arma e independem de autorização
prévia para portá-la.
22. Esta medida busca coibir o uso da arma de fogo em pequenas
cidades, cujo efetivo da Guarda Municipal destaca-se apenas para proteção dos bens públicos municipais.
A Medida Provisória nº 157/2003, reduziu para mais de 50 mil habitantes a
população demográfica necessária para que os integrantes das Guardas Municipais passam portar arma.
23. A Agência Brasileira de Inteligência é o órgão integrante da estrutura
do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e atua junto ao Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Seus agentes atuam com autonomia funcional e têm o livre porte de arma, quer em serviço quer de folga.
A Lei nº 9.883/99 criou a ABIN com a competência de planejar, executar,
coordenar, supervisionar e controlar as atividades de Inteligência do País,
obedecidas a Política Nacional de Inteligência e as diretrizes traçadas pelos escalões superiores do Executivo, em restrita observância aos preceitos constitucionais, à ética e aos direitos e garantias individuais.
A ABIN desenvolve atividades de Inteligência voltadas para a defesa do Estado Democrático de Direito, da sociedade, da eficácia do poder político e da soberania nacional, por isso seus agentes têm direito de portar arma livremente, quer em serviço quer em folga.
24. A Guarda Portuária atua nos portos marítimos. Agentes e guardas
prisionais são os que atuam no serviço de segurança dos presídios estaduais e federais, casa de detenção, penitenciária e centros de ressocialização onde os reclusos cumprem suas penas. Integrantes das escoltas de presos são os mesmos agentes de segurança que trabalham nos estabelecimentos prisionais.
25.As empresas de segurança privada e as de transporte de valores têm
o direito de possuir armas devido o risco que correm nas suas atividades. Seus agentes não podem portar arma fora do serviço. As armas que utilizam pertencem exclusivamente às empresas sendo todas registradas em nome delas. O extravio e a perda de arma da empresa devem ser comunicadas pela diretoria ou gerência das empresas à Polícia Federal que enviará as informações ao SINARM a fim que sejam tomadas as providências cabíveis. A omissão na comunicação lhes acarretará responsabilidade penal.
26. O texto trata dos integrantes de Clubes de Tiro, onde estes, habilitados de todos os pressupostos básicos para manejo de arma de fogo,
possuem autorização para, no interior do estabelecimento, utilizá-la.
27. Nos casos de arma de propriedade particular, estas devem ser registradas e cadastradas no SINARM, através da Polícia Federal aos moldes das demais pessoas não beneficiadas pela Lei.
28. O inciso V refere-se aos agentes operacionais, o VI, aos agentes dos
órgãos policiais do legislativo federal (Câmara dos Deputados e Senado Federal).
29. Esta é uma forma de exigir a capacitação dos agentes que estarão
em contato direto com a população e portando armas de fogo. Em São Paulo o
curso de formação dos integrantes das Guardas Municipais é feito na Academia de Polícia Civil que os prepara para o exercício da profissão, inclusive com expedição do certificado de conclusão e aproveitamento. Nesse curso os alunos são orientados sob o manuseio da arma de fogo e têm aulas práticas de tiro para adquirirem aptidão e capacidade técnica.
30. O inciso I do art. 4º refere-se à comprovação da idoneidade e à prestação de antecedentes criminais, o II refere-se á comprovação de ocupação lícita e o III à comprovação da capacidade técnica. Os militares, policiais federais, os militares dos Estados e Distrito Federal que são os integrantes das Polícias Militares quando ingressam na carreira são obrigados a freqüentar curso de formação profissional e técnico com diversas modalidades de ensino, principalmente o de armamento e tiro e encerram o curso com experiência e prática de manuseio de armas de todos os calibres.
A idoneidade dos alunos é comprovada já durante o curso e quanto aos seus
antecedentes criminais não há necessidade de ser provada durante o período em que estiver na carreira porque se algum militar ou policial cometer infração penal,for processado, julgado e condenado, a pena de reclusão será automaticamente demitido das suas funções.
31. O caçador primeiro deverá ser cadastrado e registrado no IBAMA para obter a licença e poder caçar o necessário para sua subsistência e de sua
família. Ao requerer a licença para a compra da arma e o porte na modalidade “caçador” deverá apresentar o certificado de registro e a licença do IBAMA, além das demais documentações exigidas pelo SINARM.
A arma de caça é a espingarda, não podendo o caçador se utilizar de outro tipo de armamento, e não pode ser portada publicamente e em locais incompatíveis sob pena de ser apreendida, bem como a licença e o porte serem caçados e o infrator responder criminalmente.
32. Os empregados das empresas de segurança privada e de transporte
de valores responderão criminalmente pelo abuso que cometerem ao utilizarem
arma. Os diretores e gerentes devem requerer o certificado de registro, a
autorização de porte à Polícia Federal, juntando cópia do contrato empresarial firmado entre a empresa prestadora e as empresas para as quais prestará o serviço de segurança e de transporte de valores.
33. Remetemos o consulente ao comentário do inciso IV do art. 2 desta
lei. A pena do parágrafo único do art. 13 é a de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Trata-se de pena cumulativa com a multa, não podendo uma ou outra ser aplicada isoladamente. A comunicação deve ser feita dentro de 24 horas. Se não for possível fazer a comunicação dentro desse período o diretor ou gerente deverá justificar os motivos do impedimento ao comunicar o fato. O que a lei pune é a omissão do diretor, gerente ou proprietário da empresa em não comunicar o fato tempestivamente.
34. Os documentos exigidos são:
- Relação contendo o nome e qualificação completa dos empregados;
- Comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou processo criminal; e
- Certificados de aptidão psicológica e de técnica de manuseio de arma de fogo, expedido por cursos especializados.
35. A listagem dos empregados, aqui exigida, visa informar ao SINARM
se houve alteração no quadro de pessoal e se o empregado ali cadastrado com
autorização para portar arma foi despedido o que redundaria na cassação da
autorização de porte de arma em relação a ele.
Sempre que o empregado for despedido ou sair da empresa por qualquer motivo, o DRH (Departamento de Recursos Humanos) da empresa deverá comunicar o fato imediatamente ai SINARM, através da Polícia Federal para que ele seja descadastrado e sua autorização para portar arma seja cancelada. A omissão dos diretores, gerentes ou proprietários das empresas neste sentido acarretará responsabilidade criminal.
36. As armas devem ser guardadas com segurança e o acervo deve ser
controlado pela Polícia Federal. Os diretores dessas entidades deverão comunicar a esse órgão, imediatamente, sobre extravio ou furto de armas de seu acervo, sob pena de responsabilidade criminal.
37. No primeiro caso o interessado deverá requerer o porte diretamente
ao Ministério da Justiça e no segundo, ao Comando do Exército e entendemos que o requerimento deverá ser endereçado ao Ministério do Exército, uma vez que a Lei não está explicita neste sentido.
38. Antes do Estatuto do Desarmamento a competência para autorizar a
compra de arma de fogo e expedir o porte de arma era tanto da Polícia Federal, quando se tratasse de porte com validade no território nacional, quanto das Polícias Civis dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios, quando de validade regional.
A partir da entrada em vigor desta Lei, os portes de arma de fogo expedidos por autoridades policiais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios perderão a validade dentro em 90 (noventa) dias. Vencendo esse prazo a pessoa que for surpreendida, portanto arma de fogo fora de seu domicílio mesmo em posse do porte de arma expedido por autoridade policial civil poderá ser presa e autuada em flagrante porque o porte estadual não mais estará valendo.
39. Eficácia temporária é o tempo de validade da autorização e a territorial refere-se à área permitida para o porte de arma. O novo porte de arma no mínimo deverá trazer os campos para serem preenchidos informando o tempo de validade e o limite territorial.
40.As exigências do art. 4º são as seguintes:
- Comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e o requerente não estar respondendo a inquérito policial ou processo criminal;
- Apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita, isto é, o
requerente deve estar trabalhando ou estabelecido com comércio próprio,
declaração ou atestado de residência.
- A comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo devem ser atestados por profissionais que ministram cursos de armamento e tiro devidamente regularizados junto à Policia Federal.
O SINARM somente expedirá a autorização de compra de arma de fogo depois de
atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização.
41. A documentação de propriedade da arma de fogo consiste na Nota
Fiscal emitida pelo vendedor, da licença para a compra e do registro da arma. O requerente deverá juntar também xérox de sua identidade civil (RG), sendo certo que todas as cópias devem ser autenticadas e sem rasura.
42. Embriaguez é infração contravencional, citada na Lei das Contravenções Penais, cuja pena a ser aplicada ao infrator é a de prisão simples, de
15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
A pena de detenção e a de multa poderão ser aplicadas isoladamente por serem alternativas. O uso de substancias tóxicas está prescrito na Lei nº 6.368/76, (Lei de Tóxico) cuja pena é de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e pagamento de 29 (vinte) a 50 (cinqüenta) dias -multa.
A detenção e a multa são aplicadas juntas porque são cumulativas.
43. São os seguintes valores das taxas a serem recolhidos através de
guia própria:
I – ao registro de arma de fogo: R$ 300,00 (trezentos reais);
II – à renovação de registro de arma de fogo: R$ 300,00 (trezentos reais);
III – à expedição de segunda via de registro de arma de fogo: R$ 300,00 (trezentos
reais);
IV – à expedição de porte federal de arma de fogo: R$ 1.000,00 (mil reais);
V – à renovação de porte de arma de fogo: R$ 1.000,00 (mil reais);
VI – à expedição de segunda via de porte federal de arma de fogo: R$ 1.000,00
(mil reais);
44. Os órgãos federais citados têm despesas no exercício de suas atividades no que tange ao controle, fiscalização registro e cadastramento de armas e munições, além do gasto com material humano. Por isso os valores arrecadados são destinados àqueles órgãos sendo evidente que eles devem prestar contas mensalmente ao órgão competente sobre os valores arrecadados e os gastos.
45. A isenção aqui citada beneficia os residentes em áreas rurais e que
estão autorizadas a ter o porte de arma exclusivamente para caça a fim de prover a sua subsistência e de seus familiares.
Estão isentos também do recolhimento das taxas (I) os integrantes das Forças Armadas; (II) os integrantes das polícias civis e militares dos Estados e Distrito Federal e Territórios; (III) os integrantes das Guardas Municipais, cuja população demográfica do município seja mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (IV) os integrantes das Guardas Municipais, cuja população demográfica seja mais de 500.00 (quinhentos mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (V) os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (VI) os integrantes dos órgãos policiais do Legislativo Federal: Câmara dos Deputados e Senado Federal; (VII) os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais e das escoltas de preso, bem como as guardas portuárias.
46. Trata-se de crime culposo na modalidade de negligência ou imprudência do proprietário da arma em deixá-la às vistas do menor de 18 anos ou de pessoa portadora de deficiência ou permitir que essas pessoas a manuseie.
Se a arma estiver carregada e disparar ferindo ou matando o menor, ou pessoa portadora de deficiência, o proprietário da arma que negligenciou a sua guarda ou agiu com imprudência entregando-a a uma dessas pessoas, responderá pelo crime.
Trata-se do princípio da consumação, que é quando o crime mais grave absorve o menos grave. Se não houver a prática de crime mais grave, o agente responderá somente por infração.
A infração não poderá ser apurada pela Lei nº 9.099/95 (sendo passível de multa) tendo em vista que a pena de detenção máxima cominada excede a 1 (um) ano e é cumulativa com a pena de multa, não podendo ser aplicada isoladamente. O crime é afiançável, podendo a fiança ser concedida pela autoridade policial.
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
48. Trata-se de omissão na comunicação de crime ou de fato relevante
que deve ser apurado de imediato, bem como serem tomadas as providências
cabíveis pelo órgão competente que é a Polícia Federal. A infração é punida com detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa, portanto a pena de detenção é cumulativa com a de multa, não podendo ser aplicada isoladamente.
Em que pese a lei falar em comunicação sobre furto, roubo, extravio de armas, acessórios e munições poderá ser feita também às autoridades policiais estaduais que tomarão as providências cabíveis enviando a ocorrência à Polícia Federal, nos termos do parágrafo em comento.
É verdade que não são todos os municípios que têm sede da Polícia Federal para receber a comunicação sobre os fatos aqui tratados. O crime é afiançável, podendo a fiança ser concedida pela autoridade policial,para
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
49. As modalidades: portar, deter e ter em depósito constituem o crime
permanente que é aquela cuja consumação se perde no tempo dependente da
atividade, ação ou omissão, de quem o pratica, como sucede no cárcere privado.
Para isso basta haver denúncia à polícia; ser procedida diligência no local onde está sendo cometida a infração e o agente ser encontrado em poder do objeto que apreendido caracterizará a prova material do crime.
As modalidades: adquirir, fornecer e receber são crimes instantâneos que se
consumam no ato em que o agente está se apossando da arma, comprando-a ou
trocando-a com outro objeto, quando ele está fornecendo a arma a alguém para ser transacionada ou quando ele a recebe de mãos de qualquer pessoa, para qualquer finalidade.
A lei fala em parte ilegal de arma de fogo, não se referindo a arma branca.
O porte de arma é um ato discricionário da autoridade policial federal e relaciona-se às armas de fogo.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
E, ainda O porte ilegal de armas era considerado contravenção penal prescrita no art. 19 da Lei das Contravenções Penais, cuja pena era de prisão simples de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou, multa, isto é, pena alternativa, tanto podia ser aplicada a prisão simples quanto a multa, isoladamente. O agente se livrava solto mediante o pagamento de fiança.
Com as alterações no CP, o que poderá ocorrer é o acusado obter a liberdade
provisória se for primário, de bons antecedentes, ter residência fixa e ocupação lícita, porém, a critério do Juiz de Direito da comarca.
Diz o art. 323 do CPP: “Não será concedida fiança:
I – nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima minada é de 2 (dois) anos, o Juiz poderá conceder a liberdade provisória ao acusado mediante o pagamento da fiança cujo valor a ser pago será fixado pelo magistrado, nos termos do art. 325 do CPP.
50. O disparo de arma de fogo era contravenção penal punida com prisão
simples de 1 (um) a 6 (seis) meses e multa; a aplicação da pena era alternativa.
Com o advento da Lei nº 9.437/97, o disparo de arma passou a ser crime punido com reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos cumulativa com a pena de multa, sem prejuízo da pena por eventual, crime de contrabando ou descaminho, se a arma de fogo ou acessório fossem de uso proibido ou restrito.
O estatuto do Desarmamento manteve a pena de reclusão para esta modalidade de infração. Se do disparo de arma resultar lesão corporal a outrem o infrator responderá pelo crime de lesão corporal culposa na modalidade de imprudência, art. 129, § 6º do CP, punido com detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
Se o disparo resultar na morte da vítima, o infrator responderá por infração ao art.121, § 3º do CP (Homicídio culposo) punido com detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, também na modalidade de imprudência.
Se o agente disparar arma em local de grande afluência de pessoas e matar
alguém, sem a intenção de praticar aquela ação, responderá por infração do art.121, “caput” do CP (Homicídio doloso) na modalidade do dolo eventual porque neste caso assumiu o risco de produzir o resultado.
A pena para essa modalidade de infração é a reclusão de 6 (seis) a 20 (vinte) anos”.
51. As modalidades: possuir, deter, portar e ter em depósito, guardar e
ocultar constituem crime permanente, eis que a ação se permanece no tempo, só cessando quando o agente for preso e o objeto for apreendido.
As modalidades: adquirir, fornecer, receber, transportar e ceder, constituem crime instantâneo porque se consumam de imediato.
Todas as modalidades são a título de dolo direito, não admitindo a culpa. Portanto trata-se de crime doloso e não culposo. O crime é inafiançável porque é punido com reclusão cumulativa com a pena de multa, cujo máximo da pena cominada excede a 3 (três) anos.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
52. Realmente a arma descaracterizada não oferece condições para
exame pericial porque se torna difícil para o perito identificá-la.
Por isso é que a autoridade policial, o perito e o juiz serão induzidos a erro. O crime é instantâneo, punido a título de dolo, não admitindo a modalidade de culpa e inafiançável, eis que é punido com reclusão, cujo o máximo da pena cominada excede a 3 (três) anos.
53. Possuir e detiver são modalidades de crime permanente porque a
ação se protrai no tempo. Fabricar e empregar, caracterizam delito instantâneo porque se consuma de imediato. Se após fabricar o agente mantém o artefato em depósito para uso futuro ou comercialização, desde que para isso não tenha licença e autorização, torna-se-á em crime permanente enquanto o objeto estiver na posse do agente. O crime é inafiançável porque o máximo da pena de reclusão cominada excede a 3 (três) anos.
54. Portar, adquirir, transportar e fornecer são crimes instantâneos.
Possuir caracteriza crime permanente. São crimes dolosos não admitindo a
modalidade de culpa. O dolo é direto e não admitem a fiança porque são punidos com reclusão, cujo máximo da pena cominada excede a 3 (três) anos.
55. A criança e o adolescente são amparados pela Lei nº 8.069/90
(Estatuto da Criança e do Adolescente) e pela Lei nº 2.252/54 que dispõe sobre a corrupção de menores. Quem vende, entrega ou fornece, ainda que gratuitamente arma de fogo, munição ou explosivo a criança ou adolescente, além de cometer essas modalidades de crime, que é punido a título de dolo, de ação pública incondicionada e inafiançável porque o máximo da pena cominada excede a 3 (três) anos. Comete também o crime de corrupção de menores, previsto na Lei nº2.252/54.
56. A autorização para produzir, recarregar, reciclar munição ou explosivo tem que ser requerida ao Ministério da Guerra que tem a missão de fiscalizar sobre material bélico, seja qual for sua natureza.
Trata-se de modalidades de crime instantâneo, punível a título de dolo e
inafiançável. O crime é de ação pública incondicionada. Não cabe fiança porque o máximo da pena cominada excede a 3 (três) anos, pelo comércio ilegal de arma de fogo.
57. Adquirir, alugar receber, transportar, conduzir, desmontar, montar,
remontar, adulterar e vender são modalidades de crime instantâneo punido a título de dolo e inafiançável. Ocultar e ter em depósito e expor à venda são modalidades de crime permanente punido a título de dolo e inafiançável porque a pena é a de reclusão cumulativa com a de multa. Trata-se de crime de ação pública incondicionada. Não admite fiança porque o máximo da pena excede a 3 (três) anos.
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
58. É o caso do armeiro que conserta e comercializa armas sem
autorização. O crime é de ação pública incondicionada. Tráfico internacional de arma de fogo.
59. Trata-se de crimes instantâneos, de efeitos permanentes porque o
tempo que durar a importação, a exportação e o favorecimento que pode ser
praticado em vários atos, o individuo está na prática da infração penal.
Pena - reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
60. Trata-se de agravante. Adquirir, alugar, receber, transportar,
conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar,
vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente.
A pistola automática, o fuzil R-15, o fuzil manusear, as metralhadoras INA, Madsen, e outras armas de grosso calibre são de uso restrito das Forças Armadas e dos órgãos policiais. Os crimes são de ação pública incondicionada, punidos a título de dolo e inafiançáveis por se tratar de pena de reclusão. Não admite fiança porque o máximo da pena cominada excede a 3 (três) anos.
61. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar,
manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso
permitido, sem autorização e em desacordo como determinação legal ou
regulamentar; Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente; possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito,
sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito,
desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas
adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.
São crimes de ação pública incondicionada, puníveis a título de dolo e inafiançáveis.
Os agentes especiais que promovem o aumento da pena em 50% são os militares
das Forças Armadas, os policiais civis e militares, os guardas municipais,
empregados de empresas de segurança e de entidades desportivas.
São modalidades de crime de ação pública incondicionada e inafiançável porque é punido com reclusão, cuja pena máxima cominada excede 3 (três) anos.
62. A nosso ver a Lei deveria prever também a celebração de convênio com os municípios porque são unidades indissolúveis, integradas no sistema de
segurança nacional e pública e merecem o mesmo trato dispensado aos Estados, Distrito Federal e Territórios, até porque as infrações referentes à arma de fogo ocorrem em qualquer lugar.
63. Temos a Força Aérea, (Aeronáutica), A Força Marítima (Marinha) e a
Força Terrestre (Exército). Dentre as Forças Armadas o controle de todo o
armamento bélico do país é do Exército; por isso é que a proposta de informações deve ser apresentada ao Chefe do Poder Executivo pelo Comando do Exército.
64. A identificação das armas de fogo e acessórios do país deve ser
procedida por questão de segurança nacional interna e da segurança pública.
Todos os fabricantes devem manter lacradas as embalagens de armas e munições.
Todas as caixas devem ser etiquetadas, numeradas e constar a data de fabricação, a quantidade de unidade nelas contidas e o destino do produto como é o caso de dinamites comercializadas com proprietários de pedreira para dinamitar pedra.
Essa medida busca gerar informações para um eventual rastreamento de um
determinado lote de munições, o que neste caso se torna mais fácil, pois com todas as informações concentradas, é possível fazer um “mapa” descrevendo desde a fabricação da munição até seu consumidor final.
65. O art. 6º refere-se aos integrantes das Forças Armadas.
66. Os órgãos previstos no art. 6º são as Forças Armadas. O dispositivo
de segurança que devem conter as armas é imposição e não faculdade ao
fabricante.
A partir da data da publicação desta lei, a idéia é que todas as armas fabricadas serão minuciosamente examinadas pela Policia Federal para verificar se contém dispositivo extrínseco de segurança como dita o Estatuto do Desarmamento.
67. Compete ao comando do Exército por ser de operação terrestre a
missão de autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação e desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e outros produtos controlados, registro e o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores.
Não obstante essa tarefa está confinada ao Exército, a Aeronáutica e a Marinha também atuam no combate ao tráfego e contrabando de armas no país e o fazem nas suas respectivas áreas de ação: pelo ar e por mar.
68. entendemos que é melhor destruir as armas apreendidas quando não
mais interessarem ao processo porque assim não haverá perigo de furto, de desvio ou de comercialização ilegal.
Por questão de segurança as armas apreendidas em inquérito policial não devem ficar nas delegacias à espera do encerramento do inquérito para serem enviadas ao juízo da comarca.
É interessante que as autoridades policiais remetam as armas ao fórum, ficando somente com o auto de exibição e apreensão de laudo pericial nos outros.
Já houve casos de arma de fogo apreendida em inquérito policial ser furtada de delegacia durante as investigações.
69. Antes do Estatuto do Desarmamento, as armas apreendidas em
inquérito policial podiam ser entregues a policiais para uso estritamente em serviço.
Agora está definitivamente proibida o uso de armas apreendidas por policiais ou a cessão a qualquer pessoa ou instituição.
70. Antes da proibição da fabricação e comércio de simulacros de arma
de fogo crianças e adolescentes compravam armas de brinquedo para brincar de mocinho e bandido. Houve caso de marginal entrar na casa de família apontando para as vítimas arma parecendo ser de verdade e com ela em punho praticava roubo.
Afinal há muitas opções de brinquedo para crianças e adolescentes, não sendo necessariamente simulacro de arma de fogo para brincar. Na maioria das vezes os próprios pais são culpados de dar de presente ao filho arma de brinquedo.
A partir da vigência desta lei, quem for encontrado portando de arma de brinquedo terá o objeto apreendido e sofrerá sansão penal. Além do crime de porte de arma de fogo previsto no artigo em comento o Estatuto do Desarmamento proíbe a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo para uso, mas excetua da proibição nos termos da lei.
70. Neste caso o simulacro da arma não servirá de brinquedo para nenhuma criança ou adolescente e sim para o exercício de uma profissão que é a
de adestrar ou à coleção desde que o usuário esteja devidamente autorizado.
71. Neste ponto verifica-se uma contradição da Lei, eis que a Constituição Federal diz no art. 5º que todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
O art. 5º da Lei nº 10.406/2002 (Novo Código Civil) diz que a pessoa adquire maioridade civil ao completar 18 anos, tornando-se capaz para a prática de todos os atos da vida civil e o art. 140, I, da Lei nº 9.503/97 (Código de trânsito Brasileiro) diz que a pessoa para se habilitar a dirigir veículo automotor deve ser imputável, isto é, maior de 18 anos e não estar nas condições do art. 26 do CP.
Se a pessoa adquirir maioridade civil aos 18 anos, se tem o mesmo direito
constitucional do art. 5º da CF e se pode habilitar-se para dirigir veículo, poderia também adquirir uma arma após os 18 anos.
Portanto, mesmo após o advento do Novo Código Civil que considera a pessoa
plenamente capaz aos 18 anos para praticar qualquer ato da vida civil, o Estatuto do Desarmamento optou por aumentar a idade de 21 para 25 anos para autorizar a pessoa a adquirir arma de fogo. É uma precaução do legislador em não autorizar o menor de 25 anos adquirir arma de fogo por questão de prudência e prevenção.
Entendeu-se que mesmo após completar 18 anos de idade e ter capacidade plena para a prática de atos da vida civil, conforme dispões o art. 5º do novo Código Civil, a pessoa ainda não teria plenas condições psicológicas e autocontrole para adquirir e manusear arma de fogo.
72. Neste ponto, o Estatuto do Desarmamento concedeu a pessoa
detentora de autorização e porte de arma, tempo hábil para substituir os
documentos referentes arma, por isso estipulou o prazo de 90 dias a contar da data da publicação da Lei.
73. Se nesse período os possuidores de armas não registradas não
procurarem a Polícia Federal para legalizar a arma perderão o direito de requerer o registro. A Lei atribuiu responsabilidade penal ao agente que não atender o disposto neste.
74. A aquisição regular da arma é aquela quando adquirida com autorização da autoridade policial, mediante a apresentação da Nota Fiscal contendo todas as suas características. A entrega da arma neste caso somente será
efetivada se o seu possuidor ou proprietário nela não tiver mais interesse e então poderá entregá-la a Polícia Federal mediante auto de exibição e apreensão que servirá como recibo para o entregador.
O valor da indenização a ser paga ao possuidor ou proprietário da arma entrega está disciplinado em legislação especial.
75. A arma apreendida, conforme dispõe este parágrafo não poderá ser
utilizada por nenhuma pessoa, quer a título de depósito judicial, como normalmente ocorre nos meios policiais, quer restituída ao proprietário ou a pessoa a quem de direito.
O Estatuto do Desarmamento preferiu determinar a destruição da arma apreendida para desestimular o uso e o porte de armas no país.
É o primeiro passo rumo a diminuição do numero de armas de fogo no Brasil.
76. Munição é produto controlado pelo Exército e para que seja transportada se faz necessário uma Guia de Tráfego expedida por autoridade
competente. Pode ser da Polícia Federal ou do SFPC (Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados) do Exército. Se a pessoa possui Porte de Arma, está implícita a permissão para transportar a munição de cargas.
A lei responsabiliza os proprietários, diretores e gerentes dessas empresas visando combater o tráfico e contrabando de armas e munições pelas orlas marítimas, espaço aéreo, rodoviário, ferroviário ou fluvial.
Neste caso as Forças Armadas são responsáveis pela fiscalização: Marinha por água, Aeronáutica por ar e Exército por terra com o apoio da Polícia Federal que tem competência em todo território nacional para combater essas modalidades de crime.
77. O Estatuto do Desarmamento tem como função principal regulamentar, controlar, e desestimular o uso de armas de fogo por cidadãos não apropriados para tal. Entendemos que a propaganda que promova o uso
indiscriminado de armas de fogo vai de encontro a estes propósitos, no sentido em que estimula o uso de armas de fogo.
78. Neste ponto, preliminarmente na redação da Lei, deveria ter-se
editado este texto sem mencionar o número de pessoas que devam estar nos
eventos. A Lei se refere a mais de 1.000 (mil pessoas). Somente no caso de
eventos fechados com aglomeração superior a mil pessoas é que os promotores
devem tomar a iniciativa de impedir o ingresso da pessoa armada.
É inaceitável a filosofia neste sentido, porque dá a entender que nos eventos onde a aglomeração for de até mil pessoas não estarão os promotores na obrigação de adotar providencias para adotar o ingresso de pessoas armadas.
Nos locais de eventos fechados cuja aglomeração seja de até mil pessoas também poderá ingressar pessoa armada.
Senão a pessoa não for revistada estará pondo em risco a integridade física das pessoas que ali estarão para assistir o espetáculo porque poderá fazer uso da arma contra alguém.
Nos clubes de shows, bailes, teatros que não tenham capacidade para mil pessoas poderá ingressar pessoa armada, por isso entendemos que os promotores desses eventos também terão a obrigação de tomar as providencias citadas.
80. As empresas de transportes coletivos não podem e não devem
assumir a responsabilidade da fiscalização sobre passageiro armado que pretendaviajar. Primeiro porque em regra, no coletivo viaja o motorista sem auxiliar.
Segundo porque os funcionários das empresas não exercem função policial e não se prestam a revistar as pessoas antes do embarque, visto que estão pagando passagem para viajar e não querem ser importunados com revista pessoal da parte de quem não exerce função policial.
As empresas deverão solicitar a polícia militar que coloquem policiais nos terminais rodoviários com a missão de policiarem os horários de embarque e revistarem o passageiro suspeito.
Os funcionários das empresas de transporte coletivo recebem a correta orientação para não reagirem em caso de assalto que ocorra no do coletivo e não tomem a iniciativa de revistar passageiro suspeito, sob a acusação de não colocar os demais passageiros em perigo.
81. Referendo popular citado nada mais é que o plebiscito prescrito no
art. 14, I, da CF/88.
É a manifestação popular para decidir sobre questão política de interesse da nação e do próprio povo demonstrando sua vontade e exercendo sua cidadania.
O Estatuto do Desarmamento preferiu propor a participação popular e não quis tomar sozinho a decisão de proibir a comercialização de arma de fogo no país, exceto para as Forças Armadas e Policiais e casos previstos em legislação própria.
Adaptação deste Blog por: Ilo Jorge
sábado, 3 de dezembro de 2011
SUGESTÃO PARA OUVIDORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº XXX/2011
Cria a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Goiana, e dá outras providências.
Art. 1º Fica criada a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Goiana, de acordo com o estabelecido na Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e no Decreto Federal nº 5.123, de 01 de julho de 2004.
Art. 2º A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal constitui-se em Órgão da Administração Direta da Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito e Transportes Urbanos – SESTRAN, sendo permanente, autônoma e independente, que se destina a fiscalizar, investigar, auditar e propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos Guardas Civis Municipais e Agentes de Fiscalizações de Trânsito e Transportes, a qual compete:
I - receber, de qualquer cidadão ou munícipe:
a) denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos ou que violem os direitos humanos individuais ou coletivos praticados por servidores Guardas Civis Municipais e Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transportes,e
b) sugestões sobre o funcionamento dos serviços dos órgãos da SESTRAN, relativos à área de trânsito, transportes públicos, segurança e vigilância.
II - receber, de servidores Guardas Civis Municipais e Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transportes, sugestões sobre o funcionamento dos seus serviços e Órgãos, bem como denúncias a respeito de atos irregulares praticados na execução desses serviços, a falta de zelo no uso do patrimônio público, inclusive por superiores hierárquicos;
III - verificar a pertinência das denúncias, reclamações e representações, propondo aos Órgãos competentes da Administração a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidades administrativas e disciplinares, fazendo ao Ministério Público ou a autoridade competente, a devida comunicação, quando houver indício ou suspeita de ação criminosa ou delituosa penal, nas esferas civil e criminal;
IV – propor ao Comandante da Guarda Civil Municipal e ao Secretário da SESTRAN:
a) medidas que visem resguardar a cidadania e melhorar a segurança urbana;
b) a adoção de providências que visem ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pelos Órgãos da SESTRAN, relativo à área de trânsito, transportes públicos, segurança e vigilância, e
c) a realização de pesquisas, seminários e cursos versando sobre assuntos de interesse da segurança pública e sobre temas ligados aos direitos humanos e cidadania, divulgando os resultados desses eventos.
V – organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, às reclamações, às representações e às sugestões recebidas;
VI – elaborar e publicar relatório de suas atividades, enviando antecipadamente cópias ao Comandante da Guarda Civil Municipal e ao Secretário da SESTRAN;
VII - requisitar, diretamente, de qualquer Órgão do Poder Executivo Municipal, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com investigações em curso;
VIII - dar conhecimento, sempre que solicitada, das denúncias, reclamações e representações recebidas, ao Secretário da SESTRAN e ao Comandante da Guarda Civil Municipal, bem como à Corregedoria da Guarda Municipal;
IX – fiscalizar, investigar, auditar as atividades dos Órgãos e dos servidores Guardas Civis Municipais e Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transportes, e
X – manter serviço telefônico gratuito destinado a receber denúncias, reclamações ou sugestões.
§ 1º A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal terá em sua composição um Ouvidor Geral, servidor da Administração Direta da Prefeitura Municipal de Goiana, detentor de curso superior completo, reputação ilibada e não integrante do Quadro Funcional da Guarda Civil Municipal e dos Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transportes, que será indicado e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, após consulta ao Secretário da SESTRAN, para um mandato de 02 (dois) anos, que poderá ser prorrogado uma vez, por igual período.
§ 2º Para o desempenho de suas atribuições, é assegurado ao Ouvidor Geral autonomia e independência nas suas ações, podendo tomar por termo depoimentos e acompanhar o desenvolvimento dos processos de apuração das denúncias por ele formuladas ou não, competindo a ele o cumprimento e a execução das funções e competências atribuídas nesta Lei.
Art. 5º A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal compreenderá um Conselho Consultivo, composto por 05 (cinco) membros, incluído, na qualidade de membro nato, o Ouvidor Geral, que presidirá o colegiado.
§ 1º Os membros do Conselho Consultivo serão indicados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os servidores públicos da Administração Direta da Prefeitura Municipal de Goiana, após consultas ao Secretário da SESTRAN e ao Ouvidor Geral, sendo eles:
I – 01 (um) representante da Guarda Civil Municipal;
II – 01 (um) representante dos Agentes de Trânsito e Transportes;
III – 01 (um) representantes da Secretaria de Administração e Gestão de Qualidade, e
IV - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município de Goiana - PROGEM.
§ 2º As funções de membro do Conselho Consultivo e de Ouvidor Geral não serão remuneradas, sendo consideradas de relevância para o Município.
§ 3º A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal elaborará seu Regimento Interno, que será submetido à aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante Decreto.
§ 4º O mandato dos membros do Conselho Consultivo será de 02 (dois) anos, permitida recondução, por igual período.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária da SESTRAN, vigente para o exercício de 2011 e suas respectivas, para os exercícios seguintes, suplementadas oportunamente, se necessário for.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Goiana, em 04 de dezembro de 2011.
HENRIQUE FENELON DE BARROS FILHO
PREFEITO
Cria a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Goiana, e dá outras providências.
Art. 1º Fica criada a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Goiana, de acordo com o estabelecido na Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e no Decreto Federal nº 5.123, de 01 de julho de 2004.
Art. 2º A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal constitui-se em Órgão da Administração Direta da Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito e Transportes Urbanos – SESTRAN, sendo permanente, autônoma e independente, que se destina a fiscalizar, investigar, auditar e propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos Guardas Civis Municipais e Agentes de Fiscalizações de Trânsito e Transportes, a qual compete:
I - receber, de qualquer cidadão ou munícipe:
a) denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos ou que violem os direitos humanos individuais ou coletivos praticados por servidores Guardas Civis Municipais e Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transportes,e
b) sugestões sobre o funcionamento dos serviços dos órgãos da SESTRAN, relativos à área de trânsito, transportes públicos, segurança e vigilância.
II - receber, de servidores Guardas Civis Municipais e Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transportes, sugestões sobre o funcionamento dos seus serviços e Órgãos, bem como denúncias a respeito de atos irregulares praticados na execução desses serviços, a falta de zelo no uso do patrimônio público, inclusive por superiores hierárquicos;
III - verificar a pertinência das denúncias, reclamações e representações, propondo aos Órgãos competentes da Administração a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidades administrativas e disciplinares, fazendo ao Ministério Público ou a autoridade competente, a devida comunicação, quando houver indício ou suspeita de ação criminosa ou delituosa penal, nas esferas civil e criminal;
IV – propor ao Comandante da Guarda Civil Municipal e ao Secretário da SESTRAN:
a) medidas que visem resguardar a cidadania e melhorar a segurança urbana;
b) a adoção de providências que visem ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pelos Órgãos da SESTRAN, relativo à área de trânsito, transportes públicos, segurança e vigilância, e
c) a realização de pesquisas, seminários e cursos versando sobre assuntos de interesse da segurança pública e sobre temas ligados aos direitos humanos e cidadania, divulgando os resultados desses eventos.
V – organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, às reclamações, às representações e às sugestões recebidas;
VI – elaborar e publicar relatório de suas atividades, enviando antecipadamente cópias ao Comandante da Guarda Civil Municipal e ao Secretário da SESTRAN;
VII - requisitar, diretamente, de qualquer Órgão do Poder Executivo Municipal, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com investigações em curso;
VIII - dar conhecimento, sempre que solicitada, das denúncias, reclamações e representações recebidas, ao Secretário da SESTRAN e ao Comandante da Guarda Civil Municipal, bem como à Corregedoria da Guarda Municipal;
IX – fiscalizar, investigar, auditar as atividades dos Órgãos e dos servidores Guardas Civis Municipais e Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transportes, e
X – manter serviço telefônico gratuito destinado a receber denúncias, reclamações ou sugestões.
§ 1º A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal terá em sua composição um Ouvidor Geral, servidor da Administração Direta da Prefeitura Municipal de Goiana, detentor de curso superior completo, reputação ilibada e não integrante do Quadro Funcional da Guarda Civil Municipal e dos Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transportes, que será indicado e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, após consulta ao Secretário da SESTRAN, para um mandato de 02 (dois) anos, que poderá ser prorrogado uma vez, por igual período.
§ 2º Para o desempenho de suas atribuições, é assegurado ao Ouvidor Geral autonomia e independência nas suas ações, podendo tomar por termo depoimentos e acompanhar o desenvolvimento dos processos de apuração das denúncias por ele formuladas ou não, competindo a ele o cumprimento e a execução das funções e competências atribuídas nesta Lei.
Art. 5º A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal compreenderá um Conselho Consultivo, composto por 05 (cinco) membros, incluído, na qualidade de membro nato, o Ouvidor Geral, que presidirá o colegiado.
§ 1º Os membros do Conselho Consultivo serão indicados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os servidores públicos da Administração Direta da Prefeitura Municipal de Goiana, após consultas ao Secretário da SESTRAN e ao Ouvidor Geral, sendo eles:
I – 01 (um) representante da Guarda Civil Municipal;
II – 01 (um) representante dos Agentes de Trânsito e Transportes;
III – 01 (um) representantes da Secretaria de Administração e Gestão de Qualidade, e
IV - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município de Goiana - PROGEM.
§ 2º As funções de membro do Conselho Consultivo e de Ouvidor Geral não serão remuneradas, sendo consideradas de relevância para o Município.
§ 3º A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal elaborará seu Regimento Interno, que será submetido à aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante Decreto.
§ 4º O mandato dos membros do Conselho Consultivo será de 02 (dois) anos, permitida recondução, por igual período.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária da SESTRAN, vigente para o exercício de 2011 e suas respectivas, para os exercícios seguintes, suplementadas oportunamente, se necessário for.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Goiana, em 04 de dezembro de 2011.
HENRIQUE FENELON DE BARROS FILHO
PREFEITO
SUGESTÃO PARA LEGALIZAÇÃO DO CICLOMOTOR
PROJETO DE LEI Nº xxx/2011
"DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTO PARA A IMPLANTAÇÃO DE LICIENCIAMENTO DOS CICLOMOTORES NO MUNICÍPIO DE GOIANA, ESTABELECE VALORES PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Art. 1º - A propriedade de veículos denominados ciclomotores, as famosas SCOOTERS, SHINERAY e MOBILETES ficam sujeita o registro pelo Município de Goiana, por intermédio da Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito e Transportes Urbanos - SESTRAN e a sua utilização, como meio de locomoção, no âmbito da jurisdição municipal, estará sujeita ao porte de licenciamento anual, a ser obtido mediante o pagamento de taxa do licenciamento e respectivo registro.
Parágrafo Único – Para cumprimento do acima estabelecido nesta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar os procedimentos necessários a cobranças dos tributos e emolumentos por intermédio da SESTRAN.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei são considerados ciclomotores, sujeitos ao registro e ao licenciamento anual, os veículos de duas ou três rodas movidas à gasolina ou etanol, que possuam até 50 (cinquenta centímetros cúbicos) de combustão interna de seus motores e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda cinquenta quilômetros por hora.
Parágrafo Único – Além do registro e licenciamento anual, ficam os referidos veículos sujeitos ao atendimento das exigências do CTB - Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3º - O condutor será obrigado a portar e apresentar às Autoridades de Trânsito, o Certificado de Registro e o comprovante de pagamento do licenciamento anual sob pena de apreensão do veículo.
Art. 4º - A fim de ser expedido o registro dos veículos ciclomotores, deverão ser apresentados a Diretoria de Trânsito da SESTRAN, os seguintes documentos:
I– Certificado de registro de propriedade do veículo (CRV) emitido por órgão estadual ou municipal de trânsito;
II – Documentos pessoais do proprietário, as devidas cópias e originais de RG, CPF e comprovante de residência;
III – Nota fiscal da revendedora e declaração de venda, em seu original, e
IV- Declaração de venda:
a) Em sendo apresentada nota fiscal, a qual não esteja em nome daquele que pretende o registro, será obrigatória a apresentação da declaração de compra e venda, com atestado de reconhecimento das assinaturas, passada pelo Cartório competente, acompanhado de certidão negativa de roubo e furto expedido pela Delegacia competente.
Art. 5º - Será criado um banco de dados municipal que controlará as informações dos proprietários dos ciclomotores, bem como possibilitará a transferência de propriedade e emissão de segunda via do CRV quando necessário, conforme critérios a serem solicitados pela SESTRAN:
a) Com a inclusão no cadastro de registro dos proprietários de ciclomotores, será gerada uma placa identificadora com 7 (sete) caracteres, sendo 3 (três) letras e 4 (quatro) dígitos, placa essa que deverá ser fixada no ciclomotor, obedecidos os requisitos estabelecidos pelo CONTRAN, e
b) As letras PMG – representarão a abreviatura da Prefeitura Municipal de Goiana e os números seguirão a ordem crescente de acordo com a ordem de registro dos ciclomotores.
Art. 6º - Os veículos ciclomotores, no ato do cadastramento ou ao renovar o licenciamento anual ou quando da emissão de 2ª via do CRV, serão submetidos à vistoria técnica para verificação de possíveis adulterações.
Parágrafo Único – Os veículos ciclomotores considerados aptos pela vistoria técnica de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro terão seus serviços autorizados.
Art. 7º - A cobrança das taxas de serviço, nos valores em UFG abaixo discriminados, dar-se-á mediante o recolhimento aos cofres públicos por guia específica e o produto da arrecadação será revertido especificamente para incremento e melhoria no controle do trânsito do Município de Goiana, a cargo da SESTRAN.
Parágrafo Único: Ficam estabelecidas as seguintes taxas e seus respectivos valores:
a) Taxa de inclusão de ciclomotores, valor de 01 - UFG;
b) Taxa para licenciamento anual de ciclomotores, valor de 1,5 – UFG;
c) Taxa para transferência de propriedade, valor de 0,5 – UFG, e
d) Taxa para emissão de 2ª via do CRV, valor de 0,3 - UFG.
Art. 8º - A receita decorrente da arrecadação será contabilizada diretamente em favor da SESTRAN como receita própria, incumbindo à Secretaria de Arrecadação e Finanças - SEAFIN a adoção de medidas administrativas necessárias ao cumprimento destas disposições.
Art. 9º - Os valores das taxas definidas no Artigo 7º serão atualizados anualmente, conforme reajuste anual da UFG.
Art. 10 – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a firmar convênio de cooperação técnica com o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, para os fins desta Lei, bem como a regulamentar, por Decreto, suas disposições, para efeitos de normatização das cobranças definidas no seu artigo 7º.
Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Goiana, em 04 de outubro de 2011.
Henrique Fenelon de Barros Filho
Prefeito
JUSTIFICATIVA
Prevê a Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997, a qual instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, em seus artigos 24, Compete aos órgãos e entidades de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: inciso XVII – registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações e no Art. 129 – O Registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários.
Desta forma é preciso suprir a lacuna legislativa que existe em nosso Município, pois, apesar do Código de Trânsito Brasileiro já ter delegado tal responsabilidade aos municípios há quase 13 anos, até hoje não existe lei municipal que regulamente o registro e o licenciamento dos ciclomotores. A circulação destes veículos tem aumentado significativamente nos últimos anos, isto porque, seu baixo custo (cerca de R$ 3.000,00 em média) e seu baixo consumo de combustível (algo próximo a 60 km por litro) tem atraído significativa parcela da população de baixa renda, que sonha em possuir seu próprio veículo e deixar de se utilizar do transporte público.
Nesse compasso, além da arrecadação que a Municipalidade irá auferir, a regulamentação dos ciclomotores com até 50 cilindradas é de sumo interesse social, pois, além de contribuir para o desafogamento do transporte coletivo, ainda irá contribuir para a conservação do meio ambiente, haja vista o baixo consumo de combustível e, por conseguinte, a menor emissão de poluentes.
Importante destacar que para a condução de tais veículos é necessário o respeito a todas as normas de trânsito estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, assim, é necessário que o condutor além de habilitado na categoria A ou ACC, utilize-se dos equipamentos de segurança e observe todas as normas de condução e circulação.
Não menos importante é dizer que inúmeros municípios, País afora, já regulamentaram a matéria. Ainda, há vários estados onde os ciclomotores com até 50 cilindradas circulam, por força de liminares judiciais, Pernambuco é um desses exemplos, sem o pagamento de qualquer tributo. Isto demonstra a necessidade e o imediato interesse do Município em legislar sobre a matéria, estabelecendo a cobrança das taxas e emolumentos necessários. Queremos com este projeto propiciar ao cidadão proprietário de veículos ciclomotores a regularização de seu bem, incrementando a arrecadação municipal, contribuindo para uma melhor fiscalização do trânsito, desafogando o transporte coletivo e melhorando as condições do meio ambiente.
Razão pela qual, apresentamos à apreciação dos nobres vereadores, a proposição em epígrafe, na certeza de sua aprovação.
Gabinete do Prefeito de Goiana, em 04 de outubro de 2011.
Henrique Fenelon de Barros Filho
Prefeito
Ilo Jorge
É Secretário de Segurança Cidadã, Trânsito
e Transportes Urbanos de Goiana-PE.
"DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTO PARA A IMPLANTAÇÃO DE LICIENCIAMENTO DOS CICLOMOTORES NO MUNICÍPIO DE GOIANA, ESTABELECE VALORES PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Art. 1º - A propriedade de veículos denominados ciclomotores, as famosas SCOOTERS, SHINERAY e MOBILETES ficam sujeita o registro pelo Município de Goiana, por intermédio da Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito e Transportes Urbanos - SESTRAN e a sua utilização, como meio de locomoção, no âmbito da jurisdição municipal, estará sujeita ao porte de licenciamento anual, a ser obtido mediante o pagamento de taxa do licenciamento e respectivo registro.
Parágrafo Único – Para cumprimento do acima estabelecido nesta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar os procedimentos necessários a cobranças dos tributos e emolumentos por intermédio da SESTRAN.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei são considerados ciclomotores, sujeitos ao registro e ao licenciamento anual, os veículos de duas ou três rodas movidas à gasolina ou etanol, que possuam até 50 (cinquenta centímetros cúbicos) de combustão interna de seus motores e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda cinquenta quilômetros por hora.
Parágrafo Único – Além do registro e licenciamento anual, ficam os referidos veículos sujeitos ao atendimento das exigências do CTB - Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3º - O condutor será obrigado a portar e apresentar às Autoridades de Trânsito, o Certificado de Registro e o comprovante de pagamento do licenciamento anual sob pena de apreensão do veículo.
Art. 4º - A fim de ser expedido o registro dos veículos ciclomotores, deverão ser apresentados a Diretoria de Trânsito da SESTRAN, os seguintes documentos:
I– Certificado de registro de propriedade do veículo (CRV) emitido por órgão estadual ou municipal de trânsito;
II – Documentos pessoais do proprietário, as devidas cópias e originais de RG, CPF e comprovante de residência;
III – Nota fiscal da revendedora e declaração de venda, em seu original, e
IV- Declaração de venda:
a) Em sendo apresentada nota fiscal, a qual não esteja em nome daquele que pretende o registro, será obrigatória a apresentação da declaração de compra e venda, com atestado de reconhecimento das assinaturas, passada pelo Cartório competente, acompanhado de certidão negativa de roubo e furto expedido pela Delegacia competente.
Art. 5º - Será criado um banco de dados municipal que controlará as informações dos proprietários dos ciclomotores, bem como possibilitará a transferência de propriedade e emissão de segunda via do CRV quando necessário, conforme critérios a serem solicitados pela SESTRAN:
a) Com a inclusão no cadastro de registro dos proprietários de ciclomotores, será gerada uma placa identificadora com 7 (sete) caracteres, sendo 3 (três) letras e 4 (quatro) dígitos, placa essa que deverá ser fixada no ciclomotor, obedecidos os requisitos estabelecidos pelo CONTRAN, e
b) As letras PMG – representarão a abreviatura da Prefeitura Municipal de Goiana e os números seguirão a ordem crescente de acordo com a ordem de registro dos ciclomotores.
Art. 6º - Os veículos ciclomotores, no ato do cadastramento ou ao renovar o licenciamento anual ou quando da emissão de 2ª via do CRV, serão submetidos à vistoria técnica para verificação de possíveis adulterações.
Parágrafo Único – Os veículos ciclomotores considerados aptos pela vistoria técnica de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro terão seus serviços autorizados.
Art. 7º - A cobrança das taxas de serviço, nos valores em UFG abaixo discriminados, dar-se-á mediante o recolhimento aos cofres públicos por guia específica e o produto da arrecadação será revertido especificamente para incremento e melhoria no controle do trânsito do Município de Goiana, a cargo da SESTRAN.
Parágrafo Único: Ficam estabelecidas as seguintes taxas e seus respectivos valores:
a) Taxa de inclusão de ciclomotores, valor de 01 - UFG;
b) Taxa para licenciamento anual de ciclomotores, valor de 1,5 – UFG;
c) Taxa para transferência de propriedade, valor de 0,5 – UFG, e
d) Taxa para emissão de 2ª via do CRV, valor de 0,3 - UFG.
Art. 8º - A receita decorrente da arrecadação será contabilizada diretamente em favor da SESTRAN como receita própria, incumbindo à Secretaria de Arrecadação e Finanças - SEAFIN a adoção de medidas administrativas necessárias ao cumprimento destas disposições.
Art. 9º - Os valores das taxas definidas no Artigo 7º serão atualizados anualmente, conforme reajuste anual da UFG.
Art. 10 – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a firmar convênio de cooperação técnica com o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, para os fins desta Lei, bem como a regulamentar, por Decreto, suas disposições, para efeitos de normatização das cobranças definidas no seu artigo 7º.
Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Goiana, em 04 de outubro de 2011.
Henrique Fenelon de Barros Filho
Prefeito
JUSTIFICATIVA
Prevê a Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997, a qual instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, em seus artigos 24, Compete aos órgãos e entidades de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: inciso XVII – registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações e no Art. 129 – O Registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários.
Desta forma é preciso suprir a lacuna legislativa que existe em nosso Município, pois, apesar do Código de Trânsito Brasileiro já ter delegado tal responsabilidade aos municípios há quase 13 anos, até hoje não existe lei municipal que regulamente o registro e o licenciamento dos ciclomotores. A circulação destes veículos tem aumentado significativamente nos últimos anos, isto porque, seu baixo custo (cerca de R$ 3.000,00 em média) e seu baixo consumo de combustível (algo próximo a 60 km por litro) tem atraído significativa parcela da população de baixa renda, que sonha em possuir seu próprio veículo e deixar de se utilizar do transporte público.
Nesse compasso, além da arrecadação que a Municipalidade irá auferir, a regulamentação dos ciclomotores com até 50 cilindradas é de sumo interesse social, pois, além de contribuir para o desafogamento do transporte coletivo, ainda irá contribuir para a conservação do meio ambiente, haja vista o baixo consumo de combustível e, por conseguinte, a menor emissão de poluentes.
Importante destacar que para a condução de tais veículos é necessário o respeito a todas as normas de trânsito estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, assim, é necessário que o condutor além de habilitado na categoria A ou ACC, utilize-se dos equipamentos de segurança e observe todas as normas de condução e circulação.
Não menos importante é dizer que inúmeros municípios, País afora, já regulamentaram a matéria. Ainda, há vários estados onde os ciclomotores com até 50 cilindradas circulam, por força de liminares judiciais, Pernambuco é um desses exemplos, sem o pagamento de qualquer tributo. Isto demonstra a necessidade e o imediato interesse do Município em legislar sobre a matéria, estabelecendo a cobrança das taxas e emolumentos necessários. Queremos com este projeto propiciar ao cidadão proprietário de veículos ciclomotores a regularização de seu bem, incrementando a arrecadação municipal, contribuindo para uma melhor fiscalização do trânsito, desafogando o transporte coletivo e melhorando as condições do meio ambiente.
Razão pela qual, apresentamos à apreciação dos nobres vereadores, a proposição em epígrafe, na certeza de sua aprovação.
Gabinete do Prefeito de Goiana, em 04 de outubro de 2011.
Henrique Fenelon de Barros Filho
Prefeito
Ilo Jorge
É Secretário de Segurança Cidadã, Trânsito
e Transportes Urbanos de Goiana-PE.
sexta-feira, 2 de dezembro de 2011
METÓDOS GEOLÓGICOS E POTENCIAIS
METÓDOS GEOLÓGICOS E POTENCIAIS
GEOLOGIA DE PETRÓLEO
1. INTRODUÇÃO:
Uma das questões chaves na industria petrolífera é a descoberta de novas jazidas, economicamente viáveis. Essas jazidas permitem a sobrevivência da industria, possibilitam atender o aumento da demanda dos derivados de petróleo e por conseguinte a geração de riqueza de paises e de populações, não fosse a descoberta de novas jazidas combinada com a elevação da demanda o preço do petróleo e seus derivados atingiriam preços inimagináveis, acarretando uma crise econômica sem precedentes.
A geologia do petróleo é a ciência responsável pela descoberta de novas jazidas e os geólogos do petróleo são os profissionais capacitados para isso. No seu dia-a-dia eles fazem usos de várias ciências correlatas, equipamentos e de métodos. Os métodos são os seguintes:
• METÓDOS GEOLOGICOS:
• METÓDOS POTENCIAIS
• METÓDOS SISMICOS
2. MÉTODOS GEOLÓGICOS:
A primeira etapa do trabalho de prospecção consiste na realização um MAPA DE SUPERFÍCIE e de um MAPA DE SUBSUPERFÍCIE. O mapa de subsuperfície apontará ou não se a região é propicia para a prospecção de petróleo.
Para se obter o mapa de superfície a equipe de geólogos faz uso de dados obtidos através da AEROFOTOGRAMETRIA e da FOTOGEOLOGIA, ou seja, de material fotográfico obtido pelo meio de aeronaves ou satélites. Esses dados apontaram, do ponto de vista macroscópico, regiões onde há probabilidade de se encontrar petróleo.
Para se obter o mapa de subsuperfície os geólogos farão uso do mapa de superfície, dados de poços e de informações paleontológicas e geoquímicas, as duas última através da análise do material rochoso encontrado no local.
Para melhor entendermos a realização desse mapeamento vamos dissecar as fases de sua elaboração. A saber:
• Geologia de Superfície:
Consiste em identificar, através das rochas que afloram na superfície, as bacias de rochas sedimentares, conhecidas por acumular petróleo. Nesses mapas, áreas que contém rochas do tipo ígneas e metamórficas são praticamente eliminadas. Bacias de rochas sedimentares de pequena espessura também são eliminadas. Os dados coletados ajudarão nos processos subseqüentes. A geologia de superfície é um método direto.
• Aerofotogrametria
É uma técnica usada para a construção de mapas base ou topográficos, consiste em fotografar uma determinada região utilizando um avião, equipado adequadamente, voando com altitude, direção e velocidade constantes.
• Fotogeologia:
É uma técnica que permite através do uso de um avião ou de satélite a obtenção de fotos que permitam determinar as feições geológicas e as camadas geológicas de uma determinada região. As feições geológicas, como falhas e as camadas são identificadas através da variação das cores do solo. Nesse processo quanto menos vegetação a região tiver, mais fácil será o trabalho, uma vez que a cobertura vegetal dificulta a análise das fotos.
• Geologia de Subsuperficie:
Como o próprio nome faz supor é a análise das rochas obtidas abaixo do solo, para tanto se faz necessário a escavação de um poço exploratório. Segundo Thomas, essa técnica envolve:
A descrição das amostras de rochas recolhidas durante a perfuração;
O estudo das formações perfuradas e sua profundidade em relação a um referencial fixo (frequentemente o nível do mar);
A construção de mapas e seções estruturais através da correlação entre as informações de diferentes poços;
A identificação de fósseis presentes nas amostras de rochas provenientes da superfície e subsuperficie através do laboratório de paleontologia. Com os resultados obtidos pode-se correlacionar os mais variados tipos de rochas detro de uma bacia ou mesmo ente bacias.
3. METODOS POTENCIAIS:
São métodos indiretos, consiste na elaboração de mapas gravimétricos e magnetométricos, através do estudo das propriedades dos campos gravitacionais e magnéticos, ou seja, das técnicas da gravimetria e da magnetometria, como veremos a seguir:
• Gravimetria:
É uma técnica que culmina na elaboração de um mapa gravimétrico, semelhante a um mapa topográfico, onde as cotas representam os valores do campo gravitacional, para tanto se faz uso de um aparelho chamado gravímetro. A unidade de medição desse aparelho é o gal, 1 gal equivale a 1 cm/s². As anomalias produzidas por estruturas geológicas de interesse a prospecção de petróleo são da ordem 10-3 gal.
Com o uso desse aparelho é possível criar o mapa Borguer, que é um mapa com linhas de cotas e com várias cores, que indicam a profundidade dos embasamentos. Como a interpretação desse mapa é ambígua ele deve ser utilizado com outras ferramantas geofísicas e com o conhecimento geológico prévio.
Só para se ter uma idéia da importância desse método vale salientar que a maioria dos campos da bacia do Recôncavo Baiano foi descoberto com a ajuda dessa técnica.
• Magnetometria:
É também um método indireto, que consiste no uso de um equipamento chamado magnetômetro, cuja unidade é o gamma ou nanostela, 1 gamma equivale a 10-5 gauss, como se vê, um equipamento muito sensível. A técnica tem por objetivo traçar um mapa do campo magnético da região estudada. As rochas sedimentares, que são as que interessam para a prospecção de petróleo, tem valores muito baixos.
Como no método anterior, não se recomenda a sua utilização isolada e sim, concomitantemente com outros métodos e técnicas.
4. CONCLUSÃO:
A pesquisa sobre métodos geológicos e potenciais levou-nos a perceber a importância da geologia e dos trabalhos dos geólogos na escolha das áreas para prospecção e nas técnicas mais usadas, desde as mais simples até as mais sofisticadas e a importância de conjugar várias técnicas para se diminuir a margem de erro e riscos na determinação de jazidas petrolíferas.
Percebemos também que os métodos indiretos precisam ser aprimorados, não só para diminuir a margem de erro das previsões, mas para descobrirem jazidas cada vez mais profundas. A indústria de petróleo e a humanidade dependem cada vez mais de métodos indiretos para manter seus níveis de consumo de derivados de petróleo.
Ilo Jorge
É Especialista em Petróleo e Gás Natural
GEOLOGIA DE PETRÓLEO
1. INTRODUÇÃO:
Uma das questões chaves na industria petrolífera é a descoberta de novas jazidas, economicamente viáveis. Essas jazidas permitem a sobrevivência da industria, possibilitam atender o aumento da demanda dos derivados de petróleo e por conseguinte a geração de riqueza de paises e de populações, não fosse a descoberta de novas jazidas combinada com a elevação da demanda o preço do petróleo e seus derivados atingiriam preços inimagináveis, acarretando uma crise econômica sem precedentes.
A geologia do petróleo é a ciência responsável pela descoberta de novas jazidas e os geólogos do petróleo são os profissionais capacitados para isso. No seu dia-a-dia eles fazem usos de várias ciências correlatas, equipamentos e de métodos. Os métodos são os seguintes:
• METÓDOS GEOLOGICOS:
• METÓDOS POTENCIAIS
• METÓDOS SISMICOS
2. MÉTODOS GEOLÓGICOS:
A primeira etapa do trabalho de prospecção consiste na realização um MAPA DE SUPERFÍCIE e de um MAPA DE SUBSUPERFÍCIE. O mapa de subsuperfície apontará ou não se a região é propicia para a prospecção de petróleo.
Para se obter o mapa de superfície a equipe de geólogos faz uso de dados obtidos através da AEROFOTOGRAMETRIA e da FOTOGEOLOGIA, ou seja, de material fotográfico obtido pelo meio de aeronaves ou satélites. Esses dados apontaram, do ponto de vista macroscópico, regiões onde há probabilidade de se encontrar petróleo.
Para se obter o mapa de subsuperfície os geólogos farão uso do mapa de superfície, dados de poços e de informações paleontológicas e geoquímicas, as duas última através da análise do material rochoso encontrado no local.
Para melhor entendermos a realização desse mapeamento vamos dissecar as fases de sua elaboração. A saber:
• Geologia de Superfície:
Consiste em identificar, através das rochas que afloram na superfície, as bacias de rochas sedimentares, conhecidas por acumular petróleo. Nesses mapas, áreas que contém rochas do tipo ígneas e metamórficas são praticamente eliminadas. Bacias de rochas sedimentares de pequena espessura também são eliminadas. Os dados coletados ajudarão nos processos subseqüentes. A geologia de superfície é um método direto.
• Aerofotogrametria
É uma técnica usada para a construção de mapas base ou topográficos, consiste em fotografar uma determinada região utilizando um avião, equipado adequadamente, voando com altitude, direção e velocidade constantes.
• Fotogeologia:
É uma técnica que permite através do uso de um avião ou de satélite a obtenção de fotos que permitam determinar as feições geológicas e as camadas geológicas de uma determinada região. As feições geológicas, como falhas e as camadas são identificadas através da variação das cores do solo. Nesse processo quanto menos vegetação a região tiver, mais fácil será o trabalho, uma vez que a cobertura vegetal dificulta a análise das fotos.
• Geologia de Subsuperficie:
Como o próprio nome faz supor é a análise das rochas obtidas abaixo do solo, para tanto se faz necessário a escavação de um poço exploratório. Segundo Thomas, essa técnica envolve:
A descrição das amostras de rochas recolhidas durante a perfuração;
O estudo das formações perfuradas e sua profundidade em relação a um referencial fixo (frequentemente o nível do mar);
A construção de mapas e seções estruturais através da correlação entre as informações de diferentes poços;
A identificação de fósseis presentes nas amostras de rochas provenientes da superfície e subsuperficie através do laboratório de paleontologia. Com os resultados obtidos pode-se correlacionar os mais variados tipos de rochas detro de uma bacia ou mesmo ente bacias.
3. METODOS POTENCIAIS:
São métodos indiretos, consiste na elaboração de mapas gravimétricos e magnetométricos, através do estudo das propriedades dos campos gravitacionais e magnéticos, ou seja, das técnicas da gravimetria e da magnetometria, como veremos a seguir:
• Gravimetria:
É uma técnica que culmina na elaboração de um mapa gravimétrico, semelhante a um mapa topográfico, onde as cotas representam os valores do campo gravitacional, para tanto se faz uso de um aparelho chamado gravímetro. A unidade de medição desse aparelho é o gal, 1 gal equivale a 1 cm/s². As anomalias produzidas por estruturas geológicas de interesse a prospecção de petróleo são da ordem 10-3 gal.
Com o uso desse aparelho é possível criar o mapa Borguer, que é um mapa com linhas de cotas e com várias cores, que indicam a profundidade dos embasamentos. Como a interpretação desse mapa é ambígua ele deve ser utilizado com outras ferramantas geofísicas e com o conhecimento geológico prévio.
Só para se ter uma idéia da importância desse método vale salientar que a maioria dos campos da bacia do Recôncavo Baiano foi descoberto com a ajuda dessa técnica.
• Magnetometria:
É também um método indireto, que consiste no uso de um equipamento chamado magnetômetro, cuja unidade é o gamma ou nanostela, 1 gamma equivale a 10-5 gauss, como se vê, um equipamento muito sensível. A técnica tem por objetivo traçar um mapa do campo magnético da região estudada. As rochas sedimentares, que são as que interessam para a prospecção de petróleo, tem valores muito baixos.
Como no método anterior, não se recomenda a sua utilização isolada e sim, concomitantemente com outros métodos e técnicas.
4. CONCLUSÃO:
A pesquisa sobre métodos geológicos e potenciais levou-nos a perceber a importância da geologia e dos trabalhos dos geólogos na escolha das áreas para prospecção e nas técnicas mais usadas, desde as mais simples até as mais sofisticadas e a importância de conjugar várias técnicas para se diminuir a margem de erro e riscos na determinação de jazidas petrolíferas.
Percebemos também que os métodos indiretos precisam ser aprimorados, não só para diminuir a margem de erro das previsões, mas para descobrirem jazidas cada vez mais profundas. A indústria de petróleo e a humanidade dependem cada vez mais de métodos indiretos para manter seus níveis de consumo de derivados de petróleo.
Ilo Jorge
É Especialista em Petróleo e Gás Natural
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