A última decisão do STF sobre empréstimos consignados foi concluída em 23 de abril de 2026, no julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, sobre a lei do superendividamento (Lei 14.181/2021).
O ponto central foi:
Por maioria, o STF declarou inconstitucional o dispositivo que excluía o crédito consignado do cálculo do “mínimo existencial” para consumidores superendividados.
O que muda:
as parcelas do empréstimo consignado (descontadas em folha de salário ou benefício) devem ser incluídas no cálculo da renda comprometida, para verificar se o consumidor está endividado.
Motivo:
a exclusão anterior criava uma “ficção aritmética”, pois tratava como disponível renda que, na prática, já estava comprometida com descontos diretos.
Voto relator:
ministro André Mendonça, acompanhado por Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Edson Fachin e Nunes Marques.
Vencidos:
Flávio Dino, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Cármen Lúcia (puseram mais cautela pelos impactos no mercado de crédito).
Por unanimidade, o STF mantive em R$ 600 o valor do mínimo existencial (renda preservada para despesas básicas), mas determinou que o Conselho Monetário Nacional (CMN) faça estudos técnicos anuais para embasar eventuais revisões desse valor.
Para aposentados e pensionistas do INSS, a inclusão das parcelas do empréstimo consignado no cálculo do mínimo existencial muda o seguinte:
1. Mais proteção contra superendividamento
Antes:
as parcelas do consignado não eram consideradas ao verificar se o aposentado estava superendividado.
Assim, alguém podia ter todo o benefício comprometido com descontos em folha e ainda assim não se enquadrar na lei do superendividamento.
Agora:
as parcelas do consignado entram na conta. Se, após pagar todas as dívidas (incluindo o consignado), sobrar menos que o mínimo existencial, o aposentado pode acionar a Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) para renegociar.
2. Possibilidade de renegociação judicial ou extrajudicial
Com a inclusão do consignado no cálculo, aposentados que:
têm dversas parcelas de empréstimos/cartão consignado, e
sobram menos de R$ 600 (valor atual do mínimo existencial) para despesas básicas (alimentação, remédios, luz, água, transporte),
podem:
- pedir revisão das dívidas no âmbito da lei do superendividamento;
- buscar renegociação com prazo maior, redução de juros ou
- diluição das parcelas para que a renda disponível volte a respeitar o mínimo existencial.
3. Bancos e instituições terão que considerar o mínimo existencial na concessão
Ao conceder novos consignados, as instituições financeiras won’t poderem mais ignorar que essas parcelas comprometem a renda protegida.
Na prática, isso tende a:
- reduzir a concessão de novos empréstimos para quem já tem margem quase esgotada;
- aumentar a exigência de análise de capacidade de pagamento, considerando o mínimo existencial de R$ 600 como parte indisponível da renda.
4. Não altera automaticamente os tetos atuais do INSS, mas reforça a proteção.
Os limites atuais do consignado do INSS (até 40% do benefício, com 5% para cartão de crédito consignado/saque) continuam vigentes.
A decisão do STF não muda esses tetos, mas adiciona uma camada de proteção: mesmo respeitando 40%, se o aposentado ficar com menos de R$ 600 para viver, ele pode usar a lei do superendividamento para revisar as dívidas.
5. Mínimo existencial de R$ 600 passa a ser revisto anualmente
O STF fixou o mínimo existencial em R$ 600 e determinou que o CMN faça estudos técnicos anuais para eventuais revisões.
Para aposentados, isso significa que o piso de renda protegida poderá ser atualizado periodicamente, acompanhando a realidade econômica, o que pode ampliar a proteção nos próximos anos.
Resumo prático:
Com a decisão, aposentados e pensionistas que estão com muitas parcelas de consignado e sobram menos de R$ 600 para viver agora têm base jurídica mais clara para pedir renegociação das dívidas com base na lei do superendividamento, algo que antes era muito mais difícil porque o consignado era “invisível” nesse cálculo.

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