sexta-feira, 29 de novembro de 2013

Prefeito do Recife sanciona lei de regulamentação das cinquentinhas



Condutores terão que se adequar às exigências até agosto do próximo ano
Foto: Bobby Fabisak/JC Imagem

O prefeito do Recife Geraldo Júlio sancionou o Projeto de  Lei 43/2013, que regulamenta o uso desses das motocicletas de 50 cilindradas de acordo com o que prevê Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Desta forma, os proprietários das chamadas cinquentinhas terão que emplacar o veículo, usar capacete e possuir Carteira Nacional de de Habilitação (CNH) se quiserem trafegar pelas ruas da capital pernambucana.

A solenidade aconteceu nesta quinta-feira (28), na sede da prefeitura, Bairro do Recife, com a presença dos secretários municipais João Braga, de Mobilidade e Controle Urbano, e Jaílson Correia, da Saúde, além da presidente da Companhia de Trânsito e Transporte Urbano (CTTU) e o vereador Eurico Freire, autor do projeto de lei. A matéria, inclusive, foi aprovada por unanimidade na Câmara de Vereadores no último dia 11.

O cadastro deve ser feito, em fevereiro, junto à CTTU, pagando uma taxa de R$ 10. Em seguida o veículo deve ser emplacado e licenciado, com isso são necessários alguns gastos extras, veja no quadro:

Confira quanto vai custar ter uma moto de 50 cilindradas:
Certificado de Registro do veículo: R$ 10,00

Emplacamento: 113,60

Seguro obrigatório: 292 (*proporcional ao ano que o proprietário adquiriu o veículo)

Placa refletiva: R$ 116

Carteira Nacional de Habilitação (CNH): R$ 700

Capacete: A partir de R$ 86,00

Total: 1314


De acordo com o secretário João Braga, após o cadastramento das cinquentinhas, as multas e apreensões de veículos só serão iniciadas em agosto do próximo ano. "Nós entendemos que qualquer ação de regulamentação do que era irregular gera uma reação negativa, mas os benefícios serão muito maiores", comentou o titular da pasta de Mobilidade e Controle Urbano.
O prefeito Geraldo Júlio argumentou que a nova lei trará benefícios ao sistema de saúde, que deverá receber menos casos de acidentes envolvendo as cinquentinhas, ao trânsito, que ficará mais organizado, e às famílias, que sofrerão menos com mortes e mutilações de entes queridos. Confira trecho do pronunciamento:
Com o objetivo de ressaltar a importância da nova lei, as autoridades apresentaram dados que mostram o perigo que pode ser trafegar numa motocicleta. Somente a Secretaria de Saúde do Recife registrou, de janeiro a agosto deste ano, um total de 3.831 acidentes de trânsito, sendo 2.873 envolvendo ciclomotores. Já o vereador Eurico Freire trouxe dados com relação aos custos relacionados ao acidentado de moto. Segundo ele, uma vítima desse tipo de ocorrência pode chegar a custar R$ 950 mil aos cofres públicos, somando os gastos com internamento em hospitais públicos, Previdência Social e fisioterapia.
“O gasto da saúde pública também é grande. Segundo informações da Secretaria Estadual de Saúde, um paciente permanece em média 30 dias no hospital, após um acidente de moto. Durante esse período, o custo é de R$ 230 mil. E se forem considerados os gastos com previdência social e fisioterapia, depois do tempo de internação, o valor sobe para R$ 954 mil por paciente”, detalhou o autor da proposta que virou lei

terça-feira, 6 de agosto de 2013

Transporte Clandestino Intermunicipal

O que é Transporte Clandestino Intermunicipal Metropolitano?


É considerado como Transporte Clandestino Intermunicipal Metropolitano a realização de transporte remunerado de passageiros entre municípios da Região Metropolitana do Recife sem a concessão, permissão, licença ou autorização do Grande Recife Consórcio de Transporte. 

Quais as punições previstas pela lei?


Multa no valor de R$ 3.471,69 e apreensão imediata do veículo;

O valor da multa pode ser reduzido?


Se a multa for paga em até oito dias úteis contados da data da autuação haverá uma redução de 20% do valor (R$ 2.777,35);

Este pagamento pode ser parcelado?


Não existe a previsão de parcelamento do valor da multa.

Existe reincidência?


Sim. Caso o veículo seja novamente apreendido pela mesma prática o valor da multa será cobrado em dobro;

Como proceder para liberar o veículo do depósito?


O veículo só será liberado com o pagamento da multa ou com o deferimento de defesa apresentada;

Além do valor da multa terei que pagar mais algum valor?


Sim, as despesas de estadia do veículo no Detran e remoção do carro, por meio de reboque, ao Grande Recife Consórcio de Transporte, se houver a necessidade;

Qual o procedimento para pagar a multa de liberar o veículo?


O proprietário ou pessoa legalmente constituída deverá se dirigir à sede do Grande Recife Consórcio de Transporte onde irá efetuar o pagamento na tesouraria do órgão. Em seguida, com o recibo de pagamento em mãos, se dirigir a divisão de fiscalização do Consórcio, onde será feita a liberação on-line do veículo junto ao Detran. Lembrando que o mesmo ainda deverá recolher as despesas de estadia junto ao Detran.

Como faço para recorrer da autuação?


A defesa deverá ser feita através de ofício. Protocolado na recepção do Grande Recife Consórcio de Transporte e encaminhado ao diretor presidente do órgão;

Qual o prazo para apresentar defesa?
Oito dias úteis contados da ciência da autuação;

Apresentando a defesa o veículo é liberado imediatamente?


Não. Não existe efeito suspensivo. O veículo só é liberado junto ao Detran, caso a defesa seja deferida pelo diretor presidente do Grande Recife Consórcio de Transporte;

Quem pode apresentar defesa junto ao Grande Recife Consórcio de Transporte?


O proprietário do veículo ou procurador legalmente constituído;

Quais os documentos são necessários?


Cópia da identidade do proprietário do veículo; cópia do CRLV do veículo; cópia da autuação ou da notificação da penalidade; procuração particular com firma reconhecida se for o caso e qualquer documento ou meio legal que comprove os fatos alegados;

Qual o prazo para resposta da defesa?


O prazo estipulado é de 15 dias úteis contados da data de entrada da defesa;

Como serei informado da decisão?


Via postal, no endereço do proprietário constante no cadastro do Detran mediante aviso de recebimento - AR;

Em caso de não acolhimento da defesa, ainda

posso entrar com outro recurso?Sim. Junto ao Conselho Superior de Transporte Metropolitano - CSTM;

Qual o prazo para entrar com este recurso? 


Cinco dias úteis contados da data da ciência pelo autuado da decisão do diretor presidente do CTM;

Paguei o auto, entrei com defesa e esta foi aceita, tenho direito a receber o que paguei?


Sim. Em caso de cancelamento da autuação a importância paga será devolvida ao autuado no prazo de oito dias úteis, mediante depósito bancário em conta corrente do proprietário do veículo ou na sede do Grande Recife Consórcio de Transporte, mediante quitação do proprietário do veículo;

Esta autuação conta pontos na CNH?


Não.


LEI Nº 14.017, DE 23 DE MARÇO DE 2010.
Dispõe sobre as penalidades pela realização de transporte intermunicipal remunerado não autorizado de passageiros na Região Metropolitana do Recife, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO CONCEITO

Art. 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se transporte clandestino intermunicipal metropolitano de passageiros, o transporte intermunicipal remunerado não autorizado de passageiros realizado por pessoa física ou jurídica sem a concessão, permissão, licença ou autorização expedida pelo Órgão Gestor Metropolitano de Transporte Público competente.

CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 2º Compete ao Grande Recife Consórcio de Transporte Metropolitano - CTM a fiscalização e a aplicação das penalidades pela realização de transporte clandestino intermunicipal metropolitano de passageiros no âmbito da Região Metropolitana do Recife - RMR, em caráter permanente e contínuo, as quais serão efetuadas por agentes fiscalizadores devidamente credenciados e identificados.

Art. 3º Fica o CTM autorizado a delegar a órgãos ou entidades com competências análogas, através de convênio específico, a fiscalização do transporte clandestino intermunicipal metropolitano de passageiros na RMR.

CAPÍTULO III

DA INFRAÇÃO

Art. 4º Considera-se a realização de serviço remunerado de transporte intermunicipal metropolitano de passageiros sem a devida concessão, permissão, licença ou autorização do CTM ato de infração de transporte, estando sujeito, cumulativamente, às seguintes sanções: 

I – multa no valor de R$ 3.000,00 ao proprietário do veículo; e 

II – apreensão imediata do veículo.

§ 1º No caso de reincidência na prática do transporte clandestino intermunicipal metropolitano de passageiros a multa prevista no "caput" deste artigo será aplicada em dobro.

§ 2º O valor decorrente da aplicação da multa será atualizado sempre no mesmo período e índice do reajuste tarifário, equivalente ao primeiro anel tarifário, aplicado ao Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR.

Art. 5º A aplicação das penalidades de multa e apreensão de veículo dar-se-ão através da lavratura de auto de infração e a notificação será feita mediante:

I – entrega ao condutor infrator de uma via do auto de infração no ato da lavratura, por ocasião da abordagem do veículo, devendo este proceder com assinatura na primeira via do auto;

II – via postal, no endereço do proprietário do veículo apreendido, constante no cadastro do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN/PE, mediante aviso de recebimento – AR;

III – outro meio hábil, mediante recibo.

§ 1º O CTM terá o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da infração, para emitir notificação ao proprietário do veículo apreendido que realizou o transporte clandestino intermunicipal metropolitano de passageiros, sob pena do arquivamento do auto de infração.

§ 2º Na autuação em flagrante, ocorrendo a recusa ou a impossibilidade de se obter a assinatura do condutor infrator, o agente fiscalizador registrará o ocorrido no próprio auto de infração.

§ 3º Compete ao DETRAN/PE disponibilizar ao CTM os dados constantes no inciso II deste artigo.

§ 4º Caso o proprietário do veículo não seja localizado por desatualização do seu endereço nos cadastros do DETRAN/PE, a notificação será considerada válida para todos os efeitos.

Art. 6º O auto de infração preenchido em formulário próprio deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:

I – tipificação da infração, registro do fato e enquadramento legal;

II – local, data e hora do cometimento da infração;

III – placa e modelo do veículo;

IV – identificação do condutor;

V – medida administrativa aplicada;

VI – observações necessárias à caracterização da infração;

VII - identificação do agente fiscalizador.

Art. 7º O veículo apreendido será removido ao depósito ficando sob a custódia do CTM ou de outro órgão público mediante realização de convênio específico.

Art. 8º O ônus pela remoção do veículo ao depósito, bem como sua permanência no local será do proprietário do veículo.

Art. 9º A liberação do veículo apreendido e devolução ao seu proprietário dar-se-ão mediante o pagamento prévio da(s) multa(s) e despesas de remoção e estadia no depósito.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS

Art. 10. Contra a aplicação das penalidades previstas nesta Lei caberá defesa ao Diretor Presidente do CTM, no prazo de 08 (oito) dias úteis, contados da data de recebimento da notificação da penalidade pelo proprietário do veículo ou da efetiva assinatura do auto de infração pelo condutor infrator.

§ 1º A peça de defesa deverá estar acompanhada da cópia da notificação da penalidade e de qualquer outro documento ou meio legal que comprove os fatos alegados pelo defendente.

§ 2º A decisão do Diretor Presidente do CTM sobre a defesa será proferida no prazo de 15 (quinze) dias úteis, e o autuado será cientificado desta decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.

Art. 11. Em caso de não acolhimento da defesa, caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Conselho Superior de Transporte Metropolitano – CSTM, o qual deverá ser interposto no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados da data da ciência, pelo autuado, da decisão do Diretor Presidente do CTM.

§ 1º O CSTM apreciará e julgará os recursos através da Comissão de Recursos de Infrações, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e dará ciência do resultado do julgamento ao autuado no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da decisão.

§ 2º Provido o recurso, será devolvida pelo CTM a importância eventualmente paga pelo recorrente, no prazo máximo de 08 (oito) dias úteis, mediante depósito em estabelecimento bancário em conta corrente do proprietário do veículo, ou na sede do CTM mediante quitação do proprietário do veículo.

CAPÍTULO V

DA APURAÇÃO

Art. 12. Compete ao CTM a aplicação e o recolhimento dos valores correspondentes às multas previstas nesta Lei.

Art. 13. O valor arrecadado será destinado à realização das atividades de fiscalização do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR.

Art. 14. A multa deverá ser paga em estabelecimento bancário credenciado pelo CTM, ou em sua própria sede, no prazo máximo de 08 (oito) dias úteis, contados da data em que o infrator for cientificado do auto de infração.

§ 1º O valor da multa será reduzido em 20% (vinte por cento) se o pagamento for realizado no prazo previsto no "caput" deste artigo.

§ 2º No caso de não pagamento da multa no prazo estabelecido no "caput" deste artigo, o valor será atualizado até a data do pagamento.

Art. 15. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, as disposições da presente Lei.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 23 de março de 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado


quinta-feira, 25 de julho de 2013

Saiba Mais sobre o DPVAT

Para Maiores Esclarecimentos Acesse: www.dpvatseguro.com.br

O Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – o DPVAT, mais conhecido como "Seguro Obrigatório", é o seguro pago pelo proprietário do veículo junto com o licenciamento anual, mas hoje poucas pessoas sabem para que serve e como funciona esse seguro. Se você foi vítima de algum acidente de trânsito, tem direito à indenização. Apesar disso, muita gente deixa de receber este dinheiro devido à falta de informação. Para que isto não aconteça com você, fique sabendo, a partir de agora, tudo sobre esse seguro. (TABELA DE PRÊMIOS E GARANTIAS)

1. O que é o DPVAT? Qual sua finalidade?

A Lei n°6194/74 de 19 de dezembro de 1974 introduziu como obrigatório o Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, com a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito causados por veículos automotores e/ou por suas cargas, em todo o território nacional, independente de quem seja a culpa desses acidentes.

2. Quem é obrigado a contratar e quando?

Esse Seguro é de contratação obrigatória por todos os proprietários de veículos, em função de sua simples existência ou utilização, e se realiza na época do licenciamento do veículo novo ou da renovação anual do mesmo, conforme o calendário de cada Detran da Federação. O não pagamento do seguro implica que o veículo não está devidamente licenciado.

3. Quais as coberturas desse Seguro (indenização)?

a) Morte (R$ 13.500,00):
Em caso de acidente que resulte em morte da vítima, a indenização será paga aos beneficiários desta.
b) Invalidez Permanente (R$ 13.500,00):
Em caso de acidente que cause invalidez permanente à vítima, a indenização será paga desde que seja comprovado, como definitivo, o caráter de invalidez. A quantia será apurada de acordo com tabela para cálculo de indenização por invalidez permanente, tendo como limite máximo o valor previsto para esta cobertura.
c) Despesas de Assistência Médica e Suplementares (Até R$ 2.700,00):
A vítima de acidente de trânsito será reembolsada de despesas com assistência médica, hospitalar, com fisioterapia, etc., desde que devidamente justificadas por prescrição médica. O reembolso dessas despesas não pode ser descontado de qualquer pagamento por morte ou invalidez permanente, desde que sejam atendidos em caráter particular.

4. Como ocorre o pagamento?

O pagamento da indenização é feito mediante comprovação do acidente e dos danos pessoais decorrentes do mesmo, não importando de quem seja a culpa. A seguradora efetuará, por pessoa vitimada, o pagamento da indenização nos casos descritos acima.

5. Como receber a indenização?

A vítima, ou seu beneficiário, deve dirigir-se a qualquer Companhia Seguradora apresentando os seguintes documentos:
- No Caso de Morte:
  • Certidão de ocorrência policial sobre o acidente (B.O.);
  • Certidão de óbito;
  • Comprovação da qualidade de beneficiário.
- No Caso de Invalidez Permanente:
  • Certidão de ocorrência policial sobre o acidente (B.O.);
  • Relatório médico atestando o tipo e grau definitivo de invalidez.
- No Caso de Despesas Médicas e Suplementares:
  • Certidão de ocorrência policial sobre o acidente (B.O.);
  • Comprovação dos gastos médicos, hospitalares ou ambulatoriais (recibos);
  • Relatório médico, discriminando o tratamento e alta definitiva.


quinta-feira, 18 de julho de 2013

Autoridade de Trânsito Municipal: O que é ?

Dentre as inovações trazidas pelo Código de Trânsito Brasileiro está a criação de órgãos executivos de trânsito municipais, os quais passam a integrar o Sistema Nacional de Trânsito.  Não seria, em princípio, facultativo, e sim obrigatório aos municípios a criação de tais órgãos, uma vez que o Art. 8º do CTB determina que os municípios “organizarão” seus órgãos municipais.  Caso o município não veja condições de exercer essa atividade, poderá, nos termos do Art.25 do CTB, delegar essa competência ao órgão estadual de trânsito, o Detran.
Os Detran’s são os órgãos executivos estaduais de trânsito, nome, aliás, inexistente no Código de Trânsito, pois essa denominação foi herdada do Código anterior.   Importante não se confundir a Ciretran que representa o Detran no município (como se fosse uma espécie de filial), com órgão executivo municipal, que seria um órgão com suas próprias competências, cuja denominação poderá ser aquela que mais agrade ao gosto de seu criador.
Não há que se falar, também, em hierarquia entre o órgão estadual e municipal, assim como não há hierarquia entre Governador e Prefeito, por exemplo, pois, como dissemos, cada um tem sua própria competência.  Enquanto o órgão municipal tem competência para registrar e licenciar veículos de propulsão humana e de tração animal, o estadual é para veículos automotores, e o mesmo para autorizar ou habilitar para conduzir tais veículos, respectivamente.
Na fiscalização ocorre a mesma situação.  Com a criação de um órgão executivo de trânsito, surge a figura da Autoridade de Trânsito, pois, conforme definição constante no Anexo I do CTB, a Autoridade de Trânsito é o dirigente do órgão executivo que integra o Sistema Nacional de Trânsito.  Essa Autoridade é que tem a competência para aplicar as penalidades por infrações verificadas pelos agentes dessa Autoridade, e enquanto à Autoridade municipal cabem as infrações de estacionamento, parada e circulação, à Autoridade estadual as demais, quando o trânsito não for rodoviário.
Um agente fiscalizador pode fazer às vezes tanto da autoridade estadual quanto municipal, desde que esteja credenciado para tal por ambas.  Assim, um agente municipal pode fazer autuações tanto de competência estadual quanto municipal, e um agente estadual (um policial militar, um agente de trânsito do Detran por exemplo), autua tanto infrações de competência municipal quanto a estadual.  A diferença estará no encaminhamento desse auto de infração para a Autoridade competente para aplicar a penalidade correspondente à infração, nos termos da Portaria 59/07 do Denatran, que foi aquela que disciplinou a divisão de tais competências.
Não há que se falar, também, em hierarquia entre o órgão estadual e municipal, assim como não há hierarquia entre Governador e Prefeito, por exemplo, pois, como dissemos, cada um tem sua própria competência.