sábado, 2 de julho de 2022

FIQUE POR DENTRO DAS ELEIÇÕES DE 2022



O mês de julho é dos atos preparatórios, é permitido ao postulante à candidatura a cargo eletivo realizar propaganda intrapartidária, bem como a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e a escolher candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador, Senador e respectivos suplentes, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital. 

A partir do dia 2, começam a vigorar as condutas vedadas aos agentes públicos, e ainda é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.

Por: Ilo Jorge
Especialista em Gestão Pública e Política 

2 de julho – sábado  (3 meses antes)

1.       Data a partir da qual são vedadas aos(às) agentes públicos(as), servidores(as) ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatas e candidatos nos pleitos eleitorais:

I   – nomear, contratar ou, de qualquer forma, admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens, ou, por outros meios, dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidora ou servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse das eleitas e dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:

a)        nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b)     nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;

c)     nomeação das aprovadas e dos aprovados em concursos públicos homologados até 2 de julho de 2022;

d)     nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; e

e)    transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários;

II   – realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, bem como os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.

2.    Data a partir da qual é vedado aos(às) agentes públicos(as) das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição:

I   – com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; e

II   – fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

3.        Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.

      4.     Data a partir da qual é vedado a qualquer candidata ou candidato comparecer a inaugurações de obras públicas.

5.     Data a partir da qual, até 2 de janeiro de 2023, para as unidades da Federação que realizarem apenas o 1º turno, e até 30 de janeiro de 2023, para as que realizarem 2º turno, órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta poderão ceder funcionárias e funcionários à Justiça Eleitoral, em casos específicos e de forma motivada, quando solicitado pelos tribunais eleitorais.


4 de julho – segunda-feira  (90 dias antes)

1.    Último dia para entidades fiscalizadoras que desenvolveram programa próprio de verificação entregarem à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral, para homologação, os códigos-fonte dos programas de verificação e a chave pública correspondente.

2.    Último dia para o TSE realizar audiência com as entidades interessadas em divulgar os resultados da eleição e apresentar as definições do modelo de distribuição e os padrões tecnológicos e de segurança exigidos para a divulgação dos resultados.

5 de julho terça-feira

1.   Data a partir da qual, até 3 de agosto de 2022, as juízas e os juízes eleitorais nomearão as eleitoras e eleitores que comporão as mesas receptoras de votos e de justificativas e o pessoal de apoio logístico dos locais de votação para o primeiro e eventual segundo turnos da eleição.

2.    Data a partir da qual, desde que em curso o período de 15 (quinze) dias que antecede a data definida pelo partido para a escolha de candidatas e candidatos em convenção, é permitido ao postulante à candidatura a cargo eletivo realizar propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor, devendo a propaganda ser removida imediatamente após a convenção.


8 de julho sexta-feira

Início do prazo para a agregação de seções eleitorais e marcação da distribuição de seções de TTE de ofício.


11 de julho segunda-feira

Data em que o Tribunal Superior Eleitoral divulgará, na internet, o quantitativo de eleitoras e eleitores por município, para fins do cálculo do limite de gastos e do número de contratações diretas ou terceirizadas de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais.


12 de julho – terça-feira

Data a partir da qual, até 18 de agosto de 2022, a eleitora ou o eleitor poderá habilitar-se perante a Justiça Eleitoral para votar em trânsito, indicando o local em que pretende votar, assim como alterar ou cancelar sua habilitação, caso já o tenha requerido.

15 de julho sexta-feira

1.      Data a partir da qual, para os municípios com eleitorado  superior a 100.000 (cem mil), devem estar habilitados os locais de votação convencionais para recebimento de voto em trânsito, ou criados os locais específicos para voto em trânsito.

2.    Último dia para criação, no Cadastro Eleitoral, dos locais de votação onde funcionarão as seções eleitorais dos estabelecimentos penais e das unidades de internação de adolescentes, caso ainda não existam.

3.      Último dia do prazo para cadastramento, pelos tribunais regionais, de marcação da distribuição de seções de TTE de ofício.


16 de julho sábado

Data a partir da qual, até 15 de agosto de 2022 e nos 3 (três) dias que antecedem a eleição, o Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até 10 (dez) minutos diários requisitados às emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por tribunal regional eleitoral.


17 de julho domingo

Data a partir da qual será disponibilizada, na internet, consulta dos locais de votação com vagas para voto em trânsito e transferência temporária de seção para militares, agentes de segurança pública e guardas municipais em serviço.


18 de julho segunda-feira

1.   Data a partir da qual, até 18 de agosto de 2022, a eleitora ou o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida poderá habilitar-se perante a Justiça Eleitoral para votar em outra seção ou local de votação da sua circunscrição.

2.      Data a partir da qual, até 18 de agosto de 2022, será possível a transferência de eleitoras e eleitores para as seções instaladas especificamente para o voto dos presos(as) provisórios(as) e adolescentes internados(as).

3.    Data a partir da qual, até 18 de agosto de 2022, as chefias ou comandos dos órgãos a que estiverem subordinados as membras e os membros das Forças Armadas, as polícias federal, rodoviária federal, ferroviária federal, civis e militares, os corpos de bombeiros militares, as polícias penais federal, estaduais e distrital, os(as) agentes de trânsito e as guardas municipais que estiverem em serviço no dia da eleição podem encaminhar listagem para a Justiça Eleitoral para a transferência temporária de seção.

4.    Data a partir da qual, até 18 de agosto de 2022, as juízas e os juízes eleitorais, as servidoras e os servidores da Justiça Eleitoral e as promotoras e os promotores eleitorais designados para trabalhar no dia da eleição poderão habilitar-se para votar em outra seção ou local de votação.

5.   Data a partir da qual, até 26 de agosto de 2022, as mesárias, os mesários e as pessoas convocadas para apoio logístico que atuarão em seção ou local diverso de sua seção de origem, inclusive os(as) que atuarão nas mesas instaladas nos estabelecimentos penais e de internação de adolescentes, poderão solicitar transferência temporária de seção.


20 de julho quarta-feira

1.  Data a partir da qual, até 5 de agosto de 2022, é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e a escolher candidatas e candidatos a presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador, senador e respectivos suplentes, deputado federal, deputado estadual e distrital.

2.  Data a partir da qual, observado o dia seguinte ao qual se realizou a convenção, a ata e a lista dos(as) presentes deverão ser transmitidas via internet ou, na impossibilidade, ser entregues na Justiça Eleitoral, para publicação no sítio eletrônico do tribunal regional eleitoral correspondente.

3.    Data a partir da qual a Justiça Eleitoral encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil o pedido de inscrição no CNPJ das candidaturas cujos registros tenham sido requeridos pelos partidos políticos, federações ou coligações, o qual deverá ser atendido em até 3 (três) dias úteis.

4.  Data a partir da qual os feitos eleitorais, até 4 de novembro de 2022, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízos de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

 

5.  Data a partir da qual, até 4 de novembro de 2022, as polícias judiciárias, os órgãos das Receitas Federal, Estadual e Municipal, os tribunais e os órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares.

6.  Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta à candidata, ao candidato, ao partido político, à federação de partidos ou à coligação atingidos(as), ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

7.    Data a ser considerada, para fins de divisão do tempo destinado à propaganda no rádio e na televisão por meio do horário eleitoral gratuito, para o cálculo da representatividade na Câmara dos Deputados, decorrente de eventuais novas totalizações do resultado das eleições gerais.

8.  Data a ser considerada, para fins da garantia prevista em lei para a participação em debates transmitidos por emissoras de rádio e de televisão, para o cálculo da representatividade do Congresso Nacional decorrente de eventuais novas totalizações do resultado das eleições gerais.

9.    Data a partir da qual, considerada a data efetiva da realização da respectiva convenção partidária, é permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física e virtual de comitês de candidatas e candidatos e de partidos políticos desde que só haja o efetivo desembolso financeiro após a obtenção do número de registro de CNPJ da candidata ou do candidato e a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais.


10.    Último dia para a Justiça Eleitoral dar publicidade aos limites de gastos estabelecidos em lei para cada cargo eletivo em disputa.

11.  Data a partir da qual os partidos políticos, as candidatas e os candidatos, após a obtenção do respectivo registro de CNPJ e a abertura de conta bancária específica para movimentação financeira de campanha e da emissão de recibos eleitorais, deverão enviar à Justiça Eleitoral, para fins de divulgação na internet, os dados sobre recursos financeiros recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, observado o prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento desses recursos.

12.    Data a partir da qual, observada a homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação das eleitas e dos eleitos, e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não podem servir como juízes(as), nos tribunais eleitorais, juízes(as) auxiliares, juízes(as) eleitorais ou chefe de cartório eleitoral, o cônjuge ou companheiro(a) e parente consanguíneo(a) ou afim, até o segundo grau, de candidata ou de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.

13.  Data a partir da qual, observada a publicação dos editais de pedido de registro de candidaturas, os nomes de todas as candidatas e candidatos registrados(as) deverão constar da lista apresentada aos(às) entrevistados(as) durante a realização das pesquisas eleitorais.

14.   Data até a qual as emissoras de rádio e de televisão e demais veículos de comunicação, inclusive provedores de aplicações de internet, deverão, independentemente de intimação, apresentar aos tribunais eleitorais, em meio físico ou eletrônico, a indicação da pessoa representante legal e dos endereços de correspondência e correio eletrônico e número de telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas pelos quais receberão ofícios, intimações ou citações, e poderão, ainda, indicar procuradora ou procurador com ou sem poderes para receber citação, hipótese em que farão juntar a procuração respectiva.


22 de julho sexta-feira

Último dia para a publicação, no Diário da Justiça Eletrônico, dos nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação.


27 de julho quarta-feira

Último dia para os partidos políticos ou as federações partidárias impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais, observado o prazo de 3 (três) dias contados da publicação do edital com as indicações ou das situações supervenientes previstas em lei.


30 de julho sábado

Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral promover, em até 5 (cinco) minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e de televisão, propaganda institucional destinada a incentivar a participação feminina, dos(as) jovens e da comunidade negra na política, bem como a esclarecer cidadãs e cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro.

 

segunda-feira, 13 de junho de 2022

O SERVIDOR PÚBLICO PODE SER DONO DE EMPRESA?


Não é raro ter pessoas que investem e buscam outras rendas mesmo quando estão amparados pela conhecida estabilidade do serviço público.
Por outro lado, na Administração Pública devem ser respeitados os princípios que estão na Constituição Federal, um deles diz que o servidor não tem a liberdade de montar uma empresa.
Isto porque o servidor está obrigado ao princípio da legalidade, só podendo fazer o que lhe é permitido em lei.
Enquanto o empresário ou trabalhador da iniciativa privada pode fazer tudo, desde que não seja proibido legalmente.
Abaixo, vou te mostrar como o servidor público pode formar uma empresa e em que condições pode atuar, a depender da sua categoria. Acompanhe!
O SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL PODE TER EMPRESA?
No caso do funcionário público federal, ele é proibido por lei de participar como sócio-administrador ou gestor de uma empresa.
Já na qualidade de acionista, cotista ou comanditário, isso é possível!
Entenda as modalidades em que o servidor federal pode atuar em uma empresa:

• Acionista: quando alguém tem ações em uma sociedade, tornando-se dona de uma parcela da empresa;

• Cotista: é a pessoa que compra uma parte do valor do patrimônio (cota) de um fundo de investimento;

• Comanditário: nas sociedades em comandita, quem é responsável até o limite do capital investido, não fazendo parte da administração da empresa.
Perceba que o servidor pode até ser participante de uma empresa, mas não pode ser responsável por sua gestão ou administração, uma vez que já se dedica integralmente à Administração Pública.
O SERVIDOR ESTADUAL OU MUNICIPAL PODE TER EMPRESA?
Agora que já vimos como o servidor público federal pode participar de uma empresa, sobra o questionamento sobre os servidores municipais e estaduais.
Para quem trabalha pelo Município ou Estado, a situação deve ser verificada conforme o estatuto do servidor.
Com isso, deve-se verificar a Lei Orgânica do Município, a Constituição Estadual ou o Estatuto próprio para saber em que condições o servidor pode atuar como empresário.
Mas, se não tiver nenhuma regra, é aplicada a regra para o servidor federal.
Quem tiver empresa antes de entrar no serviço público, o que pode fazer?
Comentei acima que o servidor federal não pode ser responsável pela gestão ou administração da empresa.
Logo, caso o administrador da empresa seja aprovado para entrar em um cargo público federal, ele deve passar sua gestão para outro sócio.
Mas, no caso do servidor federal que é MEI (microempreendedor individual), ele deve dar baixa. Ou, ainda, mudar para uma empresa Limitada em que atue de forma colaborativa, e não como seu principal administrador.
Acompanhe a seguir as modalidades que podem ser permitidas ao servidor federal:
• Sociedade Limitada (LTDA): formada por um ou mais sócios, em que cada participante responde individualmente por sua participação, mas respondem juntos pelo capital total da empresa;
• EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada): ainda que não haja sócios, é possível nomear outra pessoa para administrar o negócio.
No caso da EIRELI, é aplicado o entendimento da Portaria Normativa Nº 6, de 15 de junho de 2018, da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão: “Não se considera exercício de gerência ou administração de sociedade privada: a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada”
Atenção! Para quem atua perante entidades municipais e estaduais, deve ser verificado o estatuto próprio para saber quais empresas o servidor pode abrir.
Quais as penalidades para o servidor que tiver uma empresa de maneira incorreta ou ilegal?
O órgão público não pode interferir no que os servidores públicos realizam no âmbito privado, desde que não tenha reflexos na esfera pública.
Afinal, a Constituição diz que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
Por outro lado, o funcionário público está limitado ao princípio da legalidade, só podendo fazer o que lhe é permitido por lei.
Por isso, a Administração Pública pode e deve punir o agente público que contrariar seus princípios, em especial, o interesse público.
De início, a infração do servidor é apurada em uma sindicância e, depois, pode se tornar um PAD (processo administrativo disciplinar).
Veja quais penalidades podem ser aplicadas a depender da sua gravidade:
1. Advertência;

2. Suspensão;

3. Demissão;

4. Destituição de cargo em comissão (para quem não tem cargo efetivo);

5. Cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Logo, a depender da gravidade da falta, é possível ser demitido do cargo público.
Ainda, pode ser aplicada uma pena de proibição de prestar novo concurso pelo período de cinco anos após o desligamento.
Caso tiver dúvidas, é sempre bom consultar um especialista em servidores públicos, para que ele apresente orientação correta ao seu caso e, assim, você tenha segurança jurídica.
Por: Agnaldo Bastos, advogado especialista em ajudar candidatos de concursos públicos que sofrem injustiças e, também, servidores públicos perante atos ilegais praticados pela Administração Pública, atuando em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e em Ações de Ato de Improbidade Administrativa.

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domingo, 12 de junho de 2022

“Transporte Escolar – alegria de ir e vir”

As vistorias nos veículos de transporte escolar dos 223 municípios paraibanos tem início em fevereiro e se estendem até o final de maio. A referida fiscalização é realizada desde 2013, através de um Termo de Cooperação Técnica firmado entre o Ministério Público da Paraíba e o Departamento Estadual de Trânsito (Detran-PB) para viabilizar a realização do projeto “Transporte Escolar – alegria de ir e vir”.

O objetivo do projeto é combater as irregularidades no transporte escolar no estado da Paraíba, prevenindo acidentes e protegendo as crianças e os adolescentes que necessitam desse tipo de serviço para exercer o direito à educação.

Um dos principais focos do trabalho é erradicar o uso dos tradicionais “paus-de-arara” para fazer o transporte de estudantes e cobrar dos gestores municipais a prestação dos serviços de transporte de escolares de acordo com as normas de segurança e de higiene, previstas em Lei Federal e, especialmente no Código de Trânsito Brasileiro.

As vistorias ocorrem nas Circunscrições Regionais de Trânsito – A Ciretran ou em postos de trânsito. Durante o trabalho de inspeção, os técnicos do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN verificam se os veículos apresentam os equipamentos de segurança obrigatórios, que são exigidos pela Lei Federal nº 9.503, e suas modificações, bem como pelas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTAN, notificando aqueles veículos que apresentem irregularidades.

De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, os veículos de transporte escolar devem ter pintura de faixa horizontal na cor amarela, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ‘Escolar’, em preto; equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo; lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira; cintos de segurança em número igual à lotação.

Além disso, o condutor de veículo deve ter idade superior a vinte e um anos; ser habilitado na categoria D; e ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

Por recomendação dos Conselhos Estaduais de Trânsito e do Ministério Público Estadual e Federal, cabe aos municípios a responsabilidade de instituir e regulamentar o “Serviço de Transporte Coletivo Escolar”, como uma atividade econômica que presta relevante serviço a comunidade escolar, que atende das crianças da educação infantil, adolescentes dos ensinos fundamental e médio até os adultos universitários. Como é publico e notório, muitos adultos cursam Faculdades em outros municípios, principalmente nas universidades federais das capitais.

É importante informar, que a prestação dos serviços de transporte escolar dependerá da prévia autorização do poder público e dos cumprimentos das exigências do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e demais princípios legais aplicáveis à espécie, para existe dentro da legalidade.

A exploração do referido serviço será realizada em caráter contínuo e permanente, correndo por conta do portador da autorização toda e qualquer despesa dela decorrente, inclusive as relativas à pessoal, operação, manutenção, tributos, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários. O município e a sociedade só teem a ganhar com a instituição e regulamentação do “Serviço de Transporte Coletivo Escolar”.

quinta-feira, 9 de junho de 2022

PRAZO LIMITE PARA CIRCULAR COM O CRLV 2021

Enquanto todas as parcelas do IPVA de 2022 não estiverem quitadas, é permitido circular com o CRLV de 2021 dentro do prazo-limite determinado pelo Detran-PE, conforme a Portaria nº 8417 de 10/12/2021. De acordo com o cronograma, os prazos são os seguintes:

TERMINAÇÃO PRAZO PARA CIRCULAR COM O CRLV 2021
1 ou 2 Até o final de setembro/2022
3, 4 ou 5 Até o final de outubro/2022

6, 7 ou 8 Até o final de novembro/2022

9 ou 0 Até o final de dezembro/2022

ÍNTEGRA DA PORTARIA DO DETRAN-PE

Portaria DETRAN Nº 8.417 DE 10/12/2021
Publicado no DOE - PE em 11 dez 2021

O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Lei nº 23, de 24 de maio de 1969 e pelo Regulamento do DETRAN/PE, aprovado pelo Decreto Estadual nº 38.447, de 23.07.2012 e finalmente, pelo Artigo 22 Código de Trânsito Brasileiro-CTB,

Considerando que o controle das taxas públicas/impostos referentes ao Licenciamento de Veículos Usados, no Estado de Pernambuco, envolve não apenas o DETRAN/PE, mas todos os Órgãos de Trânsito e Secretaria da Fazenda do Estado;

Considerando que o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN dispõe que os órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal estabelecerão prazos para a renovação do Licenciamento Anual dos Veículos registrados sob sua circunscrição, respeitados os limites fixados comtemplados em Resolução específica;

Considerando o que estabelecem os artigos 130, 131 § 2º; 133 parágrafo único, 230, inciso V e 232 do CTB e Resolução CONTRAN específica sobre o porte de documentos obrigatórios,

Resolve:

Art. 1º O DETRAN/PE, no final de cada exercício, em conjunto com a Secretaria da Fazenda, definirá o Calendário Anual para recolhimento de tributos e pagamentos de encargos, multas de trânsito e ambientais, referentes a veículos usados, registrados no Estado de Pernambuco, para vigorar no ano subsequente.

§ 1º O condutor de veículo automotor deverá portar o CRLV do exercício anterior, até a quitação completa dos encargos e emissão do CRLV do exercício vigente, que será liberado de acordo com o Calendário constante do art. 2º desta Portaria.

Art. 2º O Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN/PE estabelece, no âmbito de sua circunscrição, o Calendário Anual de Licenciamento de Veículos Usados de acordo com o algarismo final da placa de identificação, conforme prevê a Resolução 110/2000 do CONTRAN que trata do Calendário de Licenciamento.

Algarismo final da placa Prazo final para portar o CRLV do exercício anterior

1 e 2 Até setembro

3, 4 e 5 Até outubro

6, 7 e 8 Até novembro

9 e 0 Até dezembro

§ 1º Para efeito de fiscalização os veículos de outros Estados obedecerão aos prazos limites fixados no calendário Anual de Licenciamento definido pelo Conselho Nacional de Trânsito para Veículos Usados.

§ 2º Constituem infração de trânsito prevista nos artigos 230, inciso V e 232 do CTB , conduzir veículo sem que o mesmo esteja devidamente licenciado e/ou sem o porte dos documentos obrigatórios, salvo a exceção prevista no parágrafo único do artigo 133 do CTB.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria DETRAN/PE nº 9.133/2016.

Recife, 10 de dezembro de 2021

Roberto Fontelles

Diretor Presidente

quinta-feira, 2 de junho de 2022

FIQUE POR DENTRO DAS ELEIÇÕES DE 2022


 

Por: Ilo Jorge
Especialista em Gestão Pública e Política

"O mês de junhpoderemos até dizer, que trata-se das conclusões do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, no que concerne a divulgação do montante de recursos financeiros disponíveis no Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e até as renúncias pelos partidos, com vistas as eleições gerais de 2022".

Calendário Eleitoral - Junho de 2022

  de junho segunda-feira


Data-limite para que os partidos políticos comuniquem ao Tribunal Superior Eleitoral a renúncia ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha.


5 de junho domingo


Data a partir da qual a Justiça Eleitoral deve tornar disponível aos partidos políticos a relação de todas as devedoras e os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral.


15  de junho quarta-feira


Último dia para os tribunais regionais eleitorais indicarem no Sistema ELO os novos municípios que terão eleições com identificação híbrida.


16  de junho – quinta-feira


Data até a qual o Tribunal Superior Eleitoral divulgará o montante de recursos disponíveis no Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), observado o recebimento, pelo TSE, até 1º de junho de 2022, da descentralização da dotação orçamentária.


30 de junho quinta-feira

Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidata ou pré-candidato.