terça-feira, 21 de abril de 2026

Eleições Antecipadas

A ADI 7753 refere-se a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada pelo STF em 1º de setembro de 2025, contra trecho da Constituição do Espírito Santo que permitia eleição antecipada da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa.

Objeto da ADI

O pedido, ajuizado pelo Procurador-Geral da República, questionava o trecho “antes do início do terceiro ano de cada legislatura” do § 9º do art. 58 da Constituição Estadual do ES (redação da Emenda Constitucional nº 113/2019), por permitir antecipação excessiva da eleição para o segundo biênio.

Decisão do STF

O Plenário, por unanimidade e sob relatoria do Min. Cristiano Zanin, declarou procedente o pedido, declarando inconstitucional a interpretação que autorizasse eleições antes de outubro do ano anterior ao segundo biênio, sem redução de texto da norma estadual.
Modulou efeitos para preservar atos praticados antes da publicação da ata de julgamento (sessão virtual encerrada em 29/08/2025).

Fundamentação Principal

O STF permitiu reapreciação da norma, pois decisões de mérito em controle concentrado não vinculam o próprio Tribunal (art. 102, § 2º, CF/88).
Vedou antecipações abusivas para preservar princípios republicano e democrático, alinhando-se a precedentes como ADI 6.721, ADI 7.732 e ADI 7.733.

Acesso ao Inteiro Teor

O acórdão completo está disponível no portal do STF: http://www.stf.jus.br/.../inteiro.../obterInteiroTeor.asp.... A ementa e trechos detalhados estão indexados no LexML.

Recomendações do MPPE

A recomendação do Ministério Público de Pernambuco (MPPE) sobre a ADI 7753 do Supremo Tribunal Federal (STF) é claramente contrária à antecipação das eleições das Mesas Diretoras fora do período fixado pela Corte.

✔️ Síntese da orientação do MPPE

Com base no entendimento firmado pelo STF na ADI 7753, o MPPE tem recomendado que:

Não sejam realizadas eleições antecipadas para as Mesas Diretoras das Câmaras Municipais;

Eleições só podem ocorrer a partir de outubro do segundo ano da legislatura (ex.: para o biênio 2027–2028, apenas entre outubro e dezembro de 2026);

UVP - União dos Vereadores de Pernambuco

Se já realizadas antecipadamente, devem ser anuladas;

Editais ou convocações irregulares devem ser suspensos;

Leis orgânicas e regimentos internos devem ser adequados ao entendimento do STF.

⚖️ Fundamentação

O MPPE segue a jurisprudência do STF que, na ADI 7753 e em casos semelhantes, fixou que a antecipação excessiva dessas eleições:

viola o princípio da contemporaneidade do mandato;

pode gerar favorecimento político indevido;

compromete a dinâmica democrática das Casas Legislativas.

Jamildo

📌 Exemplos de medidas concretas recomendadas

O MPPE, em vários municípios de Pernambuco, determinou:

Anulação de eleições feitas antes do prazo (como em Abreu e Lima e Glória do Goitá);

Suspensão de eleições marcadas irregularmente (como em Itacuruba);

Abstenção de novos atos antecipados;

Adequação das normas locais à Constituição e à jurisprudência do STF.

Ministério Publico de Pernambuco

🧭 Em resumo

A posição do MPPE é preventiva e corretiva: garantir que todas as Câmaras Municipais sigam o entendimento do STF na ADI 7753, evitando eleições antecipadas e assegurando legalidade e equilíbrio político no processo.

segunda-feira, 6 de abril de 2026

A Evolução do Papel do Agente de Trânsito: Do Apito à Fiscalização Eletrônica.

Amanda Farbo Nascimento Prado 

Fernanda Cristina de Sousa 

 


Trabalho de Conclusão de Curso - Formação de Agente de Trânsito 

Portal da Gestão Pública 

Professor Orientador: Prof. Esp.: Ilo Jorge de Souza Pereira 

 
 

Lavras

Abril / 2026


 

Sumário

Introdução 3

Marcos Históricos do Trânsito 3

A Evolução dos Meios de Fiscalização e Equipamentos 4

O agente de trânsito na atualidade 6

Considerações finais 6

Referências 7

1. Introdução

Segundo dados do SENATRAN (2023), o crescimento acelerado da frota veicular no Brasil transformou a gestão da mobilidade urbana em um desafio complexo (VASCONCELLOS, 2012), exigindo que a figura do Agente de Trânsito evoluísse de um controle puramente manual e gestual para uma atuação técnica e tecnológica (BRASIL, 1997; CONTRAN, 2022). Fundamentado no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), este trabalho analisa a trajetória histórica da fiscalização viária, partindo dos métodos tradicionais de operação até a implementação de sistemas eletrônicos modernos. O objetivo central é compreender como essa transição tecnológica otimizou a segurança nas vias e reconfigurou o papel do agente, que deixa de ser apenas um aplicador de sanções para atuar como um gestor estratégico da ordem pública.


2. Marcos Históricos do Trânsito

A história do trânsito brasileiro reflete o desenvolvimento urbano do país. No início do século XX, com a chegada dos primeiros automóveis, a legislação era inexistente de forma unificada. Até meados da década de 1930, a regulação possuía caráter local e fragmentado, variando conforme o crescimento da frota de carruagens e dos primeiros veículos motorizados em cada cidade. O primeiro regulamento sistematizado surgiu em 1910, na cidade de São Paulo, por meio do Ato nº 341, cujo foco primordial era a inspeção de segurança veicular (SÃO PAULO, 1910). Nesse período, a fiscalização era rudimentar e os agentes, denominados "inspetores", utilizavam exclusivamente o apito e gestos manuais (VASCONCELLOS, 2012).


Um marco fundamental na organização viária ocorreu na década de 1950, com o incentivo à indústria automobilística sob a gestão de Juscelino Kubitschek. O lema "50 anos em 5" promoveu a expansão das rodovias e uma explosão da frota, cenário que exigiu um divisor de águas jurídico: o Código Nacional de Trânsito de 1966 (Lei nº 5.108/66), que buscou padronizar as normas de circulação nacional. Entretanto, a evolução mais significativa consolidou-se com a promulgação da Lei nº 9.503/1997, o atual Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O CTB não apenas atualizou as normas para a realidade moderna, mas elevou a segurança viária ao status de direito do cidadão e dever dos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), profissionalizando a carreira do agente de trânsito como autoridade de Estado.

 
3. A Evolução dos Meios de Fiscalização e Equipamentos

Durante décadas, a eficácia da fiscalização dependia exclusivamente da presença física do agente. No Código Nacional de Trânsito de 1966 (Lei nº 5.108/66), a fiscalização era estritamente presencial, baseada no princípio da fé pública do agente. A infração só possuía validade jurídica se houvesse o flagrante visual direto, uma vez que a legislação da época não previa o uso de dispositivos eletrônicos para a produção de provas.


A grande ruptura no modelo de fiscalização ocorreu com a introdução dos primeiros dispositivos eletrônicos de controle de velocidade, popularmente conhecidos como "pardais", no início da década de 1990. Inicialmente implantados de forma experimental em cidades como Curitiba e Rio de Janeiro, esses equipamentos permitiram que a infração fosse registrada sem a necessidade da abordagem física ou do olhar direto do agente no momento exato da conduta. Essa transição foi consolidada juridicamente pelo Artigo 280, §2º do CTB (1997), que passou a admitir o aparelho eletrônico e o equipamento audiovisual como meios de prova legítimos. Assim, o "olhar humano" do agente de trânsito foi ampliado pela precisão tecnológica, garantindo maior abrangência na fiscalização e permitindo que a autoridade de trânsito pudesse monitorar pontos críticos de acidentalidade de forma ininterrupta (BRASIL, 1997).


Atualmente, a fiscalização atingiu um novo patamar com a Resolução CONTRAN nº 909/2022, que permite o uso de sistemas de videomonitoramento em tempo real, assim, câmeras com tecnologia OCR (Reconhecimento Óptico de Caracteres) conseguem cruzar dados de placas com bancos de dados de roubo e furto instantaneamente (bancos de dados do RENAVAM e do SINESP), possibilitando a identificação imediata de veículos com restrições de roubo, furto ou pendências administrativas (CONTRAN, 2022; BRASIL, 2023). Essa evolução permitiu que o agente pudesse fiscalizar áreas maiores com mais precisão.


A transição tecnológica no trânsito pode ser dividida em três eras fundamentais, que marcam a mudança do "olhar humano" para a precisão dos algoritmos.

Equipamentos de Fiscalização Direta (O Legado): estes instrumentos dependem integralmente da presença física e percepção do agente:

Apito e Sinalização Gestual: Primeira ferramenta de comunicação, onde o agente atua como regulador de fluxo em tempo real. 

Talão de Ocorrências (Papel): Formalização manual da infração, historicamente sujeita a erros de grafia e rasuras. 

Equipamentos de Proteção e Visibilidade: Uso de coletes retrorrefletivos e lanternas, garantindo a autoridade visual e segurança do operador. 

Ferramentas de Precisão (A Transição) - equipamentos que reduziram a subjetividade do agente: 

Apito e Sinalização Gestual: Primeira ferramenta de comunicação, onde o agente atua como regulador de fluxo em tempo real. 

- Etilômetros (Bafômetros): Transição da observação de sinais psicomotores para a prova científica imediata, com aferição obrigatória pelo Inmetro.  

Radares Estáticos e Portáteis: O agente permanece presente, mas a medição da velocidade é efetuada por ondas de rádio (Doppler) ou laser, conforme requisitos da Resolução CONTRAN nº 798/2020. 

Infraestrutura de Fiscalização Eletrônica (O Presente) - nesta fase, o agente migra da via para as Centrais de Controle Operacional (CCO): 

Sensores de Intrusão e Laços Indutivos: Detectam automaticamente o avanço de sinal vermelho e parada sobre a faixa. 

Videomonitoramento (CFTV): Regulamentado pela Resolução CONTRAN nº 909/2022, permite que um único agente fiscalize múltiplos pontos simultaneamente. 

OCR (Reconhecimento Óptico de Caracteres): Leitura de placas em tempo real para identificação de veículos com restrições administrativas ou criminais (RENAVAM/SINESP). 

Talonários Eletrônicos (PDA/Tablets): Automatizam a autuação com GPS integrado, enviando dados instantaneamente para o sistema central (Resolução CONTRAN nº 920/2022). 


Característica 

Modelo "Apito" (Clássico) 

Modelo Eletrônico (Moderno) 

Alcance 

Limitado à visão do agente 

Global (câmeras e sensores) 

Precisão 

Subjetiva / Testemunhal 

Técnica / Matemática 

Presença Física 

Indispensável na via 

Remota ou em Central de Comando 

Armazenamento 

Arquivos físicos (papel) 

Bancos de dados em nuvem 


4. O agente de trânsito na atualidade

Apesar da crescente automação, o papel do agente de trânsito tornou-se ainda mais estratégico. A tecnologia é capaz de detectar a infração, mas o agente humano é quem possui o discernimento necessário para situações complexas, como a mediação de conflitos em acidentes ou a orientação em eventos de grande porte.


Além disso, o agente moderno atua fortemente no pilar da educação para o trânsito. O movimento Maio Amarelo consolidou-se como um marco anual de mobilização internacional voltado à redução de sinistros e à preservação da vida nas vias, surgindo como uma resposta direta à "Década de Ação para a Segurança no Trânsito" estipulada pela Organização das Nações Unidas (ONU). No contexto brasileiro, coordenado pelo Observatório Nacional de Segurança Viária (ONSV) em parceria com o Sistema Nacional de Trânsito, o movimento utiliza a cor amarela — símbolo de atenção e advertência na sinalização — para estimular a reflexão sobre a responsabilidade individual de condutores, pedestres e ciclistas. Para o agente de trânsito, o Maio Amarelo representa uma transição de sua rotina operacional para uma atuação pedagógica estratégica, por meio de blitze educativas e palestras escolares que humanizam a fiscalização. Assim, o movimento demonstra que a segurança viária não se constrói apenas com a punição tecnológica, mas com a conscientização social e a presença do agente como mediador e educador, reforçando que "a paz no trânsito começa por você" (OBSERVATÓRIO, 2024; BRASIL, 2023).


5. Considerações Finais

Conclui-se que a evolução do trânsito no Brasil não foi apenas técnica, mas estrutural e jurídica. O Agente de Trânsito deixou de ser um mero "guarda de apito" para tornar-se um agente de segurança pública viária qualificado. Nesse contexto, a tecnologia, embora essencial para a eficiência nas metrópoles, deve ser compreendida como uma ferramenta estratégica de suporte. O futuro da profissão reside na integração inteligente (Smart Cities) utilizando sistemas avançados para otimizar o tempo operacional e permitir que a atuação humana foque na preservação de vidas e na educação do cidadão (RIZZARDO, 2023).


Referências 

BRASIL. Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro. Brasília, DF: Presidência da República, 1997.

BRASIL. Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966. Institui o Código Nacional de Trânsito. Brasília, DF: Presidência da República, 1966.

BRASIL. Ministério dos Transportes. Anuário Estatístico de Trânsito 2023. Brasília: SENATRAN, 2023.

CONTRAN. Resolução nº 909, de 28 de março de 2022. Consolida normas de fiscalização por videomonitoramento. Brasília: Ministério da Infraestrutura, 2022.

CONTRAN. Resolução nº 798, de 2 de setembro de 2020. Dispõe sobre requisitos técnicos para medidores de velocidade. Brasília: Ministério da Infraestrutura, 2020.

OBSERVATÓRIO NACIONAL DE SEGURANÇA VIÁRIA. Maio Amarelo: histórico e objetivos. Indaiatuba, SP: ONSV, 2024.

RIZZARDO, Arnaldo. Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023.

SÃO PAULO (Cidade). Ato nº 341, de 14 de março de 1910. Estabelece o Regulamento para o Serviço de Automóveis. São Paulo: Arquivo Histórico Municipal, 1910.

VASCONCELLOS, Eduardo Alcântara de. Estado, trânsito e transporte urbano no Brasil. São Paulo: Annablume, 2012.