sexta-feira, 21 de março de 2025

O uso de robôs no Pregão Eletrônico: eficiência ou violação aos princípios da licitação?


As inovações tecnológicas aparecem e se aperfeiçoam do dia para noite, revolucionando completamente o cotidiano do ser humano, mediante a imersão cultural que os usos de tais tecnologias provocam na sociedade. Diante disso, observa-se que a ordem jurídica estatal não consegue regulamentar a utilização de cada tecnologia criada na intensidade e velocidade com que elas surgem, enquanto que na medida em que são experimentadas, vão surgindo conflitos jurídicos, que na maior parte das vezes não possui aparato legal explícito para suas resoluções.

Oportuno registrar que o pregão se trata de uma modalidade de licitação instituída para a aquisição de bens e contratação de serviços comuns, nos termos do art. , inciso XLI da Lei nº 14.133/2021, sendo que a adoção deste procedimento está vinculada ao interesse da Administração em licitar o objeto do qual necessita, desde que compatível com a classificação definida neste dispositivo legal.

Nas palavras de Jacoby Fernandes (2006), o pregão é assim definido:

O pregão é uma nova modalidade de licitação pública e pode ser conceituado como o procedimento administrativo por meio do qual Administração Pública, garantindo a isonomia, seleciona fornecedor ou prestador de serviço, visando à execução de objeto comum no mercado, permitindo aos licitantes, em sessão pública presencial ou virtual, reduzir o valor da proposta por meio de lances sucessivos. (FERNANDES, 2006, p.455)

Cumpre destacar que o pregão foi disciplinado com o objetivo de trazer a celeridade do procedimento licitatório, maior eficiência e consequentemente economia ao erário, visto que nesta modalidade ocorre a inversão de fases. Primeiramente são verificadas as propostas de preços e depois a fase habilitação das licitantes, proporcionando a otimização do tempo gasto com os certames, eis que os documentos de empresas que não se sagraram vencedores não serão analisados.

A modalidade pregão pode ser realizada por duas formas: presencial e eletrônica. Ressalta-se que não se tratam de duas modalidades, mas duas subespécies do pregão. No pregão presencial, os licitantes apresentam a documentação de habilitação e proposta comercial na sessão pública de forma presencial. Já o pregão eletrônico tem a principal característica de não necessitar da presença física dos licitantes, tampouco do pregoeiro, que é o servidor responsável pela condução deste procedimento.

Acerca do pregão, Marçal Justen Filho (2005), declara sobre as duas formas, presencial e eletrônico:

[...] a peculiaridade do pregão eletrônico residirá na ausência de sessão coletiva, reunindo a presença física do pregoeiro, de sua equipe de apoio e dos representantes dos licitantes num mesmo local determinado. No pregão eletrônico, os interessados não comparem a um certo local portando envelopes, materialmente existentes. Enfim, tudo aquilo que se previu a propósito do pregão será adaptado a um procedimento em que as comunicações se fazem por via eletrônica. Valendo-se dos recursos propiciados pela Internet, cada interessado utilizará um terminal de computador, conectando-se aos serviços ofertados pela própria Administração. As manifestações de vontade dos interessados serão transmitidas por via eletrônica, tudo se sujeitando a uma atuação conduzida pela pessoa do pregoeiro. Essa atuação envolve a gestão não apenas do processo licitatório, mas também do próprio sistema eletrônico. (JUSTEN FILHO, 2005, p.220)

É certo que a modalidade pregão eletrônico resultou em grandes vantagens para as aquisições públicas, por utilizar a internet. No entanto, consequentemente trouxe a problemática da utilização de softwares, denominados robôs eletrônicos, em que durante a sessão pública, por meio desse recurso informatizado, os lances do licitante são efetuados em milésimos de segundo, atrelado ao ofertado pelos demais participantes, a fim de manter o menor preço face aos outros concorrentes e aumentar as chances de lograr êxito no certame.

A implementação do pregão eletrônico nos processos de compras públicas desburocratizou o procedimento de licitação, alçando a celeridade e a economicidade. Por um lado, trouxe a ampliação da competitividade, mas por outro, ensejou brechas que maculam o caráter competitivo da licitação, eis que, através do uso de programas de informática capazes de parametrizar o envio dos lances, frustra-se os objetivos da licitação, sendo uma verdadeira prática de concorrência desleal, pois os licitantes não ficam em pé de igualdade para competir. Segundo Vaz (2011):

O governo federal tem conhecimento do problema. E afirma que vem tentando impedir o uso de robôs, para garantir igualdade de condições entre os participantes da concorrência. No entanto, não vem obtendo sucesso nessa tarefa. Ao mesmo tempo que faz um mea-culpa por não conseguir coibir a artimanha, o Ministério do Planejamento sustenta que a prática não é ilegal e é quase impossível eliminá-la. (VAZ, 2011)

Cumpre ressaltar que a própria licitação é uma burocracia, necessária, capaz de assegurar a segurança jurídica nas relações comerciais entre a Administração Pública e particulares. O pregão eletrônico, por seu turno, fora introduzido com a missão de desburocratizar os procedimentos licitatórios, tradicionalmente conhecidos pelo formalismo e morosidade.

Porém, mediante a problemática do uso dos robôs nesta modalidade de licitação, percebe-se indícios de afrontas aos princípios constitucionais basilares.

Destarte a instituição da modalidade pregão visava em sua essência, desburocratizar os procedimentos licitatórios, almejando a eficiência e economia nas contratações. Todavia, torna-se temerário a busca pela economicidade, sem o zelo pelos demais princípios norteadores do direito público, como o princípio da legalidade, eis que este anseio desenfreado pode impregnar a ideia de que os “fins justificam os meios”, ignorando com isso a importância dos fundamentos substanciais do Direito.

A jurisprudência do Tribunal de Contas da União defende a tese que o uso dos robôs durante os lances do pregão eletrônico configura quebra ao princípio da isonomia, a exemplo do precedente abaixo:

O uso de programas ''robô'' por parte de licitante viola o princípio da isonomia. Mediante monitoramento, o Tribunal tratou do acompanhamento do acórdão 1647/10, do plenário, que versou sobre a utilização de dispositivos de envio automático de lances (robôs) em pregões eletrônicos conduzidos por meio do portal Comprasnet, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI) do Ministério do Planejamento, orçamento e Gestão (MPOG).


No acórdão monitorado, o Tribunal concluiu que, em pregões eletrônicos conduzidos via portal Comprasnet: ''a) é possível aos usuários de dispositivos de envio automático de lances (robôs) a remessa de lances em frações de segundo após o lance anterior, o que ocorre durante todo o período de iminência do pregão; b) com a possibilidade de cobrir lances em frações de segundo, o usuário do robô pode ficar à frente do certame na maior parte do tempo, logrando assim probabilidade maior (e real) de ser o licitante com o lance vencedor no momento do encerramento do pregão, que é aleatório; c) ciente dessa probabilidade, que pode chegar a ser maior que 70%, o licitante usuário do robô pode simplesmente cobrir os lances dos concorrentes por alguns reais ou apenas centavos, não representando, portanto, vantagem de cunho econômico para a Administração''.

Para o relator, os fatos configurariam a inobservância do princípio constitucional da isonomia, visto que ''a utilização de software de lançamento automático de lances (robô) confere vantagem competitiva aos fornecedores que detêm a tecnologia em questão sobre os demais licitantes'', sendo que as medidas até então adotadas pela SLTI/MPOG teriam sido insuficientes para impedir o uso de tal ferramenta de envio automático de lances.

Além disso, como as novas providências para identificar alternativa mais adequada para conferir isonomia entre os usuários dos robôs e os demais demandariam tempo, e a questão exigiria celeridade, entendeu o relator que MPOG poderia definir provisoriamente, por instrução complementar e mediante regras adicionais para a inibição ou limitação do uso dos robôs, de maneira a garantir a isonomia entre todos os licitantes, nos termos do art. 31 do decreto 5.450/05, razão pela qual apresentou voto nesse sentido, bem como por que o tribunal assinasse o prazo de 60 dias para que a SLTI implementasse mecanismos inibidores do uso de dispositivos de envio automático de lances em pregões eletrônicos conduzidos via portal Comprasnet, no que foi acompanhado pelo plenário. (Acórdão 2601/11-Plenário, TC-014.474/11-5, rel. min. Valmir Campelo, 28/9/11).

Nota-se nos julgados do Tribunal de Contas da União a repulsa pela utilização dos robôs na modalidade pregão eletrônico, mesmo diante da ausência de norma que trate da ilicitude desta ação, tratando-se de uma ilegalidade o uso de tais artimanhas, fato que se depreende no Acórdão 1216/2014 (TCU - Plenário):

A utilização de software de remessa automática de propostas comerciais pelos licitantes conduz à vantagem competitiva dos fornecedores que detêm a tecnologia sobre os demais licitantes. Embora não haja vedação expressa, nas normas que regulamentam o pregão, do uso desse tipo de ferramenta, o órgão ou entidade responsável pela condução do certame deve, em observância ao princípio da isonomia, implementar mecanismos inibidores dos efeitos nocivos que o envio automático de lances pode criar no ambiente concorrencial dos pregões eletrônicos.(Acórdão 1216/14-Plenário, TC- 001.651/14-5, rel. min. Ana Arraes,14/5/14).

Destarte, o Tribunal de Contas da União, considera tal prática como ilegal, ainda que não tenha sido disciplinada uma lei específica para proibir, ou regular a utilização dos robôs na fase de lances do pregão eletrônico.

Ademais, a utilização de artifícios na fase da disputa ofende a isonomia entre os participantes do processo licitatório, conferindo o beneficiamento de um licitante em detrimento aos outros. Por conseguinte, o uso de software robô nas sessões públicas do pregão eletrônico, remove dos demais concorrentes chances reais para disputarem na fase dos lances, fato este que resulta em efetiva vantagem para aquele que emprega esse recurso. Dessa maneira, constatado uma vantagem desproporcional no certame, aniquila-se a competitividade, violando também fundamentos primordiais da Administração Pública como a impessoalidade, razoabilidade e proporcionalidade.

Para Bortolotto (2019) a “utilização de robôs é uma pratica usual no mercado, onde o acesso não é restrito e sua contratação não se mostra economicamente inalcançável por pequenas empresas”, discorre ainda que:

A utilização se mostra apenas uma substituição da mão de obra humana pela tecnologia. Acontecimento mais que normalmente em nosso sistema capitalista, onde antes se fazia necessário uma equipe de pessoas e hoje, substitui-se pela utilização da máquina.

Além disso, este software tem como objetivo propiciar segurança ao seu usuário na medida em que a sua utilização evita o erro de digitação dos lances e proporciona ao competidor um melhor posicionamento de preços entre licitantes remanescentes que ainda não atingiram seu preço limite. (BORTOLOTTO, 2019)

Em decisão inusitada, a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG, admitiu a utilização de software robô em licitação do governo estadual. Este entendimento foi proferido na análise da Denúncia nº 1.066.880, referente ao Pregão Eletrônico 46/19 da Secretaria de Estado de Defesa Social (Seds), cujo objeto da licitação era fornecimento de refeições e lanches às unidades prisionais de São João del-Rei e Resende Costa.

Assim sendo, foi vencedor o entendimento proferido pelo Conselheiro Sebastião Helvécio, na qual manifestou em seu voto não encontrar impedimentos legais para a utilização da robótica na realização de lances em pregões eletrônicos. Frisa-se sua declaração:

Portanto, peço vênia ao eminente Relator, Conselheiro Adonias Monteiro, para darmos, neste momento, um passo histórico no Tribunal de Contas de Minas Gerais. De modo pioneiro, reconhecer a importância dessa tecnologia da informação no processo licitatório e estimular a utilização dessas ferramentas, que, na verdade, dão celeridade à decisão. (Denúncia nº 1066880 - Primeira Câmara, rel. cons. subst. Adonias Monteiro,18/6/19).

O Conselheiro enfatizou em seu voto sua posição favorável ao uso das tecnologias na Administração Pública, declarando não encontrar indícios de falta de competitividade no processo, sendo que os princípios da economicidade, celeridade e eficiência devem ser sopesados em conjunto com o da isonomia. Neste sentido Sebastião Helvécio afirmou:

A utilização de software nada mais é do que mecanismo de eficiência para baixar os lances rapidamente. Penso que, cada vez mais, é necessário não temer a inovação no serviço público, utilizando-se a tecnologia em benefício da sociedade. Tratando a questão de processos licitatórios, a otimização trazida pelo uso da robótica favorece a celeridade e eficiência, princípios caros à Administração Pública. (Denúncia nº 1066880 - Primeira Câmara, rel. cons. subst. Adonias Monteiro, 18/6/19).

Pois bem, licitação é sinônimo de competição, por meio de um embate isonômico, onde todos os interessados possam disputar o contrato com o ente público. Sendo assim, este procedimento visa a ampliação da competitividade, satisfazendo com isso o interesse público, à proporção que enseja uma disputa acirrada, com fincas a selecionar a proposta mais vantajosa em qualidade e economia.

A competitividade no certame licitatório relaciona-se em assegurar igualdade de condições aos concorrentes, fomentando que dela participem o maior universo de licitantes. Por sua vez, o princípio da competição encontra-se respaldo no princípio da livre concorrência, pertencente ao ramo do Direito Econômico, nos termos do art. 170, inciso IV [1] da Constituição da Republica Federativa do Brasil l.

No mesmo sentido, a Carta Magna alude sobre um dos alicerces da licitação, o princípio da igualdade, expresso no art. 37, inciso XXI, que prevê que o processo de licitação pública deve assegurar igualdade de condições a todos os concorrentes, impedindo assim, o estabelecimento de condições de preferências de um em prejuízo de outrem.

O art.  da Nova Lei de Licitações aduz sobre a observância do princípio da igualdade na aplicabilidade da referida legislação. Nesta senda o art. 11, inciso II da Lei 14.133/21, declara que o processo licitatório tem por objetivo a garantia da isonomia e da justa competição, in verbis:

Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:

I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto; 

II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

[..]

No mesmo sentido ensina Celso Antônio Bandeira de Mello (2002):

O princípio da igualdade implica o dever não apenas de tratar isonomicamente todos os que afluírem ao certame, mas também o de ensejar oportunidade de disputá-lo a quaisquer interessados condições de garantia.

É o que prevê o já referido art. 37XXI, do Texto Constitucional. Aliás, o § 1º do art.  da Lei 8.666 proíbe que o ato convocatório do certame admita, preveja, inclua ou tolere cláusulas ou condições capazes de frustrar ou restringir o caráter competitivo do procedimento licitatório e veda o estabelecimento de preferência ou distinções em razão de naturalidade, sede ou domicílio dos licitantes, bem como entre empresas brasileiras ou estrangeiras, ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o objeto do contrato. (MELLO, 2002, p. 474)

Em virtude disso, tencionado pela lisura do certame, do mesmo modo que objetivava trazer mais igualdade na participação dos fornecedores que disputam a prestação de bens e serviços para Administração Pública Federal, na Câmara dos Deputados tramitou os projetos de leis nº 1592/2011 e nº 2631/2011 para proibir o uso de robôs, softwares e programas de lances nos pregões eletrônicos, todavia, tais projetos não seguiram em frente.

A proposta tipificava como crime a utilização dos robôs, na qual o seu descumprimento deixaria o participante impedido de fazer contratos com a Administração Pública por até dois anos, sujeitos também à prisão de seis meses a dois anos e multa.

O autor do projeto PL nº 1592/2011, o deputado Geraldo Resende (PMDB-MS), na justificação do referido Projeto de Lei, ressaltou que uso dos robôs não gera prejuízo para a Administração Pública, porém ocasiona outro problema:

Esse fenômeno recente não representa diretamente prejuízo aos interesses públicos, mas introduz uma quebra na igualdade entre os participantes, visto que nem todas as empresas têm acesso aos robôs, e mesmo que o tivessem, iria sempre prevalecer a empresa com tecnologia mais moderna. (Projeto de Lei nº 1592/2011, autor Geraldo Resende,14/6/11).

Por conseguinte, clarividente o uso de artifícios de software no pregão eletrônico, compromete o tratamento igualitário na sessão de lances, eis que ofusca uma real isonomia entre os participantes do certame, frustrando a competitividade e suprimindo a ampla concorrência no processo de licitação.

Em que pese ser essencial a obtenção da eficiência nas contratações públicas, esta não pode ser angariada em sacrifício dos demais fundamentos que orquestram o Direito Administrativo. Neste caso, a desburocratização tem o condão de proporcionar a flexibilidade das formalidades administrativas, fato que se torna essencial na seara pública, desde que realizada de maneira ponderada.

Observa-se pela análise dos julgados retromencionados, que não há um entendimento pacificado na jurisprudência e na doutrina relativo à utilização de robôs em procedimentos licitatórios, sendo perceptível um posicionamento destoante entre os Tribunais de Contas ora analisados.

Isto posto, a utilização de tais tecnologias merece cautela, bem como critérios bem definidos, eis que tal ferramenta de software pode violar princípios fundamentais para a licitação, como o princípio a isonomia e da competição, tratando-se de um problema para o qual o autor deste artigo não tem a pretensão de propor uma solução definitiva.

Portanto, é notório que o uso das tecnologias se tornou cada vez mais necessário em uma sociedade imersa nesta nova realidade digital, nas quais inegavelmente são facilitadoras de várias tarefas humanas.

Entretanto, faz-se mister que o legislador brasileiro esteja constantemente conectado aos embates oriundos da utilização destas plataformas tecnológicas, a fim de ser definida uma regulamentação, ainda que principiológica, quanto aos limites de tais ferramentas.

[1] “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

IV - livre concorrência;” (BRASIL, 1988)

Publicado por Carlos Almeida.

segunda-feira, 17 de março de 2025

Lei do Combustível do Futuro: o que muda com a nova composição da gasolina



Mudança na legislação permite aumento da mistura de etanol na gasolina para até 37%; entenda impacto

Governo Federal  sancionou recentemente a lei do “Combustível do Futuro” , alterando os limites de etanol na gasolina  comercializada no Brasil. A nova legislação modifica o percentual permitido, que antes variava entre 18% e 27,5%, para uma faixa de 22% a 37%.

Esta mudança levanta questões sobre os possíveis efeitos nos veículos, especialmente para proprietários de carros movidos exclusivamente a gasolina. Especialistas esclarecem que, para veículos mais modernos, o aumento na proporção de etanol não causa prejuízos significativos.

O principal efeito da nova mistura será o aumento no consumo de combustível. Isso ocorre devido à menor capacidade de combustão do etanol em comparação com a gasolina, exigindo maior quantidade de combustível para gerar a mesma potência.

Especialistas explicam que o etanol possui menor densidade energética que a gasolina. Em média, um litro de etanol contém menos de 30% da energia presente em um litro de gasolina.

Quanto ao desempenho, pode haver uma melhora marginal devido à maior octanagem do etanol. Esta característica permite que o combustível suporte maior compressão sem sofrer detonação, podendo resultar em um leve aumento de potência, estimado entre 1% e 2%.

Cuidados com veículos antigos

Para carros mais antigos, especialmente os carburados, a nova mistura requer atenção especial.

Estes veículos podem ser mais suscetíveis à corrosão de materiais e oxidação de peças metálicas, devido à presença de água no etanol hidratado utilizado na mistura.

Nestes casos, recomenda-se o uso de gasolina com etanol anidro, que não contém água em sua composição. Este tipo de combustível geralmente é encontrado em opções premium oferecidas por diferentes distribuidoras.

A nova legislação prevê que o percentual de etanol na gasolina possa atingir 35% até 2025. Esta mudança faz parte de uma estratégia governamental para promover o uso de combustíveis renováveis e reduzir as emissões de gases de efeito estufa.

Proprietários de veículos, especialmente os mais antigos, são aconselhados a consultar mecânicos ou as montadoras para obter orientações específicas sobre o uso da nova mistura de combustível em seus automóveis.

A indústria automobilística brasileira, que já trabalha há anos com motores flex, está preparada para essa transição. No entanto, a adaptação pode ser mais desafiadora para veículos importados ou modelos mais antigos projetados para uso exclusivo de gasolina.

Pesquisa e desenvolvimento

O ministro de Minas e Energia, Alexandre Silveira, destacou os investimentos que serão feitos na produção de etanol a partir da nova lei: “Isso vai expandir a produção nacional, que hoje é de 35 bilhões de litros, para 50 bilhões de litros por ano. São mais de R$ 40 bilhões em novos investimentos e R$ 25 bilhões para formação de canaviais, de mais milharais e transportes. É a segunda geração do etanol”.

A Lei o “Combustível do Futuro” também instituiu programas de desenvolvimento e pesquisa. O primeiro deles é o Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação, que visa reduzir as emissões do setor.

Já o Programa Nacional de Diesel Verde (PNDV) prevê o estabelecimento de uma proporção mínima de diesel verde no diesel de origem fóssil.

Por fim, o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano tem como objetivo estimular a pesquisa, a produção, a comercialização e o uso do biometano e do biogás na matriz energética brasileira.

Lei que incentiva 'combustíveis do futuro' é sancionada com vetos


Fonte: Agência Senado

Foi sancionada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, com vetos, a Lei 14.993, de 2024, que regulamenta e cria programas de incentivo à produção e ao uso de combustíveis sustentáveis, como o diesel verde e o biometano, conhecidos como combustíveis do futuro. A publicação consta na edição de quarta-feira (9) do Diário Oficial da União.

Entre outras medidas, a nova legislação também altera os percentuais de mistura de etanol na gasolina, que passará a ter um mínimo de 22% do biocombustível, podendo chegar a até 35%. O PL 528/2020, que originou a norma, foi aprovado no Senado em setembro, na forma de um substitutivo apresentado pelo relator, senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB).

Biodiesel

De acordo com a lei, o novo percentual de mistura de etanol à gasolina será de 27%, com variação entre 22% e 35%. Atualmente, a mistura pode chegar a 27,5%, sendo, no mínimo, de 18% de etanol.

O biodiesel poderá ser acrescentado ao diesel derivado de petróleo em um ponto percentual de mistura anualmente a partir de março de 2025 até atingir 20% em março de 2030. Caberá ao Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) definir o percentual da mistura, que poderá ficar entre 13% e 25%. Desde março deste ano, o biodiesel é misturado ao diesel de origem fóssil no percentual de 14%. 

A adição voluntária de biodiesel em percentual superior ao fixado será permitida para transporte público, transporte ferroviário, navegação interior e marítima, frotas cativas, equipamentos e veículos usados em extração mineral e geração de energia elétrica, além de tratores e maquinários usados na agricultura. Mas a alteração deverá ser informada à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). 

Dióxido de carbono

Outra novidade em relação à matriz energética atual é que a ANP vai regular e fiscalizar os combustíveis sintéticos, produzidos a partir de rotas tecnológicas, a exemplo de processos termoquímicos e catalíticos, e que podem substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil.

O texto também incumbe a ANP de regular a atividade da indústria da estocagem geológica de dióxido de carbono e autoriza a Petrobras a atuar nas atividades relacionadas à movimentação e estocagem de dióxido de carbono, à de transição energética e à de economia de baixo carbono.

Empresas autorizadas pelo poder público poderão realizar atividades de movimentação, captura e estocagem geológica de gás carbônico. A estocagem será exercida por meio de contrato de permissão por prazo de até 30 anos, renovável por igual período se cumpridas as condicionantes.

As empresas que realizarem captura e estocagem geológica de gás carbônico deverão seguir diretrizes diversas, tais como:

  • Segurança e eficácia do armazenamento;
  • Suporte à realização de auditorias e fiscalização;
  • Eficiência e sustentabilidade econômicas;
  • Adoção de técnicas segundo melhores práticas da indústria e considerar as peculiaridades locais e regionais;
  • Integração de infraestruturas, serviços e informações geológicas e geofísicas para a gestão eficiente dos recursos naturais envolvidos nessa atividade.

Todas as atividades serão reguladas e fiscalizadas pela ANP, até mesmo o encerramento das atividades de injeção de dióxido de carbono e o monitoramento pós-fechamento do local.

Diesel verde

Quanto ao Programa Nacional do Diesel Verde (PNDV), o CNPE fixará, a cada ano, a quantidade mínima de diesel verde a ser adicionado ao diesel vendido ao consumidor final. Para definir o volume mínimo na mistura, o conselho deverá analisar as condições de oferta de diesel verde, incluídas a disponibilidade de matéria-prima, a capacidade e a localização da produção, o impacto da participação mínima obrigatória no preço ao consumidor final, e a competitividade nos mercados internacionais do diesel verde produzido no Brasil.

O diesel verde costuma ser confundido com o biodiesel, que também é um combustível limpo, mas com propriedades distintas. O biodiesel é um éster de ácidos graxos, obtido a partir da reação de óleos ou gorduras com um álcool. Já o diesel verde, apesar de também ser obtido a partir de óleos ou gorduras, é um hidrocarboneto parafínico produzido a partir de diversas rotas tecnológicas, como hidrotratamento de óleo vegetal e animal, e que pode ser utilizado em motores do ciclo diesel sem adaptações. O diesel verde ainda não é produzido no Brasil. A primeira biorrefinaria desse combustível está sendo construída em Manaus e tem previsão para início de operação em 2025.

Aviação

Por meio do Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação (Probioqav), a lei também incentiva a pesquisa, a produção e a adição no querosene das aeronaves do chamado combustível sustentável de aviação (SAF, na sigla em inglês).

Em 2027 e 2028, as companhias aéreas deverão diminuir a emissão de gases do efeito estufa em no mínimo 1% ao ano. A partir de 2029, a meta de redução aumenta um ponto percentual anualmente até 2037, quando deverá atingir pelo menos 10%.

A redução da emissão de gases de efeito estufa poderá ser feita por meio da mistura do SAF ao combustível regular da aviação ou por outros meios alternativos. A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) poderá dispensar da obrigação empresas sem acesso ao combustível sustentável nos aeroportos que operam.

Biometano

O texto cria ainda o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano, para incentivar a pesquisa, a produção, a comercialização e o uso do biometano e do biogás na matriz energética brasileira.

O CNPE definirá metas anuais para redução da emissão de gases do efeito estufa pelo setor de gás natural por meio do uso do biometano. A meta entrará em vigor em janeiro de 2026, com valor inicial de 1% e não poderá ultrapassar 10%.

A redução de emissões poderá ser comprovada pela compra ou utilização de biometano ou pela compra de um Certificado de Garantia de Origem de Biometano (CGOB), de livre negociação e emitido pelos produtores ou importadores desse produto.

Companhias que não cumprirem a meta anual estão sujeitas ao pagamento de multa, que pode variar entre R$ 100 mil e R$ 50 milhões. Pequenos produtores e pequenos importadores de gás natural estão excluídos da obrigação.

Vetos

O presidente Lula vetou os trechos que tratavam das diferenças entre critérios contábeis que poderiam impactar a arrecadação. Também foram retirados os artigos sobre a compra de biometano por comercializadores e importadores de gás natural e sobre a regulamentação de atividades de captura e armazenamento de dióxido de carbono.

Um dos artigos vetados foi o 24, que tratava da forma de tributação do CGOB. O trecho dizia que eventuais diferenças decorrentes dos métodos e dos critérios contábeis previstos na legislação comercial em relação às situações estabelecidas na Lei dos Combustíveis do Futuro não teriam efeito na apuração de tributos federais.

O veto se deu a partir do entendimento contrário dos ministérios da Fazenda e de Minas e Energia. Ambos afirmaram que o texto causaria insegurança jurídica pela sobreposição com o que está previsto na Lei 12.973, de 2014.

Outros dois pontos vetados pelo presidente da República definiam diretrizes para a aquisição de biometano por comercializadores e importadores de gás natural para assegurar o cumprimento da adição de biometano ao gás natural, além da regulação e autorização das atividades relacionadas à captura e à estocagem geológica de dióxido de carbono.

Agora, os vetos presidenciais serão enviados para a análise do Congresso Nacional. No Parlamento, os congressistas podem manter ou derrubar os vetos, com a manutenção do texto original aprovado anteriormente.

E30 deve baixar preço da gasolina e tornar Brasil independente de importação, afirma Silveira

 

Ministro destacou que a nova mistura de etanol à gasolina pode ajudar no controle da inflação no país e evitar a emissão de 1,7 milhão de toneladas de gases de efeito estufa por ano.

 


O ministro de Minas e Energia, Alexandre Silveira, afirmou nesta segunda-feira (17/3) que a adoção do E30 (mistura de 30% de etanol anidro à gasolina) poderá reduzir o preço do combustível na bomba e tornar o Brasil independente da importação de gasolina. O anúncio foi feito durante a apresentação dos resultados dos testes conduzidos pelo Instituto Mauá de Tecnologia (IMT), que comprovaram a viabilidade técnica do novo combustível.

Com a ampliação da mistura de etanol, a estimativa é de uma redução de até R$ 0,13 (treze centavos) por litro da gasolina, impacto que também irá contribuir para o controle da inflação. “Estamos dando mais um passo para transformar a lei do Combustível do Futuro em combustível do presente. O E30 não apenas reduz o custo para o consumidor, mas fortalece a economia e a segurança energética do Brasil”, afirmou Silveira.

A transição do E27 para o E30 evitará a importação de 760 milhões de litros de gasolina por ano, impulsionando a produção nacional de biocombustíveis. Segundo o ministro, isso representará um aumento de 1,5 bilhão de litros na demanda por etanol e um investimento estimado em R$ 9 bilhões no setor. “O E30 é seguro para nossa frota de duas e quatro rodas. Com ele, o Brasil deixará de ser refém do mercado internacional e da volatilidade dos preços externos. O preço da gasolina será determinado pela competitividade interna, e não pelo preço de paridade de importação”, destacou.

Os testes com o E30 representam mais um avanço na implementação da lei do Combustível do Futuro (14.993/24), que estabelece diretrizes para a descarbonização e modernização da matriz energética brasileira. A legislação permite ampliar o limite de etanol na gasolina para até 35%, desde que comprovada a viabilidade técnica, reforçando o compromisso do país com a segurança energética e a sustentabilidade.

A adoção da nova mistura poderá reduzir em 1,7 milhão de toneladas a emissão de gases de efeito estufa por ano, o equivalente à retirada de 720 mil veículos das ruas anualmente. Os testes do IMT foram acompanhados por entidades do setor automotivo, como Anfavea, Sindipeças, Abraciclo e Abeifa. Com a comprovação da viabilidade técnica, a proposta de ampliação da mistura para 30% deverá ser encaminhada ao Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) ainda neste ano.

sexta-feira, 14 de março de 2025

Câmara de SP aprova projeto para GCM virar Polícia Municipal


Projeto não depende de sanção do prefeito para virar lei; Nunes ainda deve enviar proposta para "reestruturação" da corporação.

Câmara Municipal de São Paulo aprovou, na noite desta quinta-feira (13), um projeto que permite classificar a Guarda Civil Metropolitana (GCM) como Polícia Municipal.

O projeto foi aprovado — em segunda votação — no plenário da Câmara por 42 votos a favor a dez contrários.

Por se tratar de uma mudança na Lei Orgânica, o projeto não precisa de sanção do prefeito Ricardo Nunes (MDB) para virar lei, bastando a aprovação na Câmara e a promulgação no Diário Oficial da Casa.

Polícia Municipal de São Paulo será maior que PM de 10 estados brasileiros

Levantamento da CNN tem como base dados da prefeitura de São Paulo e do Fórum Brasileiro de Segurança Pública

A criação da Polícia Municipal de São Paulo, alterando o nome da Guarda Civil Metropolitana, cria uma força que já supera o efetivo da Polícia Militar de dez estados brasileiros.

O efetivo hoje da GCM, que passa a se chamar “Polícia Municipal” é de 7.341 agentes, o que supera os números de policiais do Acre, Alagoas, Amapá, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Piauí, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins.

Os dados sobre o efetivo da nova força foram fornecidos pela prefeitura de São Paulo. À CNN, o secretário de Segurança Urbana, Orlando Morando, disse que só neste ano, 500 agentes reforçaram os quadros da corporação.

O efetivo da polícia da capital paulista, no entanto, não se aproxima do número do estado, uma vez que a Polícia Militar de São Paulo tem 80 mil policiais de acordo com os dados do ‘Raio-x das forças de segurança pública no Brasil’, elaborado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública.

Por: Vinícius Murad e Henrique Sales Barrosda CNN, São Paulo

quinta-feira, 13 de março de 2025

Ministério da Justiça determina que condenados por lesão corporal grave contra mulher terão identificação genética obrigatória

 Dados serão inseridos em banco nacional gerido pela pasta, em parceria com a Polícia Federal

O Ministério da Justiça publicou no Diário Oficial da União, na terça-feira, a lista atualizada de crimes que exigem a coleta obrigatória de DNA de condenados por delitos graves, que já contava com homicídio, lesão e estupro. A principal novidade da nova medida é a determinação que pessoas condenadas por lesão corporal grave praticada contra mulheres, em razões da condição do sexo feminino, também terão material genético coletado e inserido no Banco Nacional de Perfis Genéticos, gerido pela pasta, em parceria com a Polícia Federal.

"A coleta obrigatória de DNA de condenados por crimes graves tem o objetivo de fortalecer a investigação criminal e a identificação de criminosos reincidentes. Além disso, a medida contribui para a prevenção de crimes ao aumentar a capacidade do Estado de identificar e responsabilizar criminosos de maneira mais precisa e eficiente", afirma o Ministério da Justiça em nota.

A medida ocorre após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negar, em novembro de 2024, o habeas corpus aos condenados que não queriam fornecer material biológico para armazenamento no banco genético de perfis criminais.

O caso chegou à Corte depois de a 1ª Instância não conceder o habeas corpus sob a justificativa de que o material biológico não servirá para produção de prova no processo contra o paciente, que já foi concluído. A decisão tomada admitia, porém, a possibilidade dele ser usado em processos futuros, até mesmo como prova de inocência.

Lista de crimes:

·         homicídio simples;

·         homicídio qualificado;

·         homicídio culposo;

·         feminicídio;

·         induzimento;

·         instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação;

·         lesão corporal;

·         roubo;

·         extorsão;

·         extorsão mediante sequestro;

·         estupro;

·         atentado violento ao pudor;

·         violência sexual mediante fraude;

·         importunação sexual;

·         assédio sexual;

·         estupro de vulnerável;

·         corrupção de menores;

·         satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente;

·         favorecimento da prostituição, ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;

·         divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia;

·         vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente;

·         oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente;

·         adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente;

·         simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual;

·         aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso;

·         causar epidemia com resultado morte;

·         genocídio;

·         tortura;

·         terrorismo.

Por: Luis Felipe Azevedo — Rio de Janeiro.