O que são
contratações temporárias?
A contratação
temporária acontece quando existem cargos vagos que precisam ser urgentemente
preenchidos, mas não existe tempo hábil para a realização de um concurso público.
São aqueles contratados por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, art. 37, IX, da Constituição Federal; O regime a eles
imposto é o contratual, sem vínculo com cargo ou emprego público.
Requisitos
constitucionais: Previsão em lei específica do ente, Prazo determinado,
Necessidade temporária e Interesse público excepcional. Contratação
indispensável, isto é, não há outros meios de suprir a demanda.
Resolução TCE/PI
nº 23/2016
O ente precisar
observar a Resolução TCE/PI nº 23/2016 informando os atos do processo seletivo
como rezam os arts. 5º, 6º e 7º, 8º e 9º:
“Art. 5º No prazo
de 05 (cinco) dias após a publicação do edital de abertura do processo de
contratação de pessoal por tempo determinado, deverão ser cadastrados no
Sistema RHWeb – Módulo: Admissões Web os seguintes documentos, em arquivo
digital com formato PDF:
I. Edital de
abertura do processo seletivo, publicado em Diário Oficial, contendo no mínimo,
as seguintes informações:
a) Identificação
das atribuições, quantidade de vagas disponíveis, remuneração total, carga
horária, duração do contrato, qualificação profissional e escolaridade
exigidas, indicação da lei municipal que autoriza o processo seletivo;
b) Reserva de
vagas para pessoas portadoras de deficiência, além de outras situações
previstas em legislação local, especificando o percentual, bem como, fixando a
quantitativo reservado no quadro de vagas do edital, além da previsão de
resultado à parte para a concorrência específica;
c) Hipóteses de
suspeição e impedimento dos membros da banca examinadora e da comissão
organizadora do concurso;
d) Inscrição:
valor da taxa, forma de pagamento, hipóteses de isenção, locais e horários;
e) Provas: data,
horário, pontuação por disciplina e total, pesos, conteúdo programático e meio
de divulgação do local de aplicação;
f) Recursos:
forma, que deverá ser acessível, e fixação de prazos razoáveis, além do meio de
divulgação;
g) Resultado final
e homologação: critérios de desempate e previsão de meio de divulgação;
h) Indicação do
prazo de validade da seleção e se haverá possibilidade de prorrogação;
i) Requisitos para
contratação (documentação necessária).
II. Lei do ente
federado que estabeleça os casos de contratação por tempo determinado para
atender necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme exige
o artigo 37, IX, CF, fixando, ainda, direitos e deveres do contratado, regras
do processo de seleção, regime de trabalho, duração dos contratos, entre outras
matérias correlatas ao tema;
III. Autorização
da autoridade competente, indicando a necessidade temporária de excepcional
interesse público que afasta a obrigatoriedade de realização do concurso
público, atendendo aos parâmetros postos na legislação específica local.
IV. pronunciamento
do órgão de controle interno sobre a existência de recursos orçamentários,
autorização na LDO (art. 169, § 1º, I e II da CF), salvo se decorrente de
convênio, bem como do cumprimento dos artigos 19, 20 inciso II e 21 da Lei Complementar nº 101/00, conforme modelo proposto no anexo I desta resolução;
V. ato designando
a Banca Examinadora, quando for o caso, e da Comissão Organizadora, indicando a
publicação;
VI. declaração
assinada pelo Chefe do Poder respectivo informando se houve cumprimento da
determinação contida no art. 16, II, da Lei de Responsabilidade.
Art. 6º Deverão,
ser encaminhados, ainda, no prazo de 5 (cinco) dias após a publicação, os
seguintes atos:
I. Listagem
contendo o resultado final no concurso e a respectiva homologação;
II. Atos de
convocação dos aprovados;
III. Termos de
desistência, de reposicionamento de candidato para o final de lista, entre
outros atos que alterem a classificação no resultado final no certame;
IV. Ato de
prorrogação da validade do processo seletivo, quando for o caso;
V. Demais editais
e avisos relativos ao certame.
Do cadastramento
dos atos de admissões
Art. 7º A
autoridade responsável por ato de admissão em caráter efetivo ou temporário na
administração direta e indireta, nos poderes e no Ministério Público da
administração estadual e municipal, deverá informá-lo ao Tribunal de Contas via
sistema RHWeb, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da posse ou
contratação, anexando o termo de posse em caso de cargo público efetivo, ou
extrato contratual, em caso de emprego público ou contratação temporária.
Art. 8º As informações referentes aos atos de nomeações deverão conter os números e as datas de publicação do edital normativo e do resultado final, bem como a classificação e a origem da vaga, informando, se originária, a lei que a criou, e se derivada, o motivo da vacância e o nome do anterior ocupante
Art. 9º Nos casos de servidores cadastrados no sistema
RHWeb que optarem pela exclusão ou desligamento, vacância, rescisão contratual,
as unidades gestoras deverão registrar no sistema as referidas informações, 10
(dez) dias após o respectivo ato".
1. Da necessidade
de lei regulamentadora para a contratação temporária.
O inciso IX do
art. 37 da Constituição Federal de 1988
estabelece a exceção pela qual pode haver contratação por prazo determinado,
mas, para tanto, exige que se encontrem presentes dois requisitos:
a) a previsão
expressa em lei;
b) a real
existência de “necessidade temporária de excepcional interesse público”.
Nesse sentido, o
Supremo Tribunal Federal já decidiu:
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. C.F., art. 37, IX.
Lei 9.198/90 e Lei 10.827/94, do Estado do Paraná. I. - A regra é a admissão de
servidor público mediante concurso público: C.F., art. 37, II. As duas exceções
à regra são para os cargos em comissão referidos no inciso II do art. 37 e a
contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público: C.F., art. 37, IX. Nessa hipótese, deverão ser
atendidas as seguintes condições: a)
previsão em lei dos casos; b) tempo determinado; c)
necessidade temporária de interesse público excepcional. II. - Precedentes do
Supremo Tribunal Federal: ADI 1.500/ES, 2.229/ES e 1.219/PB, Ministro Carlos
Velloso; ADI 2.125-MC/DF e 890/DF,
Ministro Maurício Corrêa; ADI 2.380-MC/DF, Ministro
Moreira Alves; ADI 2.987/SC, Ministro
Sepúlveda Pertence. III. - A
lei referida no inciso IX do art. 37, C.F., deverá estabelecer os casos de
contratação temporária. No caso, as leis impugnadas instituem hipóteses
abrangentes e genéricas de contratação temporária, não especificando a
contingência fática que evidenciaria a situação de emergência, atribuindo ao
chefe do Poder interessado na contratação estabelecer os casos de contratação:
inconstitucionalidade. IV. - Ação direta de
inconstitucionalidade julgada procedente. ( ADI 3210 / PR.
Relator: Min. Carlos Velloso. Julgamento: 11/11/2004. Órgão Julgador: Tribunal
Pleno) (grifos nossos)
Cada ente tem que
ter a lei própria local e especifica que regulamente a contratação temporária,
com as hipóteses de excepcionalidade, obrigação de estipular prazos específicos
e determinados para as contratações temporárias, atendendo aos Princípios da
Razoabilidade, Proporcionalidade e da Moralidade. Possibilidade de prorrogação
dos contratos temporários, prazo de carência entre recontratações, exceções
permissivas de recontratação sem período de carência e a forma de realização do
processo seletivo simplificado.
A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios precisam dispor de lei específica,
estipulando e regulamentando os prazos e demais determinações da
contratação. Inaplicabilidade
de outra legislação ao ente, os municípios não podem realizar contratos
temporários com base nas leis regulamentadoras da União, Estados ou do Distrito
Federal, muito menos o Estado se valer de hipóteses de excepcionalidade
previstas em legislações de outros entes federativos.
Diferente de concurso público que as vagas são criadas por
lei na contratação temporária não existe criação de vagas por lei e sim
hipóteses de excepcionalidade previstas na lei própria e local de contratação
temporária.
Os servidores
temporários são impostos ao regime
contratual. Portanto, sem vínculo direto com o cargo público
ocupado. O processo seletivo simplificado é realizado pela ausência de tempo
adequado.
Durante o processo de contratação temporária, o gestor
precisa demonstrar a concreta justificativa para a contratação, conforme
legislação vigente do ente. A celebração do contrato temporário deve ocorrer
com base em justificativa plausível, com absoluto caráter excepcional de
interesse público. Assim, atividades simplesmente burocráticas não justificam
contratação temporária.
A lei regulamentadora precisa determinar um período de
carência para que o mesmo servidor seja contratado novamente, evitando, assim,
contratações e prorrogações sucessivas.
A Administração pública realiza o processo seletivo
simplificado para agilizar o processo de contratação. Consequentemente,
diminuindo os gastos públicos e mantendo uma atuação mais dinâmica.
Contratar
temporariamente servidores por motivação divergente das regras constitucionais
configura improbidade administrativa trabalhista. De acordo com o
princípio da impessoalidade, a administração pública no Brasil não pode atuar
com favoritismo, nem com perseguição na escolha de seus servidores.
2. Cumprimento dos
artigos 19, 20, inciso II e 21 da Lei Complementar nº 101/00 ( Lei de Responsabilidade Fiscal).
Pronunciamento do
órgão de controle interno sobre a existência de recursos orçamentários,
autorização na LDO (art. 169, § 1º, I e II da CF), salvo se decorrente de
convênio, bem como do cumprimento dos artigos 19, 20, inciso II e 21 da Lei Complementar nº 101/00.
A prestação de serviços públicos exige um grande número de
servidores, de modo que a despesa com o pagamento desses servidores é, quase
sempre, a maior parcela de gastos dos entes federativos.
Art. 19. Para os
fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total
com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não
poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir
discriminados:
I – União: 50%
(cinquenta por cento);
II – Estados: 60%
(sessenta por cento);
III – Municípios:
60% (sessenta por cento).
Há limites também
para cada poder em cada esfera:
I – na esfera
federal: 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo,
incluído o Tribunal de Contas da União; 6% (seis por cento) para o Judiciário;
40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo; 0,6% (seis
décimos por cento) para o Ministério Público da União;
II – na esfera estadual: 3% (três por cento) para o
Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado; 6% (seis por cento) para
o Judiciário; 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo; 2% (dois por
cento) para o Ministério Público dos Estados;
III – na esfera municipal: 6% (seis por cento) para o
Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; 54%
(cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
No que diz respeito ao limite de gasto com pessoal nos
municípios, o percentual é de 60%, quando 54% é o relativo de gastos com
pessoal do executivo municipal, e 6% é de gastos com pessoal do legislativo.
Ultrapassado o
teto efetivo de gastos com pessoal (54%), então o município terá 8 (oito) meses
para corrigir os excessos e, para isso, a LRF previa que, dentre as atitudes a serem tomadas,
seria possível, segundo o artigo 23, §§ 10 e 20, a redução de valores de
cargos e funções, bem como redução temporária de jornada de trabalho e a
consequente redução dos vencimentos.
Observar a
flexibilização da Lei de Responsabilidade Fiscal ( LRF) pelo art. 15, da Lei Complementar nº 178/2021:
“Art. 15. O Poder
ou órgão cuja despesa total com pessoal ao término do exercício financeiro da
publicação desta Lei Complementar estiver acima de seu respectivo limite
estabelecido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverá eliminar o excesso à razão
de, pelo menos, 10% (dez por cento) a cada exercício a partir de 2023, por meio
da adoção, entre outras, das medidas previstas nos arts. 22 e 23 daquela Lei Complementar, de forma a se enquadrar no
respectivo limite até o término do exercício de 2032”.
3. Critérios
mínimos constantes em um processo seletivo simplificado.
Edital público
(publicação em Diário Oficial com ampla divulgação); período de inscrições de
pelos menos 7 (sete) dias úteis (Decisão Monocrática nº 476/2021-GWA, publicada
no Diário do TCE/PI de 25/10/2021 (Processo TC/016429/2021), jurisprudência
desta Corte); prazo de recursos de pelo menos 2 (dois) dias úteis; fixar no
edital ou editais critérios objetivos e impessoais para a seleção dos
interessados e publicar o resultado, a homologação, e a classificação de cada
candidato com a pontuação final obtida.
Os critérios
objetivos para a avaliação devem ter ampla publicidade e respeitando a isonomia
e impessoalidade. Preferencialmente através de provas ou provas e títulos (não
é permitida a contratação temporária tomando-se como critério entrevista).
Da necessidade de
constar no Edital as atribuições dos cargos para atender o art. 5º, I, a, da
Resolução do TCE/PI nº 23/2016.
Se o gestor
celebra contratos temporários para substituição de professores da rede de
ensino, ele deve indicar quais foram os professores efetivos que se afastaram
do cargo, justificando, assim, a celebração dos contratos. O Tribunal de Contas
do Estado do Piauí na DECISÃO Nº 147/2020 de 06 de fevereiro de 2020 à
unanimidade decidiu que em futuros processos seletivos sejam observadas as
disposições constitucionais aplicáveis à contratação por tempo determinado e,
em especial, “No cadastro de processos seletivos, indiquem a necessidade
temporária de excepcional interesse público, enviando o documento mencionado no
art. 5º, I, da Resolução nº 23/2016, observando que a comprovação da
necessidade de contratação de professores substitutos deve ser feita com a
apresentação da lista dos servidores efetivos afastados, com indicação do
motivo e período do afastamento”.
Não é possível
contratação temporária para suprir atividades permanentes com funções de poder
de polícia e fiscalizatórias, tendo em vista que desempenham funções
tipicamente estatais, devendo ser realizadas por profissionais de carreira,
devidamente aprovados em concurso público, nos termos da jurisprudência do
TCE/PI (Vide Dec. Monocrática nº 476/2021-GWA, proferida no Processo
TC/016429/2021, com publicação no DOE TCE/PI nº 201, em 25/10/2021, ratificada
pela Decisão Plenária nº 1.081/2021).
Algumas atividades
são inerentes ao exercício do poder de polícia do Estado e devem ser
preenchidas por meio de concurso público, a exemplo das carreiras da
administração tributária, fiscal de vigilância sanitária, guarda de trânsito,
policial civil e militar, agentes ambientais, dentre outras. Nesses casos,
a Constituição Federal não admite a
contratação temporária.
Exemplos de casos
em que são permitidas as contratações temporárias: afastamentos legais de
professores ou vacância desses cargos; início de mandato eletivo com
insuficiência de pessoal; profissionais da saúde para atendimento a programas
intensivos, endemias e epidemias; guarda-vidas temporários; frustação dos
resultados de concursos públicos realizados; caso fortuito ou força maior.
Calamidades públicas; servidores em afastamentos legais; vacância de cargos;
crescimento inesperado dos serviços e criação de novos órgãos.
4. Ato da
autoridade competente, indicando a necessidade temporária de excepcional
interesse público que afasta a obrigatoriedade de realização do concurso
público, atendendo aos parâmetros postos na legislação específica local.
O ato administrativo
que desencadear o processo de contratação temporária deve conter, além de
outros elementos, a justificativa da contratação. O gestor deve demonstrar que
a situação concreta justifica a contratação temporária conforme hipótese
prevista na legislação do município.
A simples
indicação do dispositivo legal que ensejou a contratação temporária não é
suficiente para justificar a celebração de contratos, devendo o gestor
complementar no ato do processo de contratação as razões que o levaram a
selecionar pessoal sem concurso público.
Notem que há
distinção entre justificar a contratação e indicar o dispositivo legal que a
fundamentou. Enquanto a indicação do dispositivo legal evidencia que há
legalidade (previsão legal) para os contratos, a justificativa (motivação)
explica a situação fática que ensejou a contratação. A exposição dos motivos
que enseje à contratação temporária, inclusive com fundamentação fática e
jurídica comprobatória da necessidade excepcional de pessoal.
5. Ato designando
a banca examinadora, quando for o caso, e da comissão organizadora, indicando a
publicação.
Necessária à
publicação em Diário Oficial de portaria que cria a Comissão Organizadora do
Processo Seletivo Público para acompanhar, supervisionar e fiscalizar:
lançamento de edital, aplicação de provas, divulgação de resultado, assim como
proceder outros atos legais, a portaria deve estar devidamente assinada pelo
Gestor responsável. É recomendável que a mesma seja formada por servidores do
quadro efetivo da entidade.
6. Hipóteses de
suspeição e impedimento dos membros da banca examinadora e da comissão
organizadora do concurso.
O edital deveria
contemplar as causas e suspeições dos membros da banca examinadora e da
comissão organizadora do concurso, em respeito ao princípio da moralidade e
isonomia, evitando a participação, na qualidade de candidato, de cônjuge,
companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau. Além de alicerçada nos referidos princípios constitucionais, a
previsão tem supedâneo no art. 20 da Lei Nº 9.784/1999, que regula
o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e é
aplicável de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma
local e específica que regule a matéria, nos termos da Súmula 633 do STJ.
7. Declaração
assinada pelo chefe do poder respectivo informando se houve cumprimento da
determinação contida no art. 16, II, da lei de responsabilidade fiscal.
Declaração
assinada pelo Chefe do Poder respectivo informando se houve cumprimento da
determinação contida no art. 16, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
*Observar a Lei
estadual nº 7.626, de 11 de novembro de 2021 que determina a reserva 25% das vagas em concursos públicos e
processos seletivos a pessoas negras e pardas. A medida é para
cargos da administração pública estadual, autarquias, fundações públicas,
empresas públicas e sociedades de economia mista controlada pelo Governo do
Piauí.
OUTROS CRITÉRIOS
QUE DEVEM SER OBSERVADOS:
Dos prazos nas
contratações temporárias
A Constituição Federal não delimita
os prazos, delegando (implicitamente) as Leis Federal, Distrital, Estaduais e
Municipais.
A Lei
regulamentadora tem que definir os prazos máximos dos contratos temporários,
considerando as hipóteses permissivas para contratação. É permitido
possibilidades de prazos diferenciados, de acordo com as situações
justificadoras da contratação temporária.
Não existem regras ou critérios objetivos para fixação dos
prazos, deve existir plena observância aos Princípios da razoabilidade e
moralidade.
Proibição de prazos genéricos ou condicionados a evento
futuro. Vedação de prazos demasiadamente longos, regra geral 24 (vinte e
quatro) meses, excetuando-se os casos de características ou de natureza
excepcionais.
Aspectos a serem considerados sobre os prazos na
elaboração do projeto de lei: peculiaridades locais (porte econômico do
município, área geográfica, número de habitantes, população urbana e rural,
infraestrutura existente etc.); as situações de excepcional interesse público;
ausência de candidato inscrito ou aprovado em concurso público e tempo previsto
para que a necessidade temporária seja suprida.
Prorrogação do
contrato temporário
A prorrogação é
permitida uma única vez e por igual período do contrato inicial (STF: ADI 890). A Lei
regulamentadora deve estipular período de carência para que o mesmo servidor
possa ser contratado novamente. Evitar contratações sucessivas e perpétuas.
Prazo de carência
entre recontratações
Intervalo de tempo
entre o final de vigência da contratação e o início de vigência do novo
contrato; mesmo servidor e a função; previsão na lei regulamentadora mensurado
conforme a finalidade e essencialidade das hipóteses de contratações
temporárias e vedação válida independentemente se o servidor foi aprovado
novamente em processo seletivo simplificado público.
Exceções
permissivas de recontratação sem período de carência
Situações
excepcionais e sob justificativas inquestionáveis; inexistência de outra
solução para o caso; risco iminente ou a concreta descontinuidade de serviço
público relevante ou indispensável para a população local. Todas as hipóteses
acima citadas devem ser devidamente comprovadas pelo Gestor responsável. A
constitucionalidade da vedação da recontratação (STF: RE 635.648).
Agentes
comunitários de saúde e agentes de combate às endemias podem ser contratados de
forma temporária?
Em regra, não. Os
agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias devem ser
admitidos mediante prévia aprovação em processo seletivo público/concurso
público conforme art. 198, § 4º da Constituição Federal de 1988.
“Art. 198, § 4º da
CF: Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários
de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo
público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e
requisitos específicos para sua atuação”.
Contudo, é vedada
a admissão para essas duas funções de forma temporária ou terceirizada, salvo
na hipótese de combate a surtos epidêmicos, nos termos do art. 16 da Lei federal nº 11.350/2006:
“Art. 16. É vedada
a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de
Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos
epidêmicos, na forma da lei aplicável.”
A recente pandemia
de COVID-19 é um bom exemplo no qual a contratação temporária dos ACS e ACE
pode ser justificada.
Processo seletivo
simplificado
Os tribunais de
contas desempenham um papel fundamental na fiscalização dos processos seletivos
simplificados. Esses órgãos são responsáveis por garantir a transparência e a
legalidade dos procedimentos adotados pelos órgãos públicos na contratação de
servidores temporários por meio de processos seletivos simplificados.
Um processo
seletivo simplificado é um método utilizado por órgãos públicos para contratar
servidores de forma rápida e eficiente. Diferentemente de um concurso público
tradicional, que pode levar meses ou até anos para ser concluído, o processo
seletivo simplificado é uma alternativa mais ágil.
Esse tipo de
processo seletivo é comumente utilizado para preencher vagas temporárias, como
substituições de servidores afastados por licença médica ou para atender
necessidades emergenciais de pessoal.
Por ser mais
rápido, o processo seletivo simplificado permite que o órgão público preencha
essas vagas de forma mais ágil, evitando a interrupção do serviço prestado à
população.
No entanto, é
importante ressaltar que o processo seletivo simplificado não é uma forma de
contratação permanente. Geralmente, os contratos são temporários, com prazo
determinado, e podem ser renovados de acordo com a necessidade do órgão
público.
Nesse sentido, os
tribunais de contas têm um papel crucial na fiscalização desses processos.
Esses órgãos são responsáveis por verificar se as etapas do processo seletivo
foram realizadas de acordo com a legislação, se os critérios de seleção foram
objetivos e claros, se houve igualdade de oportunidades para todos os
candidatos, entre outros aspectos.
A fiscalização dos
tribunais de contas é importante para evitar possíveis irregularidades e
garantir a lisura dos processos seletivos simplificados. A atuação desses órgãos
contribui para a transparência na contratação de servidores temporários,
evitando práticas como o nepotismo e a contratação de pessoas sem qualificação
adequada.
Além disso, a
fiscalização dos tribunais de contas também contribui para a eficiência da
administração pública. Ao garantir que os processos seletivos simplificados
sejam realizados de forma adequada, esses órgãos ajudam a evitar a contratação
de servidores que não atendam às necessidades do órgão público, o que poderia
resultar em prejuízos financeiros e operacionais.
É importante
ressaltar que a atuação dos tribunais de contas não se limita apenas à
fiscalização dos processos seletivos simplificados em si, mas também abrange a
análise dos contratos firmados entre os órgãos públicos e os servidores
temporários contratados. Essa análise visa verificar se os contratos estão de
acordo com a legislação e se os servidores estão desempenhando suas funções de
forma adequada.
Em suma, os
tribunais de contas desempenham um papel fundamental na fiscalização dos
processos seletivos simplificados. Sua atuação contribui para a transparência,
a legalidade e a eficiência na contratação de servidores temporários,
garantindo a qualidade dos serviços prestados pela administração pública.
Portanto, é essencial que esses órgãos continuem atuando de forma efetiva na
fiscalização desses processos, promovendo assim uma gestão pública mais
responsável e transparente.
Quantitativo de
vagas e cadastro de reserva
As vagas a serem
preenchidas devem constar no Edital de abertura do Processo Seletivo
Simplificado de maneira clara e específica; também é possível a realização de
processo seletivo para cadastro de reserva, realizando a contratação temporária
conforme surgir à necessidade durante o período do certame; referida medida
mostra-se bastante eficaz para aqueles cargos em que exista grande
rotatividade.
Vigência e
prorrogação
Compete a Lei
regulamentadora estipular os prazos de validade e da possibilidade de
prorrogação dos processos seletivos simplificados, utilizando-se, por analogia,
o prazo máximo previsto para os concursos públicos art. 37, III da CF.
De acordo com o
STF, para que se considere válida a contratação temporária de servidores
públicos, é preciso que: os casos excepcionais estejam previstos em lei; o
prazo de contratação seja predeterminado; a necessidade seja temporária; o
interesse público seja excepcional; e a contratação seja indispensável, sendo
proibida para os serviços ordinários permanentes.
O entendimento do
STF de que o caráter transitório das contratações por tempo determinado para
atender à necessidade temporária de excepcional interesse público não se
combina com o caráter permanente da prestação de serviços essenciais à
população, como saúde, educação e segurança pública.
Portanto, deve ser
uma contratação temporária para suprir uma necessidade urgente até ocorrer à
substituição por profissional concursado (se tiver necessidade). Por isso, é
comum ter essas contratações nas áreas da educação e saúde.
Da precarização da
mão-de-obra
O termo
precarização do trabalho descreve a situação de emprego pouco ou não
padronizado, assim como temporário, que, majoritariamente, é mal remunerado,
inseguro, desprotegido e que gera renda salarial incapaz de sustentar um
indivíduo ou uma família.
A contratação
temporária de pessoal é um instrumento que permite que os entes públicos
enfrentem situações anômalas, no que se refere à escassez de mão-de-obra para
atendimento de demandas excepcionais, de maneira mais eficaz e eficiente.
Quando se contrata
temporariamente apenas por conveniências políticas e em substituição de
atividades permanentes, se gasta o erário e não se presta um serviço de
qualidade, nem o agente público tem um mínimo de estabilidade para efetuar seus
serviços, nem sendo a população devidamente atendida. Essa prática malfazeja
deve ser ceifada e mitigada dos indevidamente inchados quadros funcionais dos
entes públicos, devendo ser reduzida ao seu caráter essencial de
excepcionalidade.
A substituição de
força de trabalho efetiva por força de trabalho precária, em uma forma de
tentar combinar a redução do corpo técnico em curso com a manutenção da
capacidade técnica e operacional em uma conjuntura de constantes restrições
orçamentárias. Essa substituição, associada à vulnerabilidade dos vínculos
laborais, bem como à distinção de salários e direitos em funções semelhantes,
constitui exemplo de uma relação precária de trabalho.
Este aspecto da
precarização refere-se às formas menos seguras de inserção no mercado de
trabalho, ou seja, aos contratos precários e sem proteção social. Trata-se do
que é chamado de flexibilização nas formas contratuais.
O Tribunal de
Contas do Estado da Paraíba através da Auditória Temática 01/2021 constatou que
nos 223 municípios paraibanos, 222 municípios realizaram contratação temporária
que na prática, para cada servidor efetivo, o gestor municipal contratou três
servidores temporários demonstrando que a contratação temporária e esporádica
de servidores públicos se tornou a regra e o regular concurso público, a
exceção.
A Auditoria do TCE/PB concluiu
“Como resultado, foi possível identificar que há uma forte
recorrência nas contratações temporárias, tanto no âmbito estadual como no
municipal, inclusive com a contratação contínua de diversos profissionais por
anos, fato que colide frontalmente com o estabelecido constitucionalmente.
De mesma gravidade foi à detecção de uma quantidade
considerável de casos em que as funções desempenhadas pelos contratados são
ordinárias da Administração Pública, ou seja, fogem à excepcionalidade”.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) no
artigo 23º deixa claro que:
“Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do
trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção
contra o desemprego. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário
igual por trabalho igual. Quem trabalha tem direito a uma remuneração
equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência
conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros
meios de proteção social. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras
pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus
interesses”.
Notas e Referências:
BRASIL. Constituição da Republica Federativa
do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/c
onstituicao.htm>. Acesso em: 20 de out. de 2023.
BRASIL.
Constituição do Estado do Piaui. Disponível em < http://legislacao.pi.gov.br/legislacao/default/ato/1 4853>.
Acesso em: 20 de out. de 2023.
BRASIL. Tribunal de Contas da União.
Disponível em: < https://portal.tcu.gov.br/inicio/>. Acesso em:
20 de out. de 2023.
BRASIL. Tribunal de Contas do Estado do Piauí.
Disponível em: < https://www.tcepi.tc.br/>. Acesso em:
20 de out. de 2023.
BRASIL.
TCE/TO. Manual de Análise de Atos de Pessoal - Concurso Público Admissões
de Pessoal Efetivo Reintegração, Recondução, Reversão, Readaptação e
Aproveitamento. Disponível em < https://www.tce.to.gov.br/profissaogestor/image s/gestaodePessoal/ManualDeAtosDePessoal_TCE_
TO.pdf>. Acesso em: 20 de out. de 2023.
TCE/PI. Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Disponível em:< https://www.tce.pi.gov.br/wp- content/uploads/2021/07/LOTCE.-atualizada-
2021.pdf>. Acesso em: 20 de out. de 2023.
TCE/PI. Regimento
Interno do Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Disponível em:< https://www.tce.pi.gov.br/wp- content/uploads/2022/01/REGIMENTO_INTERNO_
WORD-atualizado-ate-05-01-2022-.pdf>. Acesso em: 20 de out. de 2023.
TCE/PI. Resolução nº 23/2016, de 06 de outubro de 2016. Dispõe sobre o envio e acesso a informações necessárias e estabelece procedimentos para exame, apreciação e registro dos atos de admissão de pessoal pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Disponível em < https://www.tce.pi.gov.br/wp- content/uploads/2016/12/Resolu%C3%A7%C3%A3 o-n%C2%BA-23-16-Com-altera%C3%A7%C3%B5es-da-Resolu%C3%A7%C3%A3o-33-2016.pdf>. Acesso em: 20 de out. de 2023
Publicado
por Benigno
Núñez Novo
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