JB CONSULTORES ASSOCIADOS O PORTAL
DA GESTÃO PÚBLICA
GUSTAVO DE ANTÔNIO AGUIAR
A FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS COM FOCO NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES – 14.133/21
NOVA VENÉCIA – ESPÍRITO SANTO
2025
JB CONSULTORES ASSOCIADOS O PORTAL DA
GESTÃO PÚBLICA
GUSTAVO DE ANTÔNIO AGUIAR
A FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS COM FOCO NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES – 14.133/21
Trabalho de conclusão do CURSO DE
LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS apresentado à JB Consultores Associados
o Portal da Gestão Pública como parte das exigências para a obtenção do título.
NOVA VENÉCIA – ESPÍRITO SANTO
2025
A FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS COM FOCO NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES – 14.133/21
Gustavo
de Antônio Aguiar
RESUMO
Objetiva-se apresentar as regras que permeiam a temática
da fiscalização contratual, fazendo um levantamento teórico da parte
principiológica dos contratos administrativas, bem como suas cláusulas e
requisitos essenciais. Ainda, é necessário observar as regras existentes na Lei
8.666/93 e na atual Lei 14.133/21 diante da transição ocorrida, face a vigência
contratual que perdurará até sua conclusão daqueles celebrados na égide da
revoga lei 8.666/93, devendo ser apresentado os tipos de fiscais que devem acompanhar
os contratos administrativos, suas atribuições e as orientações exaradas pelas
Cortes de Contas do país. Destaca-se, por fim, a necessidade de regulamentação
pelo ente quanto às atribuições do fiscal do contrato, além do seu dever de
capacitá-los e a permissibilidade para receber gratificação pela incumbência
recebida.
Palavras
chave: Contratos administrativos. Fiscalização dos Contratos. Atribuições
e tipos de fiscais.
Introdução
Este trabalho objetiva apresentar informações teóricas
sobre os contratos administrativos, perpassando pela análise das leis de
licitações diante da regra de transição vigente e suas consequências nos
contratos administrativos.
À luz dos entendimentos das cortes de contas,
principalmente da União, elucidar-se-á os equívocos gerados quanto ao papel do
fiscal do contrato e quais tipos de fiscais de contratos existem, já que a
legislação vigente não apresenta de forma explícita, deixando tal papel para os
intérpretes, principalmente, das Cortes de Contas.
Por fim, como se nota na legislação¹a obrigação de
fiscalizar o contrato é incontestável:
Art. 117. A execução do contrato
deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato,
representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos
estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida
a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações
pertinentes a essa atribuição.
Assim, o objetivo principal deste artigo é elucidar as
dúvidas que pairam sobre a fiscalização do contrato administrativo e as suas
respectivas regras à luz da legislação brasileira e das decisões das cortes de
contas nacionais, principalmente da União.
Desenvolvimento
Antes de adentrarmos no cerne da questão da fiscalização
contratual, devemos lembrar que a legislação vigente (Lei 14.133/21) e a antiga
lei licitatória (Lei 8.666/93) apresentam algumas cláusulas contratuais como
indispensáveis. Na Lei 14.133/21 (BRASIL, 2021)², são elas:
Art. 92. São necessárias em todo contrato
cláusulas que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos
característicos;
II - a vinculação ao edital de
licitação e à proposta do licitante vencedor ou ao ato que tiver autorizado a
contratação direta e à respectiva proposta;
III - a legislação aplicável à
execução do contrato, inclusive quanto aos casos omissos;
IV - o regime de execução ou a forma
de fornecimento;
V - o preço e as condições de
pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de
preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das
obrigações e a do efetivo pagamento;
VI - os critérios e a periodicidade da
medição, quando for o caso, e o prazo para liquidação e para pagamento;
VII - os prazos de início das etapas
de execução, conclusão, entrega, observação e recebimento definitivo, quando
for o caso;
VIII - o crédito pelo qual correrá a
despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria
econômica;
IX - a matriz de risco, quando for o
caso;
X - o prazo para resposta ao pedido de
repactuação de preços, quando for o caso;
XI - o prazo para resposta ao pedido
de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, quando for o caso;
XII - as garantias oferecidas para
assegurar sua plena execução, quando exigidas, inclusive as que forem
oferecidas pelo contratado no caso de antecipação de valores a título de
pagamento;
XIII - o prazo de garantia mínima do
objeto, observados os prazos mínimos estabelecidos nesta Lei e nas normas
técnicas aplicáveis, e as condições de manutenção e assistência técnica, quando
for o caso;
XIV - os direitos e as
responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas e
suas bases de cálculo;
XV - as condições de importação e a
data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XVI - a obrigação do contratado de
manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as
obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na
licitação, ou para a qualificação, na contratação direta;
XVII - a obrigação de o contratado
cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras
normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da
Previdência Social e para aprendiz;
XVIII - o modelo de gestão do
contrato, observados os requisitos definidos em regulamento;
XIX - os casos de extinção.
Além disso, é possível verificar que o dever de
fiscalização de contrato vem estampado no artigo 117 da Lei 14.133/21³, bem
como algumas regras a seguir:
Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e
fiscalizada por 1 (um) ou mais
fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados
conforme requisitos estabelecidos no art.
7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de
terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa
atribuição.
§ 1º O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as
ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for
necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.
§ 2º O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo
hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão
ou providência que ultrapasse sua competência.
§ 3º O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno da Admin istração, que deverão
dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos
na execução contratual.
§ 4º Na hipótese da contratação de terceiros prevista no caput deste
artigo, deverão ser observadas as seguintes regras:
I - a empresa ou o profissional contratado assumirá
responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações
prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá
exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato;
II - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Apesar da redação explícita da norma no sentido da
administração designar um fiscal de contrato para acompanhar o pacto, é possível
afirmar que essa imposição vem definida no poder-dever da administração pública
fiscalizar seus atos, no princípio constitucional da eficiência e em outros
mecanismos de controle interno, além da obrigação de prestação de contas
regulares pelos gestores.
Ainda que não houvesse regra legal estampada na Lei de
Licitações e Contratos, o poder público deveria fiscalizar os contratos por ele
celebrados face ao regime jurídico administrativo.
É necessário rememorar que o contrato administrativo não
constitui um fim em si mesmo, mas sim um instrumento de que a administração
pública dispõe para alcançar algum objetivo coletivo. Após esse acordo
bilateral, cabe à Administração Pública fiscalizar se as regras formais
previstas no ajuste estão sendo atendidas e, principalmente, se o objetivo do
contrato está sendo alcançado.
A fiscalização dos contratos administrativos possui como
fim primordial a aplicação regular dos recursos públicos e o atendimento do
interesse público materializado na consecução do objeto do contrato. Além
dessas finalidades, podemos elencar alguns outros objetivos da fiscalização dos
contratos, quais sejam:
a. Garantir o princípio da eficiência previsto do art. 37
da Constituição Federal, através do alcance do objetivo do contrato sem a
ocorrência de falhas, defeitos ou desvios;
b. Dar efetividade ao sistema de controle interno, uma
vez que a fiscalização do município deverá ser realizada pelo Poder Legislativo
e pelo Sistema de Controle Interno de cada Poder (art. 31 da CF/88);
c. Assegurar que a proposta mais vantajosa oferecida pelo
licitante vencedor seja de fato cumprida;
d. Atestar que as cláusulas dos contratos sejam
efetivadas;
e. Auxiliar o processo de liquidação da despesa pública;
f. Corrigir proativamente possíveis falhas, desvios, fraudes
e vícios na execução contratual, bem como propiciar que essas impropriedades
não se repitam em contratações futuras;
g. Contribuir com a melhoria dos futuros processos de
aquisições governamentais, sugerindo otimizações nos procedimentos de
especificações dos objetos, de modelagem da contratação mais eficiente e de
melhores práticas fiscalizatórias dos contratos;
h. Dar efetividade ao regime jurídico-administrativo
consubstanciado na cláusula exorbitante de fiscalizar os contratos
administrativos;
i. Garantir o dever de prestar contas de todo
administrador público;
j. Atender o interesse coletivo;
k. Resolver um problema social com a melhor relação custo
benefício, através do cumprimento do objeto do contrato.
Nota-se que a fiscalização dos contratos administrativos
é um instrumento fundamental que a administração pública dispõe para assegurar
o cumprimento dos objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas
pelo poder público conforme os termos do contrato.
Como vimos, a Administração Pública tem o dever de nomear
pelo menos um agente responsável por acompanhar a execução de cada contrato.
O administrador tem o dever de nomear e providenciar os
recursos necessários à adequada fiscalização. O agente nomeado, por sua vez,
tem o dever de fiscalizar o contrato e comunicar situações de impedimentos e
necessidades que possam impactar negativamente seu trabalho.
A omissão em relação aos deveres legais pode levar a
responsabilização dos respectivos agentes. Ou seja, tanto o administrador
quanto o agente nomeado, se forem omissos em seus deveres, poderão ser
responsabilizados. Essa responsabilização está regulamentada nos estatutos
funcionais dos agentes públicos de cada Poder e esfera pública.
Vejamos algumas decisões do
Tribunal de Contas da União:
O agente
nomeado para fiscalizar o contrato, se for negligente, atrairá para si a
responsabilidade por eventuais danos que poderiam ter sido evitados, bem como
as multas previstas nos arts. 57 e 58 da Lei 8.443/92 (Acórdão nº 859/2006 –
Plenário).4
O
agente nomeado para fiscalizar o contrato deixará de ser responsabilizado se
comprovar que a inadequação da fiscalização decorreu de falta de auxílio por
parte de outros profissionais e que, também, ele levou ao conhecimento do
administrador todas as fragilidades e ocorrências constatadas na fiscalização.
Nesse caso, a responsabilidade recairá sobre aqueles que não adotaram as
medidas necessárias para evitar ou minimizar os prejuízos ocorridos (Acórdão
TCU nº 468/2007 – Plenário).5
O agente nomeado para fiscalizar o contrato também não será responsabilizado se ficar comprovado que ele atuou sob condições precárias de trabalho na fiscalização. A responsabilização, nesse caso, recairá sobre aquele que tinha o dever de oferecer as condições necessárias para a fiscalização (Acórdão TCU n.º 839/2011-Plenário).6
Veja que cabe ao agente público comprovar a regular
execução de seus deveres, ou, se for o caso, evidenciar as situações que o
impossibilitaram de cumpri-los, sob pena de ser responsabilizado por omissão ou
atuação inadequada.
Vejamos mais algumas
decisões do TCU:
Ressalta-se
que o dever de prestar contas, imposto aos agentes públicos é estabelecido
também no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal. Em função desse
dever constitucional, caberá ao gestor público comprovar a regular execução de
suas obrigações, isto é, o ônus da prova é do agente público (Enunciado de
Decisão 176/TCU - Decisão 225/2000-2ª Câmara-TCU).7
Responsabilidade.
Obras e serviços de engenharia. Fiscalização. Atestação. Medição. Ordenador de
despesas. A atestação da execução de serviços de engenharia desacompanhada de
boletins de medição, com base apenas em documentos produzidos pela própria
empresa contratada, constitui irregularidade apta à responsabilização do fiscal
do contrato, independentemente da caracterização de dano ao erário. A
autorização de pagamento sem os referidos boletins atrai também a
responsabilidade do ordenador de despesas. Acórdão 4447/2020 Segunda Câmara
(Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz) TCU.8
Responsabilidade.
Contrato administrativo. Fiscal. O fiscal do contrato não pode ser
responsabilizado caso não lhe sejam oferecidas condições apropriadas para o
desempenho de suas atribuições. Na interpretação das normas de gestão pública,
deverão ser considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as
exigências das políticas públicas a seu cargo (art. 22, caput, do Decreto-lei
4.657/1942 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Acórdão
2973/2019 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministra Ana
Arraes) TCU.9
Além dessa responsabilização trazida nas decisões da
Corte de Contas da União, é necessário distinguir os tipos de fiscais do
contrato.
Quando a regulamentação local não faz distinção entre o
fiscal técnico e administrativo dos contratos públicos, o servidor designado
exercerá todas as funções necessárias para garantir o regular cumprimento do
objeto contratual. Contudo, no caso de existir diferenciação, normalmente o
fiscal administrativo analisará os aspectos formais do contrato, enquanto o
fiscal técnico será responsável pela fiscalização material do ajuste.
Não menos importante, há a possibilidade de ser
contratado um profissional ou empresa especializada para auxiliar o fiscal do
contrato a fiscalizar o contrato administrativo especificamente, conforme bem
dispõe a Lei 14.133/21 e já era previsto na legislação anterior, Lei 8.666/93,
artigo 67, (BRASIL, 1993)10:
“A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.”
Na
Lei 14.133/21, tal previsão continua estampada no seu artigo 117¹¹:
Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.
Note
que a Lei não autoriza contratar terceiros para fiscalizar o contrato, mas sim
para auxiliar a fiscalização, que continua sob a responsabilidade de um agente
público.
“O
Art. 67 da Lei nº 8.666/1993 exige a designação, pela Administração, de
representante para acompanhar e fiscalizar a execução, facultando-se a
contratação de empresa supervisora para assisti-lo. Assim, parece-me claro que
o contrato de supervisão tem natureza eminentemente assistencial ou
subsidiária, no sentido de que a responsabilidade última pela fiscalização da
execução não se altera com sua presença, permanecendo com a Administração
Pública.” (Acórdão nº 1.930/2006 – Plenário)¹².
O contrato celebrado será de supervisão e auxílio e não
para fiscalização específica, já que isso é atribuição do fiscal vinculado à
Administração Pública.
Quanto as atribuições específicas do fiscal do contrato,
isso ficou, de certo modo, omisso na legislação, tanto na anterior, quanto na nova.
Diante da ausência de maiores detalhes da norma, o Tribunal de Contas da União¹³
elencou algumas atribuições dos fiscais dos contratos, tais como o
acompanhamento dos trabalhos de execução contratual e documentação de todos os
eventos do processo de fiscalização.
Estas são algumas das funções, atribuições e
responsabilidades do fiscal do contrato, podendo o gestor público estabelecer
outras que considere pertinente para garantir a fiel execução do contrato.
Uma das poucas funções dos fiscais de contratos previstas
na Lei de Licitações e Contratos (atual e revogada) é a anotação em registro
próprio das ocorrências relacionadas com a execução contratual. A exigência do
registro formal não é um mero procedimento burocrático, mas uma forma de
evidenciar todos os acontecimentos que ocorreram durante a fiscalização, ainda
que o fato irregular tenha sido corrigido prontamente pela empresa contratada.
Ademais, a própria Lei de Licitações e Contratos assevera
que um dos motivos para rescisão dos contratos administrativos é o cometimento
de faltas reiteradas, estas que devem ser anotadas pelo fiscal do contrato.
Portanto, se o fiscal de contrato não registrar
formalmente as ocorrências, a administração pública não disporá de provas
suficientes para rescindir o contrato administrativo.
O registro formal das providências, irregularidades e
outros fatos durante o acompanhamento contratual também tem a finalidade de
demonstrar para o substituto do fiscal do contrato o histórico da fiscalização
do ajuste. Sem esse registro, o substituto do fiscal teria que começar do zero
todo o processo de fiscalização.
Por fim, a anotação de todas as ocorrências em registro
próprio revela para os órgãos de fiscalização (Tribunal de Contas, Controle
Interno, Poder Legislativo, etc) que o fiscal do contrato de fato cumpriu sua
função. Não se deve olvidar que a designação formal do fiscal não significa que
os contratos administrativos estão sendo de fato fiscalizados, deve-se
demonstrar documentalmente o acompanhamento dos ajustes.
Não só para isso importa a fiscalização do contrato, mas
o fiscal do contrato é o agente principal para assegurar o pagamento ao
fornecedor, isso porque ele deverá atestar o serviço prestado ou o fornecimento
do bem, além de realizar a verificação das condições de habilitação da empresa,
tudo isso para permitir o pagamento seguro, em ordem à responsabilidade fiscal.
Porém, o fiscal simplesmente não é obrigado a dominar
todos os setores da Administração pública, ele deve ser capacitado
constantemente.
Assim, compete à administração pública disponibilizar o
conhecimento necessário para o exercício daquela função como fiscal, através de
cursos, treinamentos e material de estudo. A capacitação deve ser realizada ao
servidor experiente em fiscalização de contrato e àqueles inexperientes.
O TCU14 possui vários julgados
determinando aos órgãos públicos que promovessem o aperfeiçoamento do processo
de capacitação dos servidores designados como fiscais de contratos.
A ausência de disponibilizar essa capacitação específica
para o servidor designado para fiscalização de contratos pode dirimir a sua
responsabilidade, passando para a autoridade nomeante, em função da culpa in
eligendo, a responsabilidade do fiscal.
Além disso, a Lei 14.133/21 traz vários pontos a serem
regulamentados, dentre eles as atribuições dos fiscais de contratos. Logo, este
é, atualmente, dever do ente realizar sua regulamentação para uma atuação
eficaz e legal.
Por fim, os Tribunais de Contas do País15
possuem entendimentos semelhantes quanto a impossibilidade de servidores em
designação temporária e comissionados não poderem receber a incumbência de
fiscalizar contratos, mas isso como regra.
Há situações em que os órgãos públicos são carentes de
servidores efetivos, então a única opção seriam tais servidores comissionados,
é como se dá tal exceção.
Além disso, é possível que servidores efetivos e
comissionados possam receber gratificação pela sua atuação como fiscal de
contrato, é o que decidiu o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo no
Acórdão 7898/202216, nos termos conclusivos do
relator:
Assim, por analogia, não vejo óbice para a percepção de gratificação, por servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, em razão do exercício cumulativo das suas funções com as de fiscal de contrato, devendo o ente fundamentar-se em lei local já existente que discipline o regime jurídico do servidor público e que preveja a concessão de tal gratificação ou mesmo criar lei específica disciplinando o assunto.
Conclusão
REFERÊNCIAS
1. BRASIL. Lei 14.133, de 1° de abril de
2021. Lei de licitações e contratos administrativos. Brasília, DF: Presidência
da República. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm. Acesso
em 11 de abril de 2024.
2. BRASIL. Lei 14.133, de 1° de abril de
2021. Lei de licitações e contratos administrativos. Brasília, DF: Presidência
da República. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm. Acesso
em 11 de abril de 2024.
3. BRASIL. Lei 14.133, de 1° de abril de
2021. Lei de licitações e contratos administrativos. Brasília, DF: Presidência
da República. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm. Acesso
em 11 de abril de 2024.
4. Disponível em:
https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A859%2520ANOACORDAO%253A2006%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0
5. Disponível em:
https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A468%2520ANOACORDAO%253A2007%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0
6. Disponível em:
https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A839%2520ANOACORDAO%253A2011%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0
7. Disponível em:
https://www.tcu.gov.br/acordaoslegados/2000/2a-camara/DC-2000-000225-AM-2C.pdf
8. Disponível em:
https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/resultado/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A4447%2520ANOACORDAO%253A2020%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/%2520
9. Disponível em:
https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A2973%2520ANOACORDAO%253A2019%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0
10. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm
11. BRASIL. Lei 14.133, de 1° de abril de
2021. Lei de licitações e contratos administrativos. Brasília, DF: Presidência
da República. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm. Acesso
em 11 de abril de 2024.
12. Disponível em:
https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A1931%2520ANOACORDAO%253A2006%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0
13. Disponível em:
https://portal.tcu.gov.br/data/files/93/31/DD/59/E436C8103A4A64C8F18818A8/Licitacoes%20e%20Contratos%20-%20Orientacoes%20e%20Jurisprudencia%20do%20TCU%20-%205a%20Edicao.pdf
14. Disponível em:
https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A1224%2520ANOACORDAO%253A2018%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0
15. Disponível em:
https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/KEY%253A%2522ACORDAO-COMPLETO-2335085%2522/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0
16. Disponível em: https://www.tcees.tc.br/consultas/processo/detalhar-processo/?numero=7898&ano=2022&key=a61ea84ad5db08bb870df83045de983d2e3b9a22d6f2359de911ea2f9c0534be515fa3fbdffefd7b59ff074b5a71af060183fb4127f14764dea002c95c1d4043
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