segunda-feira, 12 de junho de 2023

SOBRE OS CRIMES DE TRÂNSITO


OS CRIMES DE TRÂNSITO PREVISTO NA "LEI FEDERAL Nº 9.503, DE 23 DE JANEIRO DE 1998, CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – CTB"É IMPORTANTE INFORMAR QUE ANTES DE 1998, NÃO TÍNHAMOS DISPOSIÇÕES CRIMINAIS PREVISTAS NO ANTIGO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO.

Passamos a ter somente a partir de 23 de janeiro de 1998, quando entrou em vigor o novo Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei Federal nº 9.503.

Até esse tempo, tínhamos apenas o homicídio culposo e lesão corporal culposa como crimes de trânsito e as contravenções penais dos arts. 32 e 34, da Lei das Contravenções Penais.

Os crimes de trânsito iniciam-se com o art. 291, no Capítulo XIX do CTB, com uma importante ressalva que aplicam-se às normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal nos crimes previstos neste Código.

Os crimes de trânsito se iniciam com as normas gerais aplicáveis aos crimes de trânsito (arts. 291 a 301) e os crimes de trânsito em espécie (arts. 302 a 312).

Segundo o CTB, os crimes de trânsito podem ser punidos com multa, suspensão do direito de dirigir, proibição de obter o direito de dirigir e até de detenção em regime aberto ou semiaberto. Normalmente os crimes são considerados de natureza “culposa”.

ART. 291 E SUA GENERALIDADE             

No início da Lei, a redação do art. 291, § único, causou algumas controvérsias, pois somente o crime de lesão corporal culposa de trânsito era compatível com a exigência de representação, a composição civil extintiva da punibilidade e a transação penal (arts. 88, 74 e 76, da Lei 9.099/95).

A exigência de representação não se compatibiliza com os crimes de embriaguez ao volante e racha (arts. 306 e 308, do Código de Trânsito), delitos de ação penal pública incondicionada.

No que diz respeito à composição civil, embora fosse e seja sempre possível, em qualquer delito, era estranho imaginar que pudesse provocar extinção da punibilidade em crimes como a embriaguez ao volante e o racha (art. 306 e 308, do Código de Trânsito).

Isso ocorria porque são crimes que normalmente causam situação de risco para muitas pessoas e não somente perigo e dano para pessoas certas e determinadas, como se verifica na lesão corporal culposa de trânsito (art. 303, do Código de Trânsito).

Como consequência, o entendimento que prevaleceu foi o de que a representação e a composição civil extintiva da punibilidade limitavam-se ao crime de lesão corporal culposa de trânsito.

CRIMES DE TRÂNSITO

Os crimes de trânsito com pena de detenção, que são os casos de embriaguez ao volante e o racha, não são mais Infrações de menor potencial ofensivo. Somente o crime de lesão corporal culposa continua a ser crime de menor potencial ofensivo.

Como as penas máximas cominadas para os crimes de embriaguez ao volante e racha são de 3 anos de detenção e multa, não se tratam mais de infrações penais de menor potencial ofensivo, que são somente aquelas cuja pena máxima prevista não ultrapasse 2 anos, isolada ou cumulativamente com outras penas, sujeitas ou não a procedimento especial (art. 61, da Lei 9.099/95).

Somente o crime de lesão corporal culposa de trânsito (art. 303, do Código de Trânsito) continua a ser infração de menor potencial ofensivo, pois a pena máxima prevista não ultrapassa 2 anos de detenção.

 Mas tal crime – é importante observar – somente será tratado como infração penal de menor potencial ofensivo se não houver, em sua prática, nenhuma das situações previstas no art. 291, § 1ºIII e III, do CTB:

I – sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

II – participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

III – transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).

Nesses casos do §1º, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.

INFRAÇÕES CARACTERIZADAS COMO CRIMES NO CTB

Vejamos quais os crimes de trânsito contidos no CTB:

Conforme o rol acima, os crimes previstos no CTB começam do art. 302 até o 312, com apenas duas hipóteses em que enseja a pena de reclusão: quando causar lesão corporal ou morte, se ocorrida em razão de  corrida, disputa ou competição não autorizada.

Uma observação importante é a alteração trazida pela Lei Federal nº 14.071/20:

Art. 312-B. Aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

Com essa inovação, passou-se a proibir a substituição de penas privativas de liberdade por restritivas de direito nos casos de Homicídio Culposo e Lesão Corporal Culposa qualificados pela embriaguez.

Outro adendo, é que o artigo 312 – B se refere expressamente ao § 2º. do artigo 303, CTB e não a um ou outro resultado ou condição, ou seja, estando apenas embriagado, mas sem lesões graves ou gravíssimas causadas à vítima ou não estando embriagado, mas havendo lesões graves ou gravíssimas, não estaria configurada a qualificadora do artigo 303, § 2º, sendo assim, não haveria a vedação do artigo 312 – B, CTB.


CRIMES ARTS. 302 E 303

Tanto nas situações do artigo 302 quanto do 303, a penalidade pode ser agravada em um terço em algumas situações, como nas seguintes condutas:

– não possuir habilitação, praticar o crime na calçada ou faixa de pedestres;

– deixar de prestar socorro à vítima quando não apresentar risco pessoal ou dirigir durante o exercício da profissão.

Outra informação importante é que os homicídios e lesões corporais, provocados por motorista sob o efeito de álcool ou substâncias psicoativas – desde 2008 (Lei Federal nº 11.705) –, constituem-se como crime doloso, ou seja, com intenção.

O mesmo ocorre se o motorista estiver trafegando com velocidade superior a 50% acima da velocidade máxima permitida ou disputando “rachas”.

Obs.: Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 do CTB [multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses].

CRIMES ART. 306

O crime será caracterizado por qualquer um dos procedimentos abaixo, vejamos:

Exame de sangue de 6 ou + dg de álcool por litro de sangue (6 dg/l);

Teste de etilômetro com 0,34 ou + mg de álcool por litro de ar alveolar expirado;

Exame laboratoriais – em casos de substâncias psicoativas;

Sinais de alteração da capacidade psicomotora.

A ato de dirigir embriagado, pode ser considerado tanto um crime quanto uma infração, todavia, o enquadramento dependerá, basicamente, da quantidade de bebida ingerida pelo condutor autuado.

Assim, como o art. 165 determina como infração a prática de dirigir sob influência de substância psicoativa, o art. 165-A define como infratora a conduta de recusa à verificação de alteração da capacidade psicomotora.

Isto significa dizer que para o motorista não ser autuado, nenhuma quantidade de álcool pode ser ingerida se a intenção for pegar o volante após o consumo.

Significa dizer que a presença de qualquer quantidade de álcool no organismo do condutor, sujeita-o às penalidades previstas no art. 165, ou seja, multa e suspensão da CNH por 12 meses.

Porém, em vez de ser enquadrado no art. 165, caso o nível de álcool verificado for acima do limite, o motorista será enquadrado nos termos do art. 306.

Então, o limite que levará o condutor a responder por crime de embriaguez ao volante, será aquele contido no art. 306.

Como você já deve saber, nenhuma quantidade de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa é tolerada no organismo do condutor, conforme o art. 276 do CTB.

O entendimento hoje dominante na jurisprudência é de que o delito de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, e que o simples fato de dirigir com a concentração de álcool prevista na lei já é suficiente para a consumação do delito. 

CRIMES ARTS. 307, 309 E 310

O art. 307 trata da violação de proibição de dirigir, é um tipo penal que visa fazer valer uma sanção ou medida cautelar imposta em razão de outro delito de trânsito.

Dessa forma, uma vez suspenso o direito de dirigir, se o agente vier a descumprir tal ordem, logo cometerá o referido crime.

O crime do art. 309 pune aquele que conduz veículo automotor em via pública sem permissão ou habilitação para dirigir.

Para caracterização do delito é necessário que este seja praticado em via pública, pois na circulação em local particular não haverá movimentação de outros veículos ou pessoas, não incorrendo em prática delituosa por não gerar risco de dano.

Já o delito do art. 310, consiste em permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada.

É o tipo penal daquele que permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor à pessoa não habilitada para conduzi-lo, seja por falta de habilitação, estado de saúde física ou mental, assim como pela embriaguez, não sendo necessário que seja completa, bastando apenas que o condutor esteja sob influência de álcool ou substância de efeito análogo.

ARTS. 311 E 312

O crime do art. 311 consiste em trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque, dentre outros.

Esse crime de trânsito, relaciona-se à infração de trânsito discriminada no artigo 220 (Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito..).

Diversamente do que ocorre em relação ao excesso de velocidade e à velocidade abaixo da mínima permitida (infrações de trânsito dos artigos 218 e 219), para a configuração da infração do artigo 220 e do crime do artigo 311, não há a necessidade de medição da velocidade do veículo no momento dos fatos, sendo necessária a análise circunstancial, ou seja, a velocidade será incompatível a depender do local e horário que se transita em determinada localidade.

A condição complementar para a ocorrência do crime, se comparada à infração de trânsito, equivale a “gerar perigo de dano”, o que exige uma característica específica para a punição criminal da conduta do art. 311.

No que diz respeito ao crime do art. 312, este pode ser denominado como a “fraude processual no trânsito”.

Primeiramente, o crime só ocorre na modalidade dolosa com a intenção específica de induzir a erro o agente policial, perito ou juiz, não bastando apenas a não preservação do local do acidente, o que nesse caso, caracterizaria a infração do art. 176, inc. III do CTB.

Outro fato relevante é que só existirá o crime se o artifício for utilizado para ludibriar tapear a persecução criminal, referente a um crime de lesão corporal ou homicídio, dado que se configura apenas nas ocorrências de trânsito com vítima.

E o que merece maior destaque, o autor do art. 312 não será o responsável pela lesão corporal ou homicídio ocorridos na condução de veículo automotor, e sim, pessoa diversa que teve como intento atrapalhar a investigação criminal e apuração da culpabilidade.

Incluído pela Lei Federal nº 13.281/16, no artigo 312-A, foi determinando que, aos autores de qualquer um dos crimes de trânsito constantes dos artigos 302 a 312, nas situações em que o juiz utilizar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, o que nessa circunstância a pena deverá ser de prestação de serviço à comunidade, a entidades públicas, ou em uma das atividades elencadas nos incisos I a IV que estejam relacionadas ao atendimento de vítimas de trânsito.

Isso se dá nas situações que o Juiz entender como suficientes a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

Por: Gisele Belo Canto

quarta-feira, 24 de maio de 2023

MPPE recomenda realização de procedimento licitatório para regularização do transporte público intramunicipal

O Ministério Público de Pernambuco (MPPE), por meio da Promotoria de Justiça Cível de Goiana, recomendou ao Prefeito e ao Secretário Municipal de Trânsito e Segurança Cidadã de Goiana que concluam, no prazo de seis meses, procedimento licitatório para regularizar a permissão do serviço de transporte público intramunicipal. Tal procedimento deve estar embasado em estudo voltado a mapear as necessidades de deslocamento dos habitantes de Goiana, a fim de definir quais linhas poderão ser incluídas na prestação do serviço. 

A Promotora de Justiça Patrícia Ramalho Vasconcelos aponta, no texto da recomendação, que a empresa Rodotur Turismo Ltda opera as linhas em circulação atualmente (Goiana/Ponta de Pedras e Goiana/Itapessoca) mediante expedição de Decreto Municipal nº 085/2012, assinado em dezembro de 2012 e com validade de 150 dias.

“Porém, a Lei Complementar Municipal nº 015/2022, que institui o Sistema de Transporte Público de Passageiros do Município de Goiana, prevê que as permissões e concessões serão outorgadas pelo poder público pelo prazo de cinco anos, prorrogáveis por igual período, através de processo licitatório”, aponta a Promotora de Justiça, no texto da recomendação.

Como o MPPE não identificou nenhum ato de regularização do transporte público intramunicipal prorrogando o prazo estabelecido no Decreto Municipal nº 085/2012, fica evidente a necessidade de realização de procedimento licitatório para regularizar a situação do transporte público em Goiana.

O município de Goiana terá cinco dias para responder à 1ª Promotoria de Justiça Cível de Goiana sobre o acatamento ou não da recomendação. Em caso de resposta positiva, deverá informar, no prazo de 30 dias, as providências adotadas para a correção da irregularidade mencionada na recomendação. 

A recomendação foi publicada no Diário Oficial do MPPE do dia 16 de maio de 2023.

 

quarta-feira, 3 de maio de 2023

Aberta chamada pública para adesão ao Programa Nacional de Segurança nas Escolas Aberta chamada pública para adesão ao Programa Nacional de Segurança nas Escolas

Governo Federal disponibilizará R$ 150 milhões para que estados e municípios possam investir em projetos que fortaleçam a segurança nas instituições de ensino.

                                       Foto: Marcelo Camargo / Agência Brasil

Edital 5/2023, assinado pelo ministro da Justiça e Segurança Pública, Flávio Dino, nesta terça-feira (11/4), dá início a uma chamada pública para que estados e municípios manifestem adesão ao Programa Nacional de Segurança nas Escolas. O documento trata da destinação de R$ 150 milhões para financiamento a projetos estaduais e municipais orientados ao fortalecimento, aprimoramento ou institucionalização de rondas especializadas – ou outras ações no enfrentamento e prevenção de crimes no contexto escolar e no seu entorno.

O recurso virá do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) e será ofertado aos estados e municípios, os quais têm a competência constitucional para fazer o patrulhamento ostensivo. “Estamos implementando, intensificando, fortalecendo todas as ações possíveis para que haja prevenção, envolvendo essa parceria conduzida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) com estados e municípios”, destacou Dino. O ministro frisou a importância do monitoramento cotidiano, 24 horas por dia, na intenção de coibir a propagação de discursos com apologia ou incitação à prática de crimes contra as escolas.

Autorizada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, a medida integra um projeto de lei interministerial. Dino reforçou que o próximo passo do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) será a edição da portaria relativa às responsabilidades e obrigações das plataformas de redes sociais, dos meios de comunicação eletrônica, dos provedores de conteúdo e de terceiros no que se refere a postagens e perfis associados à apologia ou incitação de violência nas escolas. “Convido todos os governadores e prefeitos a intensificar e fortalecer esse trabalho conosco e participarem do edital que destina R$ 150 milhões a programas de segurança nas escolas”, declarou o ministro.

MEDIDAS ESTRUTURANTES — O secretário nacional de Segurança Pública, Tadeu Alencar, classificou a assinatura do edital como ação da maior importância diante dos acontecimentos criminosos ocorridos no ambiente das escolas e, potencialmente, também das universidades. “O governo estabeleceu grupo de trabalho liderado pelo ministro da Educação, Camilo Santana, onde estão sendo adotadas diversas medidas estruturantes. E aqui, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, entre várias outras medidas, como a articulação com todas as delegacias de combate aos crimes cibernéticos de todas as unidades da Federação, estamos lançando esse edital que visa discutir mecanismos que fortaleçam o ambiente de segurança nas escolas. Não só a patrulha e a ronda escolar, mas qualquer mecanismo que possa prevenir e fortalecer a segurança nas escolas”, reforçou Alencar.

Conforme o secretário, o MJSP seguirá ampliando o monitoramento digital como uma das ações para identificação daqueles que fazem apologia ou incentivam a violência e, assim, tentar prevenir novos ataques. “Vamos trabalhar em fortalecer as delegacias de combate aos crimes cibernéticos. E, nesse ambiente da internet e das redes sociais, monitorar intensivamente a atuação de grupos, de indivíduos, de todos aqueles que possam de alguma maneira comprometer e colocar em risco a saúde e a vida”, garantiu.

segunda-feira, 1 de maio de 2023

ANDAR SEM PLACA: governo irá prender por até 8 anos quem ADULTERAR PLACAS DE REBOQUES; confira detalhes da nova lei!

O novo texto estende o crime para reboques e semirreboques, pois antes só considerava placas de veículos automotores. 

    Cuidados redobrados na hora de dirigir veículos com carga extra - FOTO: Acervo/ JC Imagem

Nesta quarta-feira (26), o Governo Federal publicou no Diário Oficial da União (DOU) a Lei Federal nº. 14.562, que irá punir quem adulterar as placas de reboques e semirreboques.

De acordo com a nova lei, a pena para esse tipo de adulteração é de quatro a oito anos, além de multa.

O texto publicado no DOU estende o crime para os reboques já que antes só considerava as placas dos veículos automotores.

Também irá punir o funcionário público que contribui para licenciar algum veículo remarcado ou adulterado, fornecendo material ou informação oficial.

A lei foi assinada pelo presidente em exercício, Geraldo Alckmin e pretende suprir uma lacuna na legislação que permitia que organizações criminosas que realizam o comércio de tais objetos vindos de roubo ou furto.

 

   Mercados de reboques, semirreboques e carrocerias apresentaram queda - Foto: Agência Brasil

A lei também incluiu a tipificação da conduta de terceiro que adquire, recebe, possui instrumento ou outros objetos destinados à falsificação ou à adulteração de placas de veículos.

Segundo a publicação, a lei entrou em vigor na data da publicação, ou seja, já começa a valer a partir desta quarta-feira (26).

Publicado por : Jones Johnson

jjohnson@jc.com.br

 

sexta-feira, 28 de abril de 2023

Concurso para Guarda Civil Municipal em Olinda!

Edital em fase final de revisão, e prestes a ser publicado pela Prefeitura Municipal de Olinda. São no total 124 vagas para o cargo de Guarda Civil Municipal, assim distribuídas:

1. 20 vagas por livre concorrência;

2. 4 vagas para Pessoas Com Deficiências; e,

3. 100 vagas para cadastro reserva.

Todos os 124 aprovados frequentarão o Curso de Formação Profissional de Guarda Municipal, conforme a Matriz Curricular Nacional, recomendada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP, bem como habilitar os futuros Agentes de Segurança ao porte de arma de fogo institucional, concedido pela Polícia Federal.

terça-feira, 11 de abril de 2023

Brasil registra nove ataques em escolas nos últimos nove meses

Estudo aponta que, nos últimos 21 anos, país registrou 22 ataques cometidos por estudantes ou ex-estudantes; casos cresceram nos últimos meses

 


Nos últimos 21 anos, o Brasil registrou 22 ataques, em 23 escolas, cometidos por estudantes ou ex-estudantes entre dez e 25 anos. Somente do segundo semestre do ano passado até agora, foram nove atentados, que resultaram em sete mortes. Nesta segunda-feira (27), a estatística aumentou com mais um caso de violência, desta vez na EE Thomázia Montoro (SP), que deixou uma professora morta.  

 

Os números fazem parte de um estudo, em fase de conclusão, realizado pela professora da Faculdade de Educação da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) Telma Vinha, coordenadora do Grupo Ética, Diversidade e Democracia na Escola Pública, do Instituto de Estudos Avançados da mesma universidade, e por Cleo Garcia, advogada e mestranda na Faculdade de Educação da Unicamp, ambas integrantes do Grupo de Estudos e Pesquisas em Educação Moral – Unicamp/Unesp (Gepem).

 

Conforme Telma, o levantamento exclui casos que tiveram o planejamento frustrado  e, por isso, impedidos , aqueles realizados por adultos e os não planejados, ocorridos no momento de uma briga. “Só na semana passada foram três casos desbaratados, o que nos mostra um cenário desafiador”, avalia.

 

 

Os dados revelam ainda que, dos ataques registrados, 19 ocorreram em escolas públicas (uma cívico-militar) e quatro, em escolas particulares. Para Telma, isso comprova que esse tipo de violência pode acontecer em qualquer lugar. E, segundo ela, vários fatores levam a crer que, infelizmente, ainda vão acontecer de fato.


Extremismo e ataques em escolas 

Ao longo dos anos, os fatores que levam crianças e jovens a realizar esse tipo de ação mudaram. Se antes a principal motivação era o bullying, hoje, explica Telma, além de algum sofrimento vivido pelo estudante, os casos se relacionam ao consumo de cultura extremista. E o pior, a sociedade vive um momento em que se encoraja, direta ou indiretamente, atos agressivos e de violência.

 

“Muitos viveram momentos ruins na escola e acabam tendo ligação com esses grupos extremistas que fomentam racismoxenofobia, enfim, o discurso de ódio. E, se antes esses grupos estavam na deep web [zona da internet que não pode ser detectada facilmente pelos tradicionais motores de busca e tem pouca ou nenhuma fiscalização], hoje eles estão nas redes sociais. Muitos são cooptados nas plataformas de jogos online”, detalha a professora. E, nesses ambientes, crianças e jovens aprendem como e são incentivados a realizar ataques. 


Os papéis da escola e da sociedade

 

Telma frisa que a escola não é a única responsável, mas precisa trabalhar essas temáticas e abrir um canal de escuta para apoiar crianças e adolescentes. “Espaços de mediação de conflitos e rodas de conversa são importantes.” Porém, mais do que isso, a especialista afirma que é preciso haver uma responsabilização coletiva – a união entre escola e famílias, mas principalmente uma participação dos governos com políticas públicas.

 

“E quando falamos de política pública, não estamos falando de policiais dentro da escola, mas de programas escolares e também de assistência social e de saúde mental para apoiar os estudantes. De uma forma mais ampla, também estamos falando de uma política de controle de armas, por exemplo, já que muitos atentados foram com arma de fogo. Não se pode levar para o individual o que é responsabilidade de todos.”

 Por: Tatiane Calixto

Senado aprova requerimento proposto por Teresa para discutir violência nas escolas

 

O Brasil registrou 22 ataques violentos em escolas entre 2002 e 2023, dos quais dez aconteceram nos últimos dois anos. O levantamento, feito pela Unicamp, aponta para a necessidade urgente de atuação na prevenção desse tipo de crime, que vitima estudantes e profissionais da Educação.

O Senado Federal vai entrar nessa discussão. A senadora pernambucana Teresa Leitão, titular da Comissão de Educação, apresentou requerimento para a realização de audiências públicas em busca de soluções viáveis para o problema. O requerimento foi aprovado há pouco pela Casa.

Em entrevista à Rádio Senado, Teresa Leitão lembrou que “a necessidade de afirmação da violência como método foi muito praticada nos últimos quatro anos”. Para ela, o desmonte dessa cultura de violência cabe à sociedade e também à escola, “com seus projetos pedagógicos que possam semear concórdia, fraternidade. É ter de fato um ambiente saudável”.

A senadora pontua que a origem do problema é o culto à violência, e as soluções precisam ser pactuadas com a sociedade e os governos. “O objetivo da audiência pública é ouvir especialistas a partir de um debate com os órgãos públicos, ouvindo também os senadores e as senadoras para que a gente tenha soluções viáveis para enfrentar essa violência dentro da escola. Os ataques são a crianças, a estudantes, a professores, a profissionais da Educação. Mas também atacam a própria instituição escolar”.

A iniciativa da audiência pública no Senado se soma às medidas já anunciadas pelo governo federal. Foi criado um grupo interministerial para atuar na questão; um canal exclusivo para receber as denúncias; e a liberação de R$ 15 milhões do fundo de segurança para o Programa Ronda Escolar.

Por Magno Martins - Edição de Ítala