sexta-feira, 16 de março de 2018

ELEIÇÕES DE 2018



PARTE – 16: VAGAS NÃO PREENCHIDAS COM A APLICAÇÃO DOS QUOCIENTES PARTIDÁRIOS
Por: Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista em Gestão Pública e Política

Comentários à minirreforma eleitoral promovido pelo Congresso Nacional em 2017, através das Leis nº 13.487 e 13.488, de 6 outubro de 2017.

Vale lembrar que por ter cumprido com o Art. 16 da Constituição Federal de 88, ou seja, o princípio da anualidade eleitoral, essas alterações já valem para as próximas eleições de 2018!

Observação: Só reforçando as Leis de números: 13.487/2017 e 13.488/2017, não possuem vacatio legis e, por essa razão, já estão em pleno vigor desde o dia 6 de outubro de 2017.

As referidas leis alteram:

Lei n° 13.165/2015(minirreforma eleitoral de 2015)
 
a Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições);

a Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos); e

a Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral).

Trata-se de mais uma minirreforma do ordenamento político-eleitoral. E vamos apresentar essas alterações “AGORA” lembrando o que era “ANTES”.

ALTERAÇÕES NO CÓDIGO ELEITORAL
A Lei nº 4.737/65 é o Código Eleitoral Brasileiro.

Vejamos as alterações que foram nela promovidas pela Lei nº 13.488/2017.

ALTERAÇÃO 1: VAGAS NÃO PREENCHIDAS COM A APLICAÇÃO DOS QUOCIENTES PARTIDÁRIOS
O Art. 109 do Código Eleitoral trata sobre os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima.

A Lei nº 13.488/2017, promoveu uma mudança no § 2º deste artigo, veja:

Redação ATUAL

Art. 109 (...)

§ 2º - Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito.

UM POUCO SOBRE O SISTEMA DE REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL

Art. 108.  Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.

Parágrafo único. Os lugares não preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109.

Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:

I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;

II - repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher;

III - quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias.

§1o. O preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos.

§2o. Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito.

A imprensa e os analistas políticos deram bastante destaque aos três principais pontos aprovados na reforma eleitoral de 2017 – fim das coligações proporcionais, instituição de cláusula de desempenho partidário e criação do fundo especial de financiamento de campanha.

No bojo das medidas infraconstitucionais sancionadas pelo presidente da república, passou meio que despercebida, contudo, uma importante correção no modelo brasileiro de lista aberta.

Trata-se da alteração do art. 109 do Código Eleitoral, que estabelece regras para a distribuição de lugares nos Legislativos não preenchidos diretamente pelos quocientes partidários (QP), ou seja, que dita normas para repartição das chamadas “sobras eleitorais”.

No § 2°original do art. 109 estatuía-se que somente poderiam concorrer às sobras os partidos ou coligações que tivessem obtido quociente eleitoral (QE).

A evidência empírica das eleições tem mostrado que tal restrição, além de injusta, é incoerente, pois impede que siglas menores, mas com certa densidade eleitoral, tenham perspectiva de ascender aos Legislativos, contrariando os próprios alicerces conceituais do sistema proporcional.

Essa deformidade do modelo vigente foi, enfim, corrigida. De fato, na sanção presidencial da reforma, publicada no dia 06 de outubro próximo passado, na edição extra do Diário Oficial da União, o art. 3º da nova lei mantém o caput do art. 109 do Código Eleitoral, mas reescreve o § 2º da seguinte maneira, ipsis verbis:

§2º. Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito.”

Dois exemplos, no meio de vários, ilustrarão bem a importância dessa medida.

No pleito de 2010, no Rio Grande do Sul, o PSOL teve 179.578 votos, mas não atingiu o QE para deputado federal, de 198.882 votos, como consequência, Luciana Genro, parlamentar do partido, não se reelegeu, ainda que tenha obtido a nona maior votação do estado para as 31 vagas.

Naquela eleição estava em disputa a distribuição de cinco vagas por sobras de votos. Vigorasse à época o novo § 2º, a quinta média mais alta seria a do PSOL, assegurando-lhe a última vaga. Luciana Genro seria reeleita, fazendo jus à sua elevada votação.

No pleito de 2012 para vereadores, em Jaboatão dos Guararapes, Pernambuco, o QE foi de 11.719 votos. A coligação PSL/PTB (11.488 votos) e dois partidos que concorreram isoladamente, o PSDC (10.364 votos) e o PMN (9.495 votos), não conseguiram assentos na Câmara Municipal apesar de suas votações ficarem próximas de atingir o QE.

Das 27 vagas parlamentares de Jaboatão apenas 18 foram preenchidas diretamente pelo QP naquela eleição, restando nove vagas para distribuição por sobras.

Houvesse permissão legal em 2012 para disputar sobras de voto, tanto a coligação PSL/PTB, quanto os dois partidos, PSDC e PMN, ascenderiam ao Parlamento municipal, pois obteriam a primeira, a quinta e a nona vaga por média, respectivamente.

Dois esclarecimentos se fazem necessários.

(1) Quando um partido (ou coligação), que não atingiu o QE, consegue uma vaga no Parlamento, beneficiado pela nova legislação, esta vaga vem daquelas adicionais obtidas por algum partido (ou coligação) na distribuição de sobras de votos, nunca daquelas conquistadas diretamente pelo QP.

Por exemplo, no caso da eleição gaúcha, a quinta vaga que caberia ao PSOL seria subtraída da coligação PDT/PTN, quinta colocada por média, que conquistara três vagas, duas diretamente pelo QP e uma por sobras. Esta última é que iria para o PSOL.

(2) Com a abertura suscitada pelas novas regras, apenas e tão-somente partidos ou coligações que tiverem votações que chegam próximas do QE é que podem, eventualmente, almejar vaga no Legislativo. 

Obtendo votações relativamente altas, suas médias serão concorrentes com as últimas maiores médias do bloco de agremiações cujas votações permitiram-lhes angariar vagas diretamente pelo QP e, também, por sobras.

É oportuno ilustrar este caso, ainda com o exemplo do Rio Grande do Sul. Naquela eleição o PV teve 73.732 votos, bastante distante do QE do pleito (198.882 votos). 

Mesmo com a abertura propiciada agora pela reforma eleitoral, o PV não conseguiria ascender ao Legislativo do estado. Sua média não chegaria nem perto da média do concorrente beneficiado com sobras de voto, mesmo postado em último lugar nas vagas distribuídas.

A explicação é que a sistemática de cálculo das médias pela fórmula D’Hondt – método usado no Brasil – tende a premiar com cadeiras adicionais exatamente aquelas siglas ou alianças que têm as maiores médias, ou seja, aquelas médias que mais se aproximam do QE.

Esta característica do modelo, aliás, reforça uma vantagem do novo regramento, a de que a abertura para disputa de sobras por todos os partidos pode amenizar para alguns deles as consequências do fim das coligações proporcionais.

O fim das coligações é fatal para siglas pequenas, de pouca dimensão eleitoral, incluindo aquelas mais ideológicas. Tais siglas, por causa da barreira do QE, tendem a desaparecer ou a permanecer no sistema como meros figurantes, sem nenhuma possibilidade de assunção ao Parlamento.

O espaço agora permitido para que essas siglas possam disputar sobras eleitorais, abre uma pequena brecha para aquelas com densidade de votos gravitando nas proximidades do QE, vale dizer, aquelas de relativo apoiamento eleitoral da sociedade. Assim, estas siglas, mesmo com o fim das alianças proporcionais, teriam expectativas de almejar representação parlamentar.

Com essas duas medidas – fim das coligações proporcionais (2020) e o acesso a distribuição de sobras de voto a todos os partidos (2018) – o sistema eleitoral vigente no Brasil corrige suas duas maiores imperfeições.


Curso teórico será obrigatório para quem vai renovar a CNH


A partir da entrada em vigor da Resolução 726/18, daqui a 90 dias, todas as pessoas terão que fazer um curso teórico de 10 horas/aula e depois passar por uma prova, para conseguir renovar a CNH, além dos exames médicos que já eram cobrados anteriormente. Esse curso poderá ser feito presencialmente ou à distância.
 
O texto da Resolução 726/18 que substitui a Resolução 168/04 do CONTRAN, foi publicada no dia 08/03, no Diário Oficial da União, e trata do processo de formação e especialização de condutores no Brasil. Os anexos foram publicados ontem, no site do Denatran.
 
De acordo com Dr. Mauricio José Alves, diretor do Denatran, a finalidade de se exigir curso teórico em toda renovação é aperfeiçoar os condutores.
 
“O Curso de Aperfeiçoamento para Renovação da CNH tem por objetivo precípuo atualizar as informações e os conhecimentos sobre as legislações de trânsito, considerando a circunstância das constantes e contínuas alterações, mantendo o condutor permanentemente ciente e consciente das determinações emanadas do legislador, devendo, portanto, ser realizado a cada renovação, uma vez que as mudanças e atualizações são contínuas e objetivam garantir ao condutor o aperfeiçoamento e a atualização necessários para a condução do veículo no contexto atual revisando, atualizando e construindo conhecimentos que transformem a prática de condução com a qual este indivíduo chegou ao curso”, explica.
 
A Resolução diz ainda que, para esse curso, deve ser levado em consideração o estilo de vida dos condutores, suas características individuais, incluindo a experiência, atitudes, aptidões, motivações, decisões e comportamentos.
 
A nova 168/04
 
A Resolução 726/18 substitui a Resolução 168/04 do CONTRAN. O novo texto apresenta mudanças significativas para o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos, a realização dos exames, a expedição de documentos de habilitação, os cursos de formação de condutores, especializados e de reciclagem, fundamentado em teorias e práticas pedagógicas que sejam capazes de promover um trânsito mais seguro, no qual os condutores tenham condições de receber a devida formação.

quinta-feira, 15 de março de 2018

ELEIÇÕES DE 2018


PARTE – 15: REDUÇÃO NA EXIGÊNCIA PARA PARTICIPAR DOS DEBATES
 

Por: Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista em Gestão Pública e Política
 

Comentários à minirreforma eleitoral promovido pelo Congresso Nacional em 2017, através das Leis nº 13.487 e 13.488, de 6 outubro de 2017.
Vale lembrar que por ter cumprido com o Art. 16 da Constituição Federal de 88, ou seja, o princípio da anualidade eleitoral, essas alterações já valem para as próximas eleições de 2018!

Observação: Só reforçando as Leis de números: 13.487/2017 e 13.488/2017, não possuem vacatio legis e, por essa razão, já estão em pleno vigor desde o dia 6 de outubro de 2017.

As referidas leis alteram:
• Lei n° 13.165/2015(minirreforma eleitoral de 2015)
• a Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições);
• a Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos); e
• a Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral).

Trata-se de mais uma minirreforma do ordenamento político-eleitoral. E vamos apresentar essas alterações “AGORA” lembrando o que era “ANTES”.
ALTERAÇÃO 15: REDUÇÃO NA EXIGÊNCIA PARA PARTICIPAR DOS DEBATES

Debates

As emissoras de rádio e TV têm por costume realizar debates entre os candidatos. Algumas emissoras convidam todos os candidatos enquanto que outras optam por não chamar aqueles que são filiados a partidos menores.

A emissora é obrigada a chamar todos os candidatos para os debates de rádio e TV?

Não.

Existe uma regra sobre isso e ela foi alterada pela Lei nº 13.488/2017:

ANTES: As emissoras eram obrigadas a convidar todos os candidatos dos partidos que tivessem representação na Câmara superior a 9 Deputados.

Desse modo, para que a emissora seja obrigada a convidar o candidato, ele deve fazer parte de um partido político que tenha, no mínimo, 10 Deputados Federais.

AGORA: Esse número foi reduzido.

Agora, as emissoras são obrigadas a convidar todos os candidatos dos partidos que tenham representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, 5 parlamentares.

Assim, o partido deverá ter 5 Deputados Federais, 5 Senadores, 3 Deputados e 2 Senadores etc.

O que importa é um número mínimo de 5 parlamentares no Congresso Nacional (Deputados Federais e/ou Senadores).

Redação ATUAL

Art. 46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, cinco parlamentares, e facultada a dos demais, observado o seguinte:

sexta-feira, 2 de março de 2018

Regulamentação do Uber e Cabify



A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (28) o projeto de regulamentação do transporte de passageiros por aplicativos, como Uber e Cabify.
O texto segue para sanção presidencial.
O projeto aprovado não exige que os carros tenham placa vermelha, que é concedida pelo poder público.
Por outro lado, caberá aos municípios e ao Distrito Federal regulamentar e fiscalizar esses serviços.
O texto já havia sido aprovado pela Câmara no ano passado, mas retornou para análise dos deputados porque o Senado, ao votar o texto, modificou alguns trechos.
Na sessão desta quarta, os deputados derrubaram a decisão do Senado que retirou a previsão de municípios e o Distrito Federal terem a competência de regulamentar esse tipo de serviço.
Com isso, prefeituras e o Distrito Federal poderão regulamentar e fiscalizar os aplicativos – leia detalhes mais abaixo.
Durante a análise do projeto, a Câmara manteve uma alteração feita pelo Senado que, na prática, desobriga os motoristas a ter autorização do poder público para atuar nos aplicativos.
Os deputados mantiveram, ainda, a decisão dos senadores de retirar do texto a exigência de placa vermelha para os carros dos aplicativos.
Por fim, a Câmara manteve a previsão de os motoristas terem de apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.

Ponto a ponto

Pela regulamentação aprovada pela Câmara, caberá a municípios e ao Distrito Federal:
  • Cobrança dos tributos municipais devidos;
  • Exigência de contratação de seguro de acidentes pessoais a passageiros e do seguro obrigatório (DPVAT);
  • Exigência de que o motorista esteja inscrito como contribuinte individual no INSS.
O motorista também deverá cumprir algumas condições, entre as quais:
  • Ser portador de Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que tenha a informação de que ele exerce atividade remunerada;
  • Conduzir veículo que atenda a requisitos como idade máxima e que tenha as características exigidas pelas autoridades de trânsito;
  • Emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);
  • Apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.

quinta-feira, 1 de março de 2018

Licenciamento 2018


O Licenciamento é composto pelas seguintes taxas:
  • Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)
  • Taxas (bombeiros, licenciamento)
  • Multas de trânsito vencidas
  • Seguro obrigatório (DPVAT).
ATENÇÃO
  • Em decorrência da aplicação da Lei Federal 13.281/2016, que altera o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o acesso aos boletos para pagamento das multas (infrações de trânsito) deve ser feito EXCLUSIVAMENTE no site www.detran.pe.gov.br, por meio da “Consulta de placa”.
  • Em 2018, devido à redução de 35% no valor do Seguro Obrigatório DPVAT, não será possível pagá-lo por parcelamento (somente à vista).
O Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco (DETRAN-PE) começa, em janeiro, a entregar os boletos do Licenciamento 2018 na residência dos proprietários de veículos usados.
Fique atento, pois o pagamento da primeira parcela ou cota única do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), este ano, será em fevereiro de acordo com o Decreto Estadual Nº 45.453 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017.

Para entender melhor, acompanhe o calendário abaixo e verifique os dias no mês de fevereiro fixados como prazo para cota única, e as datas do vencimento para pagamento parcelado nos meses subsequentes:

Terminações de placas
Prazo para cota única (com 7% de desconto)
1ª parcela
2ª parcela
3ª parcela
1 e 2
08/02/2018
08/02/2018
08/03/2018
09/04/2018
3 e 4
16/02/2018
16/02/2018
15/03/2018
13/04/2018
5 e 6
20/02/2018
20/02/2018
20/03/2018
19/04/2018
7 e 8
23/02/2018
23/02/2018
23/03/2018
24/04/2018
9 e 0
28/02/2018
28/02/2018
28/03/2018
30/04/2018

O usuário que desejar antecipar o pagamento deve emitir o boleto de licenciamento, a partir da primeira semana de janeiro/2018, acessando o site do DETRAN-PE www.detran.pe.gov.br. É preciso digitar a placa do veículo, imprimir a guia e efetuar o pagamento nas agências do Banco do Brasil, Bradesco, Santander, Caixa Econômica Federal, Itaú, Casas Lotéricas e Banco Postal. Até a liberação do novo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV/ 2018), os condutores devem circular com o CRLV 2017 sem a necessidade de apresentar comprovante da quitação dos débitos conforme Resolução CONTRAN nº 205/2006.

O CRLV, documento de porte obrigatório, só é emitido após o pagamento de todos os débitos que compõem o Licenciamento e após serem sanadas outras irregularidades que restrinjam a permissão para renovar o Licenciamento do veículo junto ao DETRAN-PE. O usuário que estiver com o endereço atualizado receberá o novo documento em casa no prazo de 30 dias, mediante o pagamento da taxa de postagem.

Outra opção é agendar a emissão do CRLV 2018 (Clique aqui para agendar) depois de quitar todos os débitos e sanar possíveis restrições. Lembrando que quem agendar não receberá o CRLV em casa.

Registro – Os usuários dos municípios de Recife, Olinda, Jaboatão, Paulista, Abreu e Lima, Cabo de Santo Agostinho, Caruaru, Petrolina, Vitória de Santo Antão, que optarem pelo pagamento antecipado deverão confirmar o CEP, que deve ser o mesmo registrado no cadastro do DETRAN-PE, para que dessa forma possam receber o CRLV 2018 em sua residência, no prazo de 30 dias. Quando o CEP for diferente do cadastrado no sistema do DETRAN-PE o proprietário deverá agendar o serviço de atualização de endereço no site.

Grandes Clientes – Empresas com mais de 10 (dez) veículos deverão solicitar a emissão do boleto exclusivamente através do site do DETRAN (www.detran.pe.gov.br). Os CRLVs serão emitidos exclusivamente na sede do DETRAN, mediante solicitação através do endereço    emissaocrlvcnpj@detran.pe.gov.br, e serão enviados posteriormente ao local indicado pela empresa solicitante (Sede ou CIRETRAN’s Especiais).
Prazos - Até a liberação do novo documento, os condutores devem circular com CRLV de 2017, porém o prazo limite para este porte depende da terminação da placa do veículo (Vide tabela abaixo de acordo com a Portaria DETRAN/PE Nº9133/2016). Após estas datas, o CRLV anterior (2017) perde a sua validade.

Terminações
Prazo limite para circular com CRLV 2017
1 e 2
até maio
3, 4 e 5
até junho
6, 7 e 8
até julho
9 e 0
até agosto

Os veículos de outros estados obedecerão ao calendário nacional  conforme Resolução do CONTRAN 110/2000.

Quem estiver circulando com o CRLV 2017 fora do prazo estabelecido acima estará sob pena de ter o veículo retido até a apresentação do CRLV 2018, e pagamento de multa no valor de R$ 293,47 (conforme previsto no artigo 230, Inciso V do CTB ). Além disso, o condutor acumulará sete pontos na carteira.

Caso o prazo para o porte do CRLV 2017 esteja vencendo e o proprietário ainda não tenha o de 2018 em mãosele deverá acessar o site do DETRAN (www.detran.pe.gov.br), emitir os boletos dos débitos e pagar nas instituições financeiras credenciadas. Após quitação de todos os débito deverá fazer o  agendamento no site para solicitar a emissão do CRLV /2018 nas CIRETRAN’s Especiais e demais pontos de atendimentos (Sede, lojas nos Shoppings, Expresso).

Serviço:

- Pagamento de boletos: Bancos do Brasil, Santander, Bradesco, Caixa Econômica Federal, Itaú, Casas Lotéricas e Banco Postal
- Emissão de guias avulsas: www.detran.pe.gov.br
- Tele atendimento: (81) 3453-1514, de segunda a sexta das 7h30 às 17h.

terça-feira, 27 de fevereiro de 2018

ELEIÇÕES DE 2018


A abstenção nas eleições tende a aumentar
 
Por: Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista em Gestão Pública e Política
 
“Envelhecimento do eleitorado explica ¼ da abstenção”
 
Nas eleições de 2014, as primeiras desde a onda de protestos que marcou o ano anterior, a taxa de abstenção foi a mais alta desde 1998.

Parte significativa desse fenômeno não teve relação direta com revolta ou desencanto com a política, mas com um processo natural: o envelhecimento do eleitorado.
 

Esse fator terá um peso ainda maior na votação deste ano.
Números do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) obtidos pelo Estadão Dados revelam que o comparecimento às urnas desaba depois que os eleitores completam 70 anos, idade em que o voto passa a ser opcional.

Em alguns Estados, a taxa de abstenção nessa faixa etária é mais do que o triplo da registrada entre quem tem 18 e 69 anos. 

No caso da mais recente eleição presidencial, a idade explica 25% da abstenção: um em cada quatro dos eleitores que não apareceram para votar tinha mais de 70 anos, segundo os dados do TSE referentes ao primeiro turno.

Em números absolutos, foram quase 6,9 milhões de idosos ausentes.
Estão incluídos nessa conta os idosos que ainda constam do cadastro de votantes, mas que já faleceram ou mudaram de cidade – uma quantidade desconhecida, que é expurgada de tempos em tempos dos registros oficiais, quando os eleitores são convocados a se recadastrar.

domingo, 25 de fevereiro de 2018

ELEIÇÕES DE 2018



PARTE 14: PROPAGANDA POR MEIO DE CARROS DE SOM E MINITRIOS SOMENTE EM CARREATAS E ASSIMILADOS

Por: Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista em Gestão Pública e Política

Comentários à minirreforma eleitoral promovido pelo Congresso Nacional em 2017, através das Leis nº 13.487 e 13.488, de 6 outubro de 2017.

Vale lembrar que por ter cumprido com o Art. 16 da Constituição Federal de 88, ou seja, o princípio da anualidade eleitoral, essas alterações já valem para as próximas eleições de 2018!
Observação: Só reforçando as Leis de números: 13.487/2017 e 13.488/2017, não possuem vacatio legis e, por essa razão, já estão em pleno vigor desde o dia 6 de outubro de 2017.

As referidas leis alteram:

Lei n° 13.165/2015 (minirreforma eleitoral de 2015);
a Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições);
a Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos); e
a Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral).

Trata-se de mais uma minirreforma do ordenamento político-eleitoral. E vamos apresentar essas alterações “AGORA” lembrando o que era “ANTES”.

ALTERAÇÃO 14: PROPAGANDA POR MEIO DE CARROS DE SOM E MINITRIOS SOMENTE EM CARREATAS E ASSIMILADOS
É muito comum, especialmente, em cidades do interior, a propaganda eleitoral por meio de “carros de som” ou minitrios.

Esses carros de som passam pelas ruas da cidade anunciando o nome do candidato, seu número ou até mesmo suas propostas.

A Lei nº 13.488/2017, trouxe novas restrições a esse tipo de propaganda e passou a dizer que ela somente será permitida “em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios”.

Assim, não é mais possível a realização de propagandas por meio de carros de som ou minitrios por meio de uma única pessoa contratada para passar todos os dias dirigindo pelas ruas e anunciando o candidato.

Agora a propaganda feita em carros de som e minitrios só será permitida durante a realização de carreatas, caminhadas, passeatas ou reuniões e comícios que são eventos esporádicos durante uma campanha e envolvem uma coletividade de pessoas.

Redação ATUAL
Art. 39 (...)
§ 11 - É permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas no § 3º deste artigo, apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios.