O SECRETÁRIO DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO
MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso VI e a alínea "a" do inc. VII do art. 16 do
Anexo I do Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, o Decreto nº 1.094, de 23
de março de 1994, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, e no Decreto nº 11.878, de 9 de janeiro de 2024,
Resolve:
CAPÍTULO
I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção
I - Objeto e âmbito de aplicação
Art.
1º Fica criado o Contrata+Brasil, plataforma de negócios públicos, módulo
integrado à plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais
(Siasg), disponibilizado pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, destinado a ofertar bens e serviços
para contratações pela Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional, em formato de comércio eletrônico.
Parágrafo
único. A Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos disponibilizará o uso do Contrata+Brasil, por meio de
termo de acesso, a órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como aos demais Poderes da União, incluídas as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, aos serviços
sociais autônomos e às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam
recursos públicos por meio de convênio ou instrumentos congêneres.
Seção
II - Hipóteses de uso
Art.
2º Os bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, serão disponibilizados
no Contrata+Brasil por meio de credenciamento ou outros procedimentos
auxiliares.
CAPÍTULO
II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção
I - Dos Princípios
Art.
3º São princípios do Contrata+Brasil:
I -
a modernização e o fortalecimento da relação do poder público com a sociedade;
II -
a atenção ao papel estratégico e à função social das compras públicas para
promoção do desenvolvimento sustentável no país;
III
- o planejamento e execução das compras públicas de forma eficiente, com
simplificação dos procedimentos;
IV -
a cooperação entre os entes públicos para promoção de serviços mais eficientes;
e
V -
a integração e a transparência dos dados, com foco no uso das informações para
melhoria das políticas públicas e controle social.
Seção
II - Das definições
Art.
4º Para os fins desta Instrução Normativa, consideram-se:
I -
Contrata+Brasil: plataforma de negócios públicos, módulo integrado à plataforma
do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (Siasg), onde ocorrem
as interações entre fornecedores e compradores para aquisição de bens e
serviços por parte do poder público;
II -
órgão central: Diretoria de Normas e Sistemas de Logística da Secretaria de
Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos,
responsável pela normatização, desenvolvimento e sustentação do
Contrata+Brasil;
III
- órgão administrador: Central de Compras da Secretaria de Gestão e Inovação do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, responsável por
definir os objetos e elaborar o edital no Contrata+Brasil;
IV -
órgão comprador: órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta,
autárquica e fundacional, bem como os demais órgãos e entidades que tenham
aderido ao Contrata+Brasil para realização de aquisições pela plataforma, nos
termos do art. 1º, paragrafo único, desta Instrução Normativa;
V -
fornecedor interessado: pessoa física ou jurídica que acessa o Contrata+Brasil
por meio da conta gov.br para visualização das oportunidades de negócios;
VI -
fornecedor inscrito: pessoa física ou jurídica inscrita para fornecimento de
bens e serviços no Contrata+Brasil conforme procedimentos do Edital; e
VII
- fornecedor inativado: pessoa física ou jurídica que teve sua inscrição
inativada temporariamente.
Seção
III - Dos objetos disponibilizados no Contrata+Brasil
Art.
5º O Contrata+Brasil disponibilizará ofertas de negócios dos objetos
selecionados pelo órgão administrador.
Seção
IV - Da adesão e participação dos compradores
Art.
6º Os órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
bem como os demais Poderes da União, as empresas públicas, as sociedades de
economia mista e suas subsidiárias, os serviços sociais autônomos e as
entidades privadas sem fins lucrativos que tenham interesse em aderir ao
Contrata+Brasil deverão observar os procedimentos definidos pelo órgão central.
Seção
V - Das atribuições e responsabilidades
Art.
7º São atribuições do órgão central:
I -
normatizar os procedimentos para adesão, fornecimento, aquisição e sanções no
Contrata+Brasil;
II -
garantir o funcionamento adequado do Contrata+Brasil, bem como dos módulos
integrados dos quais o seu funcionamento dependa;
III
- fazer a interlocução com o órgão administrador para deliberação quanto ao
aporte de novos objetos e universo de fornecedores no Contrata+Brasil;
IV -
gerenciar parcerias e contratações para o funcionamento adequado do
Contrata+Brasil;
V -
gerenciar credenciais de acesso para órgãos compradores e fornecedores
inscritos, considerando adesões, inativações, exclusões e sanções;
VI -
fornecer informações sobre o Contrata+Brasil no que diz respeito às suas
normas, sistemas e dados; e
VII
- monitorar os dados de uso do Contrata+Brasil, provendo informações para a
transparência ativa e o controle público.
Art.
8º São atribuições do órgão administrador:
I -
definir, em conjunto com o órgão central e órgãos pertinentes, os objetos e
respectivos universos de fornecedores no Contrata+Brasil;
II -
elaborar o edital que divulga a intenção de compra de bens ou de contratação de
serviços e estabelecer critérios para futuras contratações; e
III
- instaurar contraditório e aplicar as sanções previstas na Lei nº 14.133, de
1º de abril de 2021, quando se tratar de infrações relacionadas à inscrição e
utilização da plataforma.
Art.
9º São atribuições do órgão comprador:
I -
ingressar com as demandas no Contrata+Brasil de acordo com os objetos definidos
pelo órgão administrador;
II -
realizar o pagamento no prazo estabelecido;
III
- manter atualizadas as informações no Contrata+Brasil tanto em relação ao seu
cadastro quanto em relação ao andamento das transações realizadas; e
IV -
instaurar contraditório e aplicar as sanções previstas na Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021, quando se tratar de sanções relacionadas às oportunidades de
negócios por ele criadas.
CAPÍTULO
III - DO PROCEDIMENTO PARA CONTRATAÇÃO
Seção
I - Das etapas
Art.
10. O procedimento de contratação será composto das seguintes etapas:
I -
preparatória;
II -
divulgação do edital;
III
- registro da demanda;
IV -
seleção;
V -
habilitação; e
VI -
contratação e pagamento.
Parágrafo
único. As etapas do procedimento de contratação I e II serão realizadas pelo
órgão administrador e as etapas III, IV, V e VI pelo órgão comprador.
Seção
II - Da etapa preparatória
Art.
11. A fase preparatória do procedimento de contratação consiste na definição,
pelo órgão central e administrador, do objeto a ser incorporado no
Contrata+Brasil, do universo de fornecedores e das regras aplicáveis.
Parágrafo
único. A escolha dos objetos a serem incorporados no Contrata+Brasil, do
universo de fornecedores e das regras aplicáveis devem observar os princípios
previstos no artigo 3º.
Seção
III - Da divulgação do edital
Art.
12. Os editais para aporte dos objetos serão divulgados no Portal Nacional de
Contratações Públicas - PNCP e no Contrata+Brasil, permitindo a inscrição
permanente de fornecedores interessados.
Art.
13. A contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)
poderá ser realizada exclusivamente com microempresas (ME) e empresas de
pequeno porte (EPP), agricultor familiar, produtor rural pessoa física,
microempreendedor individual (MEI) e sociedades cooperativas.
Art.
14. O edital deverá ser adaptado para atender aos procedimentos de contratação
previstos nesta Instrução Normativa.
Seção
IV - Do registro da demanda
Art.
15. O órgão comprador cadastrará sua demanda em relação aos objetos já
incorporados no Contrata+Brasil preenchendo o formulário de criação de
oportunidades.
§ 1º
O formulário de criação de oportunidade corresponde ao Documento de
Formalização de Demanda, e conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I -
objeto da demanda;
II -
local/locais de prestação do serviço ou entrega do objeto;
III
- informação sobre previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, se
houver;
IV -
justificativa da necessidade da contratação;
V -
prazo de entrega ou prazo para realização do serviço, observados os limites
fixados no edital; e
VI -
forma e prazo de pagamento, observados os limites fixados no edital.
§ 2º
O órgão comprador está dispensado, para aquisições no Contrata+Brasil, da
realização do Estudo Técnico Preliminar, Análise de Riscos, Termo de
Referência, e Edital de Contratação, sendo os procedimentos descritos nesta
Instrução Normativa suficientes para a contratação.
§ 3º
A estimativa de preços po derá ser realizada concomitantemente à seleção da
proposta economicamente mais vantajosa.
Seção
V - Da seleção
Art.
16. Após verificada a existência de reserva orçamentária para a contratação, o
órgão comprador publicará a demanda no Contrata+Brasil, dando início ao
procedimento de seleção de fornecedores.
Art.
17. O procedimento de seleção pode ocorrer em duas formas, a depender do
edital:
I -
proposta dos fornecedores a partir da publicação da demanda; e
II -
listagem de fornecedores conforme critérios da demanda.
Art.
18. No caso do procedimento de seleção baseado na proposta dos fornecedores a
partir da publicação da demanda, as ME e EPP e equiparados sediados locais ou
regionalmente terão prioridade de contratação quando os valores propostos
estejam situados em valor até 10% (dez por cento) superior ao de propostas não
locais ou regionais, nos termos do § 3º do art. 48 da Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006.
Art.
19. No caso do procedimento de seleção baseado em listagem de fornecedores, o
órgão comprador terá acesso à lista de fornecedores que atendem aos critérios
fixados no edital para a distribuição da demanda ou para a ordem de contratação
dos inscritos.
Art.
20. O órgão comprador não terá acesso à identificação dos fornecedores até o
encerramento do prazo para envio de propostas.
Seção
VI - Da habilitação
Art.
21. Definida a proposta vencedora, o comprador verificará as condições de
participação do fornecedor e habilitação exigidas para formalização da
contratação.
§ 1º
A habilitação será verificada por meio do Sistema de Cadastramento Unificado de
Fornecedores (SICAF) em relação aos documentos abrangidos pelo referido
Sistema.
§ 2º
Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no SICAF
serão enviados na forma prevista no edital e verificados pelo órgão comprador.
§ 3º
Ao órgão comprador não é permitida a solicitação de documentos adicionais aos
exigidos no edital para aquele objeto.
§ 4º
Os documentos apresentados pelos fornecedores interessados serão avaliados pelo
órgão comprador, no prazo de até cinco (5) dias úteis.
Art.
22. O fornecedor será informado da sua seleção pelo órgão comprador.
Parágrafo
único. O órgão comprador poderá solicitar ajustes em documentações
apresentadas, e o fornecedor terá o prazo de até 2 dias úteis para apresentação
dos documentos atualizados.
Seção
VII - Da contratação e pagamento
Art.
23. Sendo verificadas as condições de habilitação do fornecedor, o órgão
comprador informará a regularidade e iniciará o procedimento para assinatura do
contrato ou instrumento equivalente.
Parágrafo
único. A assinatura do contrato ou instrumento equivalente deverá ocorrer
diretamente no Contrata+Brasil.
Art.
24. O pagamento dos objetos contratados pelo Contrata+Brasil serão
preferencialmente realizados por meio de pagamento instantâneo brasileiro - Pix
ou cartão de pagamento, a ser informado no Formulário de Criação de
Oportunidade.
Art.
25. O prazo para pagamento deve observar as disposições do edital e a
regulamentação existente.
CAPÍTULO
IV - DO MONITORAMENTO
Art.
26. A etapa de monitoramento corresponde às seguintes ações, a serem informadas
no Contrata+Brasil:
I -
sinalização de que os bens ou serviços foram ou não realizados; e
II -
sinalização do pagamento dos bens ou serviços.
Art.
27. A sinalização de que os bens ou serviços foram realizados corresponderá à
declaração de que os bens ou serviços foram entregues/realizados, em
concordância com o contrato ou instrumento equivalente, pelo órgão comprador.
Art.
28. A sinalização de que o pagamento foi realizado corresponderá:
I -
à declaração de que o pagamento foi realizado pelo órgão comprador; e
II -
à concordância do fornecedor contratado com a declaração.
§ 1º
Caso o fornecedor contratado não concorde com a declaração no prazo de cinco
dias úteis, o órgão comprador receberá comunicação para confirmação do
pagamento.
§ 2º
Caso o órgão comprador descumpra as regras ou prazos estipulados, suas
transações poderão ser suspensas até regularização.
Art.
29. O sistema disponibilizará o relatório da contratação.
CAPÍTULO
V - DA PARTICIPAÇÃO DE FORNECEDORES
Seção
I - Do acesso às oportunidades de negócio
Art.
30. As oportunidades de negócio no Contrata+Brasil serão disponibilizadas para
consulta por qualquer fornecedor interessado.
Art.
31. O acesso ao Contrata+Brasil será público e realizado por meio da conta
Gov.br.
Seção
II - Do requerimento de participação
Art.
32. O interessado em fornecer bens ou prestar serviços para a Administração
Pública por meio do Contrata+Brasil deverá requerer sua inscrição, via sistema.
§ 1º
Caso o interessado não tenha inscrição prévia no SICAF, o sistema
disponibilizará o acesso para cadastro no nível básico, mediante autorização do
usuário para utilização dos dados.
§ 2º
No requerimento de participação deverá ser informada a linha de fornecimento e
a localidade de interesse no fornecimento.
§ 3º
O interessado deverá aceitar os Termos e Condições de Uso de Adesão do
Fornecedor ao Contrata+Brasil.
§ 4º
O interessado deverá manifestar ciência em relação ao inteiro teor do edital e
dos seus anexos, concordando com suas condições.
§ 5º
Com a aceitação dos termos, o fornecedor passa a ser inscrito no
Contrata+Brasil.
Art.
33. O fornecedor inscrito poderá cadastrar propostas previamente para os
objetos da sua linha de fornecimento, indicando valores para cada localidade
atendida, respectivos prazos de entrega e de pagamento.
Parágrafo
único. As propostas previamente cadastradas serão apresentadas via sistema para
as oportunidades de negócios que abranjam o objeto e localidade informadas.
Art.
34. Caso não tenha cadastrado propostas previamente, o fornecedor deverá
apresentar proposta para a oportunidade de negócio que tenha interesse no prazo
estabelecido pelo órgão comprador.
Art.
35. Caso a proposta seja selecionada, o fornecedor será comunicado via sistema
para:
I -
apresentar documentação complementar, caso exigida; e
II -
assinar o contrato ou instrumento equivalente.
Seção
III - Da consulta de fornecedores
Art.
36. A consulta de pessoas físicas e jurídicas inscritas e contratadas será
disponibilizada no PNCP.
CAPÍTULO
VI - DA INATIVAÇÃO TEMPORÁRIA, CANCELAMENTO E APLICAÇÃO DE SANÇÕES
Seção
I - Da inativação temporária da inscrição
Art.
37. A inativação temporária da inscrição do fornecedor é a providência
acauteladora que paralisa temporariamente as atividades do fornecedor no
Contrata+Brasil para assegurar a higidez das futuras oportunidades de negócios.
Art.
38. A inativação temporária poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
-
caso o fornecedor não mantenha suas informações de cadastro atualizadas ou não
aceite as atualizações dos termos e condições;
II -
caso o fornecedor não responda às tentativas de contato em uma oportunidade de
negócio para a qual tenha proposta previamente cadastrada ou enviada;
III
- caso haja indícios de materialidade e autoria de o fornecedor ter cometido
alguma das seguintes infrações administrativas:
a)
dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à
Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
b)
dar causa à inexecução total do contrato;
c)
não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a
contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
d)
apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar
declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
e)
fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
f)
comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
g)
praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; ou
h)
praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de
2013; e
IV -
caso o fornecedor já tenha sido condenado por qualquer infração administrativa
prevista no artigo 155 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, e haja indícios
de materialidade e autoria de o fornecedor ter cometido alguma das seguintes
infrações administrativas:
a)
dar causa à inexecução parcial do contrato;
b)
deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
c)
não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente
justificado; ou
d)
ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem
motivo justificado.
§ 1º
A inativação temporária do inciso I do caput perdurará até que o fornecedor
atualize suas informações de cadastro.
§ 2º
A inativação temporária do inciso II do caput perdurará até que o fornecedor
requeira sua reativação.
§ 3º
A inativação temporária prevista nos incisos III e IV do caput perdurará até
que se encerre o processo administrativo sancionador no órgão comprador,
observado o prazo máximo de 30 dias e desde que este processo seja iniciado no
prazo de 10 dias.
§ 4º
Na hipótese dos incisos III e IV do caput, caso o fornecedor venha a ser
sancionado com a penalidade de impedimento de licitar e contratar ou com a
penalidade de declaração de inidoneidade, o período de inativação temporária
será computado na totalização do cumprimento da penalidade.
Art.
39. A inativação temporária será adotada sem a prévia manifestação do
fornecedor, a partir da indicação, pelo órgão administrador ou comprador, da
ocorrência de uma das hipóteses do art. 38.
§ 1º
O fornecedor será cientificado da inativação temporária e poderá manifestar-se
a respeito.
§ 2º
Caso o órgão administrador ou comprador acate a manifestação do fornecedor, a
inativação temporária será cancelada.
Seção
II - Do cancelamento da inscrição
Art.
40. O fornecedor poderá a qualquer tempo solicitar a exclusão da sua inscrição
no Contrata+Brasil, desde que não esteja executando obrigações contratuais ou
cumprindo sanção.
Parágrafo
único. A não aceitação da atualização dos termos e condições do Contrata+Brasil
equipara-se ao pedido de cancelamento.
Art.
41. O fornecedor que teve a inscrição cancelada ou inativada passa a se
enquadrar na categoria de fornecedor interessado.
Seção
III - Das sanções
Art.
42. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº
14.133, de 1º de abril 2021, e no edital e às demais cominações legais,
assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Parágrafo
único. As sanções serão aplicadas pelo órgão administrador ou comprador,
conforme atribuições definidas, e registradas nos cadastros competentes.
Capítulo
VII - Disposições finais
Art.
43. Em razão de greve, calamidade pública, fato de natureza grave ou problema
com linha de transmissão de dados que inviabilize o acesso ao Sistema, o órgão
Central comunicará o fato aos órgãos compradores e fornecedores.
Art.
44. A Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e Inovação em
serviços públicos poderá:
I -
expedir normas complementares necessárias a execução desta Instrução Normativa;
e
II -
estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações adicionais para
fins de operacionalização do Contrata+Brasil.
Art.
45. Casos omissos serão dirimidos pelo órgão gestor e órgão administrador,
conforme situação concreta.
Art.
46. Os procedimentos que dependam de evolução da plataforma Contrata+Brasil
serão realizados em processo administrativo.
Art.
47. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
ROBERTO POJO
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